1. CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. SONIA MARIA ALVES COUTINHO (AGRAVADO)
Reu
3. RAMON BARBALHO GUERREIRO (AGRAVADO)
Reu
4. HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MACEDO FACÓ
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO
OAB/RN 15886·CPF·Representa: Autor
MARCELLO BENEVOLO XAVIER
OAB/RN 19501·CPF·Representa: Autor
ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON
OAB/RN 10562·CPF·Representa: Autor
JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA
OAB/RN 6335·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/02/2026, 16:33
Trânsito em julgado
24/02/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 14:54
Publicação
18/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767084/RN (2024/0385599-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
AGRAVADO: SONIA MARIA ALVES COUTINHO
ADVOGADOS: ALOÍZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN003239
LEUNAM ROCHA REVOREDO - RN004302
AGRAVADO: RAMON BARBALHO GUERREIRO
ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRÍACO - RN015886
MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN019501
ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN010562
AGRAVADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767084/RN (2024/0385599-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
AGRAVADO: SONIA MARIA ALVES COUTINHO
ADVOGADOS: ALOÍZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN003239
LEUNAM ROCHA REVOREDO - RN004302
AGRAVADO: RAMON BARBALHO GUERREIRO
ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRÍACO - RN015886
MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN019501
ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN010562
AGRAVADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767084/RN (2024/0385599-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
AGRAVADO: SONIA MARIA ALVES COUTINHO
ADVOGADOS: ALOÍZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN003239
LEUNAM ROCHA REVOREDO - RN004302
AGRAVADO: RAMON BARBALHO GUERREIRO
ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRÍACO - RN015886
MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN019501
ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN010562
AGRAVADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767084/RN (2024/0385599-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
AGRAVADO: SONIA MARIA ALVES COUTINHO
ADVOGADOS: ALOÍZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN003239
LEUNAM ROCHA REVOREDO - RN004302
AGRAVADO: RAMON BARBALHO GUERREIRO
ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRÍACO - RN015886
MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN019501
ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN010562
AGRAVADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:34
Documento (Certidão)
18/09/2025, 14:15
Documento (Certidão)
18/09/2025, 14:15
Documento (Certidão)
18/09/2025, 14:15
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767084/RN (2024/0385599-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
AGRAVADO: SONIA MARIA ALVES COUTINHO
ADVOGADOS: ALOÍZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN003239
LEUNAM ROCHA REVOREDO - RN004302
AGRAVADO: RAMON BARBALHO GUERREIRO
ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRÍACO - RN015886
MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN019501
ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN010562
AGRAVADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
16/07/2025, 14:51
Publicação
16/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767084/RN (2024/0385599-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
AGRAVADO: SONIA MARIA ALVES COUTINHO
ADVOGADOS: ALOÍZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN003239
LEUNAM ROCHA REVOREDO - RN004302
AGRAVADO: RAMON BARBALHO GUERREIRO
ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRÍACO - RN015886
MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN019501
ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN010562
AGRAVADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 628/629): EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO AGRAVANTE. CABIMENTO DO INSTRUMENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM O ENTE POLÍTICO RESPONSÁVEL PELO CONVÊNIO. AUTOR QUE OPTOU POR LITIGAR APENAS EM FACE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUE CELEBROU O CONVÊNIO,PARA CONTROLAR A EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO OBRIGACIONALCOM A ENTIDADE PRIVADA, NOS TERMOS DO ART. 18, X, DA LEI Nº 8.080/1990. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII DO CDC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA EM RELAÇÕES UTI UNIVERSI. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 654/659). A parte recorrente alega: (i) violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão apresentou fundamentação genérica e não enfrentou os argumentos apresentados sobre o vínculo do médico com o Estado do Rio Grande do Norte e o custeio do procedimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) estadual; (ii) contrariedade aos arts. 42 e 125, II, do CPC, porquanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) afastou equivocadamente os pedidos de reconhecimento de incompetência do juízo cível e de denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Norte, valendo-se de premissas incorretas sobre os fatos do processo; (iii) ofensa ao art. 485, § 3º, do CPC, por não reconhecer de ofício a legitimidade do Município de Natal, como previsto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 793 de repercussão geral, sobre responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações relativas ao SUS; (iv) erro na aplicação do Tema 940 de repercussão geral, pois o acórdão interpretou inadequadamente a tese fixada ao considerar haver alternatividade entre o ente público e o hospital privado para aferição da responsabilidade, quando na verdade apenas se definiu que é ilegítimo o médico como parte, devendo a pretensão ser dirigida à pessoa jurídica a quem esteja vinculado. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 685/690). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação indenizatória por erro médico ajuizada por particular contra a Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda., hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em razão de alegados danos decorrentes de cirurgia de hérnia cervical realizada no âmbito do SUS; a discussão gira em torno da legitimidade passiva do hospital, da possibilidade de denunciação à lide do Estado do Rio Grande do Norte, da competência da vara cível para julgamento e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre: (i) o fato de o médico assistente do paciente ser vinculado unicamente ao SUS, tendo realizado a prescrição, solicitação e a cirurgia na qualidade de médico do Estado do Rio Grande do Norte; (ii) a necessidade de o Estado do Rio Grande do Norte fazer parte da lide, uma vez que todo o custeio hospitalar do paciente se deu através do convênio SUS Estadual, remunerado, portanto, pelo Estado do Rio Grande do Norte; (iii) a possibilidade do chamamento do município de Natal. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE decidiu o seguinte (fl. 657): Ao caso, o acórdão analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o entendimento aplicável, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não cabendo, portanto, a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum embargado. É dizer, o Julgado embargado fundamentou sua conclusão nos termos do que foi decidido no TEMA 940 do STJ, no sentido de que o prestador de serviço público é legítimo responsável pelos danos oriundos de sua conduta, respondendo da mesma forma que o ente público, vale dizer, de maneira objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Assim, em havendo vínculo com o Sistema Único de Saúde, o Ente conveniado responderá civilmente pelos danos lá ocasionados, sendo irrelevante perquirir se o profissional médico era ou não remunerado pelo Estado do Rio Grande do Norte. A decisão deixa claro, igualmente, que quaisquer dos entes, públicos ou privados, são legitimados para figurarem no polo passivo da demanda, tratando-se, contudo, de litisconsórcio facultativo, não sendo lícita a denunciação à lide pretendida, seja pra a inclusão do Estado ou Município, quando a autora da demanda assim não quis. Portanto, a tese da parte não configura hipótese de embargos, mas alegado error in judicando cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios. Sobre a questão, inclusive, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que eventual erro de julgamento seja corrigido por meio de embargos de declaração (AREsp 1.551.878). O Tribunal de origem entendeu que não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente os pontos suscitados, ao afirmar que, nos termos do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pelo dano é objetiva e recai sobre o prestador de serviço público conveniado, sendo irrelevante o vínculo remuneratório do médico com o Estado e facultativa a formação de litisconsórcio com o ente público, não se tratando de questão passível de correção em embargos de declaração. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No caso em questão, a parte recorrente, além de ter indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, indicou os Temas 793 e 940 do Supremo Tribunal Federal (STF) como violados, sendo incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação dos arts. 37, § 6º, e 196 da Constituição Federal (CF) e na tese fixada quanto ao Tema 940/STF, nestes termos (fls. 631/635): Cinge-se o instrumental em analisar o acerto do decisum singular ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da agravante; a declaração de incompetência absoluta do Juízo; a denunciação à lide do Estado do Rio Grande do Norte e a não inversão do ônus probatório nos termos do Código Consumerista. Pois bem, o acesso à saúde é direito de todos e dever do Estado consoante disciplina inserte no art. 196 da CF/88, prestados gratuitamente a todas as pessoas, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim, pelas instituições privadas, entre estas, os hospitais particulares, que poderão participar do SUS, de forma complementar: [...] Pois bem, como explicado, as entidades privadas, enquanto detentoras de vínculo com a administração na prestação de serviços públicos, respondem da mesma forma que o ente público, vale dizer, de maneira objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. [...] Essa é inclusive a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, a pretensão poderia ser oposta tanto em face do Estado quanto da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, no caso, a CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, hospital conveniado ao SUS. Ao contrário do que pretende a agravante, trata-se, em verdade, de litisconsórcio facultativo, dependente que o é da discricionariedade da parte autora, a quem cabe a escolha contra quem quer demandar, tendo, na espécie, optado por não incluir o Estado do Rio Grande do Norte ou outro ente federativo na lide. Nos termos acima, tenho que a preliminar de incompetência absoluta suscitada e, em consequência, a remessa dos autos a uma das vara da fazenda pública, não merece prosperar. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu quanto à incompetência do Estado do Rio Grande do Norte que (fl. 537): Dessume-se, portanto, que é o Município quem possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, desde que, claro, o convênio tenha sido firmado por ele. Como bem apontado na decisão de primeiro grau, não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto à direção municipal foi a responsável pelo credenciamento do hospital, recaíndo sobre ela o dever de controlar e fiscalizar a entidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS (art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/90). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que o médico é vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
15/07/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/07/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767084/RN (2024/0385599-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
AGRAVADO: SONIA MARIA ALVES COUTINHO
ADVOGADOS: ALOÍZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN003239
LEUNAM ROCHA REVOREDO - RN004302
AGRAVADO: RAMON BARBALHO GUERREIRO
ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRÍACO - RN015886
MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN019501
ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN010562
AGRAVADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:30
Redistribuição
07/05/2025, 11:15
Recebimento
07/05/2025, 07:05
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:55
Publicação
07/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2767084/RN (2024/0385599-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
AGRAVADO: SONIA MARIA ALVES COUTINHO
ADVOGADOS: ALOÍZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN003239
LEUNAM ROCHA REVOREDO - RN004302
AGRAVADO: RAMON BARBALHO GUERREIRO
ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRÍACO - RN015886
MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN019501
ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN010562
AGRAVADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLINICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL, em face de decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. Defende-se, nas razões do agravo interno, que não há incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração na origem, bem como não há que se falar em fundamentação genérica do recurso especial, estando a matéria bem delimitada. Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, conforme certidões de fls. 775-776. É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Verifica-se que a matéria delimitada no presente recurso diz respeito à responsabilidade civil por suposto erro médico praticado em entidade hospitalar de caráter privado, conveniada ao SUS, matéria de competência das Turmas de Direito Público. A título elucidativo, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FATO OCORRIDO EM AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1. O acórdão recorrido, ao entender pela legitimidade passiva do Município agravante, decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, se o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS, com mais propriedade ainda deverá responder pelos danos ocorridos em hospital público municipal. (AgRg no AREsp n. 836.811/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.830/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Recurso especial do Município de São Paulo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. ?TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por por menor de idade e seus genitores em desfavor do Município de São Paulo e da Associação Congregação de Santa Catariana, em razão de erro médico na aplicação de medicamento sem o devido procedimento técnico, causado graves e irreversíveis lesões à criança. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado à título de danos morais que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada nos autos, os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos, mostra-se razoável o valor arbitrado na origem (100 salários mínimos à autora menor e 75 a cada um dos pais), a atrai o referido óbice sumular. 3. Segundo entendimento externado por este STJ, o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2014; REsp 1.702.234/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Precedentes: REsp 1.757.250/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.448.680/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeir Turma, DJe 8/11/2019; REsp 1.815.870/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; AgInt no AREsp 1.366.803/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turm, DJe 28/5/2019. 5. Recurso especial do Município de São Paulo conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Agravo em em recurso especial de Associação Congregação da Santa Catarina: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a que ora se alega omissão. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos. Precedentes: REsp 1.833.497/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020; AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/08/2020; AgInt no AREsp 1.415.930/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/04/2020; AgInt no AREsp 860.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2019. 3. No tocante ao montante arbitrado a título de danos morais, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, considerando a gravide da situação narrada nos autos e a jurisprudência do STJ em casos análogos, o montante arbitrado não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não se vislumbra ofensa aos artigos 371 e 489 do CPC, na medida em que o acórdão de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, com base em exame detalhado das provas constantes dos autos, incluindo o laudo pericial. 5. Agravo da Associação Congregação da Santa Catarina conhecido, para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 751-754 e determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processo Recursais para a redistribuição do presente recurso especial a uma das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
06/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 08:06
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767084/RN (2024/0385599-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
AGRAVADO: SONIA MARIA ALVES COUTINHO
ADVOGADOS: ALOÍZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN003239
LEUNAM ROCHA REVOREDO - RN004302
AGRAVADO: RAMON BARBALHO GUERREIRO
ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRÍACO - RN015886
MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN019501
ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN010562
AGRAVADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:16
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767084/RN (2024/0385599-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
AGRAVADO: SONIA MARIA ALVES COUTINHO
ADVOGADOS: ALOÍZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - RN003239
LEUNAM ROCHA REVOREDO - RN004302
AGRAVADO: RAMON BARBALHO GUERREIRO
ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448
MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRÍACO - RN015886
MARCELLO BENEVOLO XAVIER - RN019501
ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN010562
AGRAVADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA., contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO AGRAVANTE. CABIMENTO DO INSTRUMENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM O ENTE POLÍTICO RESPONSÁVEL PELO CONVÊNIO. AUTOR QUE OPTOU POR LITIGAR APENAS EM FACE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUE CELEBROU O CONVÊNIO,PARA CONTROLAR A EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO OBRIGACIONALCOM A ENTIDADE PRIVADA, NOS TERMOS DO ART. 18, X, DA LEI Nº 8.080/1990. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII DO CDC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA EM RELAÇÕES UTI UNIVERSI. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO." (fls. 628-629) Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 42, 125, II, 489, §1º, III e IV e 1.022, I, II e III, do NCPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a “legitimidade do Estado do RN para a causa, porque, ao contrário do que foi explicitado, há sim ‘elemento que autorize a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte’, porque a conduta foi praticada por agente público a ele vinculado (não ao Hospital) e há ‘existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie’, na medida em que foi responsável pelo custeio do procedimento.” Contrarrazões às fls. 685-690. É o relatório. Decido. Não colhe o recurso. No que tange à suposta violação dos artigos 489, §1º, III e IV e 1.022, I, II e III, do NCPC, a insurgência não se mostra acessível, visto que sequer foram opostos embargos de declaração em face do aresto recorrido, sendo manifesta, assim, a deficiência na fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. No que se refere à alegada violação dos arts. 42 e 125, II, do NCPC, a parte agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1713316/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021) RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. [...] RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido." (REsp 1.218.260/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/4/2013, DJe 23/4/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, por suposto desrespeito do direito ao silêncio e da garantia à não autoincriminação, correta a decisão agravada no sentido de ser incabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. O pedido de que o mencionado óbice seja superado em razão da suposta relevância da tese suscitada é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A fundamentação do recurso especial é vinculada e seu cabimento está adstrito às hipóteses elencadas no art. 105, inciso III, alíneas a até c, de forma que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, na presente via, traz como consequência inafastável o não conhecimento do correspondente capítulo recursal. 3. A tese relativa ao desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque suscitado pela Defesa e não foram opostos embargos de declaração. Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 4. Nesse ponto, o conhecimento do apelo nobre também é esbarrado pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da falta de delimitação da controvérsia. A mesma conclusão se aplica às teses defensivas remanescentes. 5. Quanto a essas matérias, embora no recurso especial tenha havido menção a artigos de lei federal, em nenhum momento se alegou a existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal, tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. 6. As instâncias ordinárias entenderam por condenar o Agravante pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentação concreta, na qual se apontou, inclusive, a existência de investigações prévias durante o intervalo aproximado de 1 (um) mês. Nesse contexto, a inversão do decidido pela Jurisdição ordinária, a fim de entender que não há provas nos autos que comprovem a estabilidade e a permanência do Agravante na associação para o tráfico de drogas, da qual seria integrante, é inviável nesta via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.274.110/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 20:30
Publicação
06/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:14
Redistribuição
05/11/2024, 08:01
Recebimento
05/11/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 06:05
Distribuição
04/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:43
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 11:15
Recebimento
10/10/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JOSÉ AUGUSTO DELGADO e JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA AGRAVADA: SÔNIA MARIA ALVES COUTINHO ADVOGADOS: LEUNAM ROCHA REVOREDO e ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
AGRAVADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO
AGRAVADO: RAMON BARBALHO GUERREIRO ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809253-15.2021.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23325968) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809253-15.2021.8.20.0000 Polo ativo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JOSE AUGUSTO DELGADO, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo SONIA MARIA ALVES COUTINHO e outros Advogado(s): LEUNAM ROCHA REVOREDO, ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 940 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 do instituto de repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I "b", do CPC. 2.Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.Conhecimentoe desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA em face da decisão que negou seguimento ao recursos especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 940. Argumenta o recorrente a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do STF. Pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao tribunal superior correspondente. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, sob o entendimento de que a pretensão processual não pode ser interposta contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, neste caso a CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, hospital conveniado ao SUS, registro que tal argumento vai de encontro ao entendimento exarado pela Suprema Corte em decisão exarada no RE nº 1027633 (Tema 940) sob Regime de Repercussão Geral. Observe-se a Tese firmada no referido Precedente Obrigatório: TEMA 940/STF: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2096015 - DF (2023/0029957-8) DECISÃOVistos.
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO SANTO NETO contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 304/314e):CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS.PROCURAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO.PRELIMINAR. ERROR IN JUDICANDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA.RESPONSALIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. TEMAS 777 E 940 DO STF. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Demanda em que se objetiva compensação a título de danos morais em virtude de suposto erro na prática de atos notariais relativo a instrumento de procuração lavrado com base em documentos falsos.2. O art. 22, da Lei nº 8.935/94, alterada pela Lei nº 13.286/16, estabelece que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 842846/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), firmou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." 4.No mesmo sentido, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, também em sede de Repercussão Geral (Tema 940), firmou a tese nos seguintes termos: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." [...]§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.(...)Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 842846/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), firmou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."No mesmo sentido, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, também em sede de Repercussão Geral (Tema 940), firmou a tese nos seguintes termos: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Nesse contexto, consoante disposto na legislação supra, aliada ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assim como ao art. 927, inciso III, do CPC, ao anunciar que "os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", necessário se faz reconhecer a lisura com que foi proferida a sentença recorrida, estando, a toda evidencia, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 37, § 6º e 236 da Constituição da República, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 842.846/SC e 1.027.633, Temas 777 e 940, respectivamente.O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.[...]A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento), sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.Publique-se e intimem-se.Brasília, 21 de setembro de 2023.REGINA HELENA COSTA Relatora (REsp n. 2.096.015, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/09/2023.) De mais a mais, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade dos hospitais privados conveniados aos SUS por danos decorrentes dos serviços nele prestados. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - Considerando que o funcionamento do SUS, a responsabilidade dos hospitais privados conveniados por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. (...) VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.594.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.) Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem está em perfeita conformidade com esse entendimento, razão pela qual o acórdão atacado não merece merece reparos. Pois não há quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Por derradeiro, preclusa esta decisão retornem-se os autos para análise do agravo em recurso especial (Id.23325968). É como voto. Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
19/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809253-15.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809253-15.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809253-15.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809253-15.2021.8.20.0000 (Origem nº 0808609-31.2018.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s), para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos Interno e no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de fevereiro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
16/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JOSÉ AUGUSTO DELGADO, E JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA
RECORRIDO: SÔNIA MARIA ALVES COUTINHO E OUTROS (2) ADVOGADO: LEUNAM ROCHA REVOREDO, ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO E RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809253-15.2021.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id.21480380) com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.17501757): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO AGRAVANTE. CABIMENTO DO INSTRUMENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM O ENTE POLÍTICO RESPONSÁVEL PELO CONVÊNIO. AUTOR QUE OPTOU POR LITIGAR APENAS EM FACE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUE CELEBROU O CONVÊNIO, PARA CONTROLAR A EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL COM A ENTIDADE PRIVADA, NOS TERMOS DO ART. 18, X, DA LEI Nº 8.080/1990. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII DO CDC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA EM RELAÇÕES UTI UNIVERSI. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id. 20539471): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS PONTOS EMBARGADOS. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Alega a recorrente ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022,I, II e III; 42 e 125, II do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas(Id. 22174649). Preparo recursal realizado (Id.21480381) É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts.489, §1º, IV, e 1.022,I, II e III, tem-se que o STJ assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Veja parte do acórdão vergastado (Id.20539471): Aliás, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...]III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.[...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.[...] XI. Agravo interno improvido.(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Pertinente às apontadas infringências aos arts. 42 e 125, II do CPC, o exame da matéria de fundo, sob o entendimento de que a pretensão processual não pode ser interposta contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, neste caso a CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, hospital conveniado ao SUS, existe entendimento exarado pela Suprema Corte, o qual possui tese firmada, nos seguintes termos: TEMA 940/STF: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse sentido, a Ministra Regina Helena Costa do Tribunal da Cidadania assentou, monocraticamente: RECURSO ESPECIAL Nº 2096015 - DF (2023/0029957-8)DECISÃOVistos.Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO SANTO NETO contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 304/314e):CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS.PROCURAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO.PRELIMINAR. ERROR IN JUDICANDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA.RESPONSALIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. TEMAS 777 E 940 DO STF. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Demanda em que se objetiva compensação a título de danos morais em virtude de suposto erro na prática de atos notariais relativo a instrumento de procuração lavrado com base em documentos falsos.2. O art. 22, da Lei nº 8.935/94, alterada pela Lei nº 13.286/16, estabelece que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 842846/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), firmou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." 4.No mesmo sentido, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, também em sede de Repercussão Geral (Tema 940), firmou a tese nos seguintes termos: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." [...]§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.(...)Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 842846/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), firmou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."No mesmo sentido, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, também em sede de Repercussão Geral (Tema 940), firmou a tese nos seguintes termos: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Nesse contexto, consoante disposto na legislação supra, aliada ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assim como ao art. 927, inciso III, do CPC, ao anunciar que "os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", necessário se faz reconhecer a lisura com que foi proferida a sentença recorrida, estando, a toda evidencia, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 37, § 6º e 236 da Constituição da República, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 842.846/SC e 1.027.633, Temas 777 e 940, respectivamente.O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.[...]A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento), sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.Publique-se e intimem-se.Brasília, 21 de setembro de 2023.REGINA HELENA COSTA Relatora (REsp n. 2.096.015, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/09/2023.) Considerando o exposto, cabe ressaltar que a presente ação pode ser proposta tanto em desfavor do Poder Público quanto em desfavor da entidade de direito privado responsável pela prestação do serviço público. Tal fato evidencia que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento da Corte Suprema e sua tese firmada, ocasionando assim a negativa de seguimento do recurso interposto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 83/STJ, bem como NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação da tese firmada no Tema 940/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/6
08/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809253-15.2021.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 25 de setembro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
26/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809253-15.2021.8.20.0000 Polo ativo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JOSE AUGUSTO DELGADO, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo SONIA MARIA ALVES COUTINHO e outros Advogado(s): LEUNAM ROCHA REVOREDO, ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS PONTOS EMBARGADOS. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda. (Hospital Memorial) em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que conheceu e deu provimento, em parte, ao agravo por ela interposto, para reformar a inversão do ônus probatório concedido na origem, rejeitando, contudo, a denunciação à lide do Estado do Rio Grande do Norte e, em consequência, o deslocamento de competência para uma das varas da fazenda pública da Comarca de Natal/RN (Id. 17501757). Aduz a embargante que o predito comando partiu de premissa fática equivocada, máxime porque “o convênio entabulado com o Poder Público não engloba a prestação de serviço médico, mas apenas hospitalar (disponibilização de leitos, equipamentos, acomodação, medicamentos e profissionais de enfermagem, nutrição etc)”, não possuindo o assistente médico qualquer vínculo como o hospital, pelo que não seria lícito que este arcasse com os custos do erro médico referido. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para prequestionamento explícito sobre os fatos jurídicos alegados, atribuindo ao Acórdão os efeitos infringentes consectários do deferimento da tese recursal (Id. 18804584). Contrarrazões apresentadas ao Id. 18287689. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo referido, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao caso, o acórdão analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o entendimento aplicável, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não cabendo, portanto, a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum embargado. É dizer, o Julgado embargado fundamentou sua conclusão nos termos do que foi decidido no TEMA 940 do STJ, no sentido de que o prestador de serviço público é legítimo responsável pelos danos oriundos de sua conduta, respondendo da mesma forma que o ente público, vale dizer, de maneira objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Assim, em havendo vínculo com o Sistema Único de Saúde, o Ente conveniado responderá civilmente pelos danos lá ocasionados, sendo irrelevante perquirir se o profissional médico era ou não remunerado pelo Estado do Rio Grande do Norte. A decisão deixa claro, igualmente, que quaisquer dos entes, públicos ou privados, são legitimados para figurarem no polo passivo da demanda, tratando-se, contudo, de litisconsórcio facultativo, não sendo lícita a denunciação à lide pretendida, seja pra a inclusão do Estado ou Município, quando a autora da demanda assim não quis. Portanto, a tese da parte não configura hipótese de embargos, mas alegado error in judicando cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios. Sobre a questão, inclusive, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que eventual erro de julgamento seja corrigido por meio de embargos de declaração (AREsp 1.551.878). Tratam os embargos, pois, de mera rediscussão, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, sendo esta a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022). Ad argumentandum, a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que igualmente não é o caso. Por fim, em que pese o prequestionamento explícito dos pontos alegados, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário". Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721). Assim, o Código de Processo Civil, dentre as concepções possíveis, adotou o “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025, de modo que, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Aliás, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se o acórdão recorrido incólume em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
09/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809253-15.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2023.
27/06/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmo. Desembargador Cornélio Alves, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e com autorização da Portaria nº 01/2018 - GCA/TJRN, intime-se o(s) embargado(s) para, querendo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões. Exaurido o prazo, façam os autos novamente conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema
31/01/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809253-15.2021.8.20.0000 Polo ativo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JOSE AUGUSTO DELGADO, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo SONIA MARIA ALVES COUTINHO e outros Advogado(s): LEUNAM ROCHA REVOREDO, ALOIZIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO AGRAVANTE. CABIMENTO DO INSTRUMENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM O ENTE POLÍTICO RESPONSÁVEL PELO CONVÊNIO. AUTOR QUE OPTOU POR LITIGAR APENAS EM FACE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUE CELEBROU O CONVÊNIO, PARA CONTROLAR A EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL COM A ENTIDADE PRIVADA, NOS TERMOS DO ART. 18, X, DA LEI Nº 8.080/1990. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII DO CDC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA EM RELAÇÕES UTI UNIVERSI. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em parte, ao instrumental, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda. (Hospital Memorial) em face de decisão saneadora proferida nos autos do processo 0808609-31.2018.8.20.5124 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que afastou as preliminares arguidas em peça de defesa. Contrapondo o antedito decisum, o réu dele agravou, aduzindo, em síntese, que: a) o procedimento cirúrgico para correção de hérnia cervical se deu às custas do Sistema Único de Saúde, convindo esclarecer que embora o hospital agravante seja particular, encontra-se credenciado a operar junto ao SUS, de modo que é patente a legitimidade passiva do ente público para figurar na relação processual, cabendo-se a denunciação à lide em face do Estado do Rio Grande do Norte e, consequentemente, o deslocamento da competência ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública; b) “não se observa sob que medida eventual “hipossuficiência técnica, científica e informacional por parte da agravada seria óbice a que esta cumpra com o seu ônus probatório, assim como também não se mostra possível alegar que “sua condição financeira” seria justificadora da inversão”. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao instrumental e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando a decisão agravada para: a) reconhecer a incompetência absoluta do juízo cível para processar e julgar o feito e, consequentemente, a competência da vara da fazenda pública; b) acolher a denunciação da lide ao Estado do RN; e c) afastar a inversão do ônus da prova. O efeito suspensivo ao recurso foi negado. (id 10798292). Não houve contrarrazões da parte autora, ora agravada. (certidão de id 11873356). O Ministério Público declinou de opinar no feito, nos termos do art. 178 do CPC. (id 11898887). Contrarrazões do agravado Ramon Barbalho Guerreiro (id 14685732). Ausentes as contrarrazões do agravado HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Cinge-se o instrumental em analisar o acerto do decisum singular ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da agravante; a declaração de incompetência absoluta do Juízo; a denunciação à lide do Estado do Rio Grande do Norte e a não inversão do ônus probatório nos termos do Código Consumerista. Pois bem, o acesso à saúde é direito de todos e dever do Estado consoante disciplina inserte no art. 196 da CF/88, prestados gratuitamente a todas as pessoas, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim, pelas instituições privadas, entre estas, os hospitais particulares, que poderão participar do SUS, de forma complementar: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. A atuação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 (alterada pela Lei 14.133/2021) –, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde, Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). Assim, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do sistema público, o serviço de saúde constitui serviço público social. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública ( parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes. 13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Pois bem, como explicado, as entidades privadas, enquanto detentoras de vínculo com a administração na prestação de serviços públicos, respondem da mesma forma que o ente público, vale dizer, de maneira objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Em relação à solidariedade entre os entes públicos e particulares envolvidos na prestação do serviço público, colaciono julgado do TJSP sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PRATICARAM O ATO – Ocorrência – Tese fixada no julgamento do Tema nº 940 de Repercussão Geral do E. STF – Conhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC – Extinção do feito sem resolução de mérito em relação às médicas corrés – Preliminar acolhida. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Inocorrência – Convênio firmado entre o Estado de São Paulo e o hospital corréu – Lei nº 8.080/1990, que em seu art. 24 permite a participação complementar dos serviços privados, formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público Responsabilidade solidária entre e ente público e privado – Precedentes do C. STJ – Preliminar afastada. ADMINISTRATIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – Perícia médica judicial contraditória, inconclusiva e insuficiente para esclarecer os pontos controvertidos da lide, que apenas respondeu os quesitos elaborados pelas partes, sem realizar avaliação própria acerca da documentação e dos fatos narrados nos autos – Constatação de ausência de dados e exames no prontuário médico da autora, sem que fosse apontada a relevância dessas informações para a análise das alegações contidas na inicial – Laudo carente de assertividade e clareza, que não auxilia o juízo a verificar a responsabilidade civil do estado na presente demanda – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000537520188260246 SP 1000053-75.2018.8.26.0246, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2021) Essa é inclusive a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, a pretensão poderia ser oposta tanto em face do Estado quanto da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, no caso, a CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, hospital conveniado ao SUS. Ao contrário do que pretende a agravante, trata-se, em verdade, de litisconsórcio facultativo, dependente que o é da discricionariedade da parte autora, a quem cabe a escolha contra quem quer demandar, tendo, na espécie, optado por não incluir o Estado do Rio Grande do Norte ou outro ente federativo na lide. Nos termos acima, tenho que a preliminar de incompetência absoluta suscitada e, em consequência, a remessa dos autos a uma das vara da fazenda pública, não merece prosperar. Ato contínuo, em se tratando de responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, não há que se falar em denunciação à lide por evidente inexistência de direito de regresso do Ente Estadual. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, nos termos do art. 125, II, do CPC. Como amplamente discorrido acima, o agravante, hospital conveniado ao SUS prestador de serviço público, responderá de maneira objetiva e apenas poderá ingressar como ação regressiva em face do agente público ou munido de múnus público – como no caso dos médicos conveniados com o hospital –, e não em face do Ente Político. Não bastasse isso, a jurisprudência predominante, assentada pelo C. STJ, orienta-se no sentido de que o Município é o ente federado que possui legitimidade para compor o polo passivo nas demandas que buscam o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS, porquanto, na forma do art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/90, é de sua competência celebrar os respectivos convênios e contratos, além de controlar e avaliar a sua execução. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 1.388.822/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 3/6/2015.) Dessume-se, portanto, que é o Município quem possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, desde que, claro, o convênio tenha sido firmado por ele. Como bem apontado na decisão de primeiro grau, não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto à direção municipal foi a responsável pelo credenciamento do hospital, recaíndo sobre ela o dever de controlar e fiscalizar a entidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS (art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/90). Em casos semelhantes aos que se discute nos presentes autos, assim decidiu esta Corte de justiça: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE NATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ATRIBUIR LEGITIMIDADE AO ESTADO DO RN PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FEITA PELO MUNICÍPIO DE NATAL. DEVER DE CONTROLAR E AVALIAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ART. 18, X, DA LEI Nº 8.080/1990. LEGITIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA EM LITISCONSÓRCIO COM O AGRAVANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS. ART. 300 DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN – Agravo de Instrumento nº 2016.012812-5 – Terceira Câmara Cível - Rel. Desembargador João Rebouças – Julgado em 13/07/2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO DE NATAL. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE O HOSPITAL PRIVADO RECORRENTE COM O MUNICÍPIO DE NATAL. DELEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FEITA PELO MUNICÍPIO DE NATAL. DEVER DE CONTROLAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM LITISCONSÓRCIO COM O HOSPITAL AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência dominante, orientada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem adotado o entendimento de que “o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária”, consoante se observa dos seguintes arestos: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2014; REsp 1.702.234/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0807155-57.2021.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, assinado eletronicamente e, 29/03/2022). Assim, descabe a denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Norte. Por fim, evidenciada a prestação de serviço público por ente privado conveniado ao SUS, resta-nos saber se os fatos aqui narrados se subordinam-se às normas de proteção do consumidor, de modo a ensejar a inversão do ônus da prova em favor do elo vulnerável. O STJ tem entendimento recente no sentido de que os serviços de natureza uti universi são regidos pelas normas de direito administrativo e não pelas disposições consumeristas. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Não se cogita assim, a aplicação do CDC à prestação de serviços públicos custeados pelo esforço geral, através da tributação, como é o caso dos que são oferecidos e percebidos coletivamente, sem possibilidade de mensuração ou determinação de graus de utilização do mesmo (serviços uti universi). Assim, descabe falar em aplicação da inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal (Hospital Memorial), merecendo reforma a decisão, ora discutida, quanto a este ponto em específico. Ressalto, entretanto, que o tópico recursal cinge-se apenas a pretensa impossibilidade de inversão probatória pelos termos da legislação consumerista, situação que não impede a distribuição dinâmica do ônus da prova, por outros fundamentos, pelo Juízo singular, possibilidade que deixo aqui de analisar sob pena de supressão de instância. Pelo exposto, dou provimento, em parte, ao instrumental, apenas para determinar a não inversão do ônus probatório – prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC – em face do agravante, mantendo o decisum incólume pelos seus próprios fundamentos quanto aos demais pontos impugnados. Cientifique-se imediatamente o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que promova seu cumprimento, no que lhe couber. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 29 de Novembro de 2022.
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809253-15.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Extraordinária do dia 14-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de outubro de 2022.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809253-15.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Extraordinária do dia 14-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de outubro de 2022.
25/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809253-15.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Extraordinária do dia 14-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de outubro de 2022.