Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877352/SP (2025/0080117-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: GILMARA ALESSANDRA GALDINO PIRES
ADVOGADOS: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953
MAITÊ CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 738/739): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei 8.213/1991. 5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez. 6. Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/1991, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. 7. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional. 8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante. 9. Apelação improvida do INSS e apelação da autora provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados para o INSS e acolhidos para a parte autora (fls. 819/829), nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PARCIALMENTE EXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. 1 - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 - A matéria objeto dos embargos de declaração opostos pelo INSS foi apreciada de forma clara e coerente. Rejeitados os embargos. 3 - Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada no julgado, quanto a análise do pedido de concessão do benefício de pensão por morte que sua genitora era beneficiária, em virtude do falecimento do cônjuge e genitor da autora. 4 - Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da autora acolhidos. A parte recorrente alega violação dos arts. 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/1991, sustentando que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza a nocividade do ambiente de trabalho, impossibilitando o reconhecimento do tempo de serviço especial. Argumenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não abordar questões jurídicas essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o art. 1.022, II do Código de Processo Civil (fls. 856/863). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 868/879). É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. A controvérsia no acórdão recorrido envolve a concessão de pensão por morte a filha maior inválida, em decorrência do falecimento de sua mãe. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito ao benefício, considerando que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/1991. O INSS contestou a decisão, alegando que a autora possui renda própria, o que, segundo a autarquia, afastaria a presunção de dependência econômica. No entanto, o Tribunal entendeu que a invalidez da autora antecede o óbito da genitora, permitindo a acumulação da pensão por morte com a aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas (fls. 738/739 e 740/743). Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem, sustentando que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza a nocividade do ambiente de trabalho, impossibilitando o reconhecimento do tempo de serviço especial. Estando a realidade fático/processual existente no caderno processual dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Dessa forma, aplica-se no caso o disposto na Súmula 284/STF, cuja redação apregoa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA. Prossegue-se a execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, sobressaindo-se a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Precedentes. III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifo nosso) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA