Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873768/SP (2025/0073614-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADOS: KATIA NAVARRO RODRIGUES - SP175491
JACQUELINE FORTUNA ARIAS ROLIM - PR049619
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. INSS. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIOS. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - O ENTENDIMENTO DESTA CORTE REGIONAL, É NO SENTIDO DE SER INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS AINDA INEXISTENTES, QUE, SOMENTE EM TESE, DECORRERIAM DO MESMO ACIDENTE. - INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO QUANDO CONSTATADA, DE PLANO, A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL, MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO, QUE BEM APLICOU O DIREITO À ESPÉCIE. - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: O Código de Processo Civil/2015 prevê, no seu art. 489, os elementos essenciais da sentença. O § 1º desse artigo, por sua vez, indica ou explicita as situações em que não se tem como fundamentada a decisão judicial, e aqui, seja essa decisão interlocutória, sentença ou acórdão. Assim, o inciso IV reza, verbis: [...] Ora, o INSS alegou e demonstrou perante o C. Tribunal Regional que o pedido de ressarcimento foi fundado no descumprimento, pela Recorrida, de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigos 157 e 158. Também sustentou a necessidade de que a tutela jurisdicional fosse completa, abrangendo, em especial, a condenação ao ressarcimento de todos os benefícios acidentários que vierem a ser concedidos em decorrência do evitando-se que o INSS tivesse que ajuizar uma nova ação a cada novo benefício, acidente noticiado na presente ação concedido. No caso dos autos, basta correr os olhos ao agravo interno interposto pela parte autora, ora recorrente, para que se possa atestar que se articulou argumentos suficientes para que, reconhecidos os pressupostos legais do artigo 120, I, da Lei nº 8.213/91, como ocorreu expressamente no caso, todas as prestações previdenciárias decorrentes do sinistro laboral causado pela conduta negligente da parte ré, ora recorrida, fossem incluídas na condenação. A sentença de primeiro grau, bem como o V. Acórdão que a manteve, reconheceram expressamente a culpa da parte ré, ora recorrida, fortes no artigo 120, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, deveriam determinar o ressarcimento integral do dano sofrido pela Previdência Social, em toda a sua amplitude. De fato, o INSS não pretendeu que o Tribunal se manifestasse sobre o ressarcimento de outros benefícios não decorrentes do acidente laboral, mas sim eventuais novos benefícios que sejam direta e imediatamente decorrentes do acidente (por exemplo, nova pensão por morte concedida a outros dependentes, tardiamente habilitados). Assim, é perfeitamente possível e previsível a concessão de benefícios outros que decorram do mesmo evento acidentário tratado nos presentes autos e que deveriam ser abarcados pelo provimento Jurisdicional. Trata-se de questão essencial ao julgamento da lide e que, data maxima venia, não foi devidamente apreciada pelo E. Tribunal a quo. Jurisprudência consolidada desse E. Tribunal Superior, por intermédio da 1ª e 2ª Turmas, confirmam a nulidade de acórdão que é omisso no julgamento de questão suscitada pelo recorrente, a saber: [...] Portanto, verificada a contrariedade ao artigo 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c o inciso IV, § 1º, do art. 489, ambos do Código de Processo Civil/2015, de rigor a anulação do acórdão recorrido, determinando-se a apreciação pelo Tribunal Regional Federal das questões suscitadas pelo Recorrente (fls. 907-908). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 322, 323 e 324, § 1º, II, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de se apresentar pleito genérico quando não for possível estabelecer, na propositura da ação, as consequências do ato ou do fato ilícito, trazendo a seguinte argumentação: Os referidos dispositivos da lei processual que trata da formulação do pedido, especialmente o disposto nos artigos 323 e 324, §1º, II, do CPC, autorizam expressamente que se formule pedido genérico quanto não é possível determinar, na propositura da ação, as consequências do ato ou do fato ilícito. Ora, quando da propositura da inicial o INSS não poderia (como ainda não pode) antever todas as consequências do evento acidentário, em especial quais benefícios serão concedidos em razão de seu óbito, ou seja, as consequências do acidente não podem ser determinadas de antemão. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pela parte autora, ora recorrente, atende a todos os requisitos legais exigidos pela lei processual, porém, o r. acórdão recorrido deixou de apreciar a questão à luz do disposto nos artigos 322, 323, 324, §1º, II, todos do Código de Processo Civil, que, certamente, levariam a um resultado totalmente diferente do julgado. O fato constitutivo do direito da parte autora é um fato certo e determinado, qual seja, o acidente de trabalho que decorreu da conduta negligente da parte ré reconhecida pelo V. Acórdão e que causou prejuízo à Previdência Social. Não se trata, portanto, de um evento futuro e incerto, mas sim um fato certo e determinado, cujas consequências não são possíveis de determinar no curso do processo, ou seja, não se pode determinar qual ou quais os benefícios acidentários serão concedidos em decorrência do sinistro laboral. Não se pode confundir o fato constitutivo do direito com as suas consequências. Isso porque a causa de pedir é delineada na petição inicial, consistente no acidente ou doença do trabalho que ensejou a morte do segurado, ocorrida por culpa da empresa ré. O evento danoso é o mesmo, o que não se pode conhecer com plenitude, desde o início da demanda, é a extensão do dano. Por essa razão, na exordial, deduziu-se pretensão bem extensa, para abarcar os benefícios concedidos e aqueles que vierem a ser implantados em razão do mesmo infortúnio (como acima descrito), razão pela qual o V. Acórdão deveria conhecer dos pleitos iniciais em sua integralidade, abarcando na tutela jurisdicional todas as consequências do ato ilícito. Com a devida vênia, o V. Acórdão violou expressamente o disposto nos artigos 322, 323, 324, §1º, II, todos do CPC, que expressamente admitem a formulação de pedido genérico como no caso dos autos e determinam a completude da tutela jurisdicional, dado não ser possível determinar as consequências do ato. Outrossim, não se pode deixar de consignar que impedir a formulação de pedidos genéricos nas ações regressivas propostas pelo INSS (art. 120 Lei nº 8.112/91), no que toca ao ressarcimento dos benefícios que venham a ser concedidos após a propositura da ação em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa dos responsável, acaba por tornar mais lenta e menos efetiva a prestação jurisdicional, na medida em que se impõe a propositura de nova ação judicial a cada novo benefício concedido pela Previdência Social em decorrência do mesmo evento danoso, mesmo que já reconhecida a responsabilidade do responsável por título judicial definitivo já transitado em julgado. Persistindo o julgado recorrido, por certo, poderá levar a eternização das demandas judiciais em ações regressivas, o que, por si só, já demonstra o desacerto do julgado recorrido. Destarte, resta evidente que não há como prosperar o r. acórdão recorrido em decorrência da violação aos artigos devendo, por isso, ser reformado no ponto recorrido, de modo que322, 323, 324, §1º, II, todos do CPC, seja considerado legalmente admitido pela legislação processual o pedido inicial como formulado, no que toca a condenação da parte ré, ora recorrida, ao ressarcimento de todas as prestações acidentárias, abrangendo quaisquer benefícios, mesmo que ainda não concedidos, decorrentes do infortúnio laboral tratado nos autos (fls. 908-910). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, especificamente, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. No mais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que “o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023. Quanto à segunda controvérsia, incidem novamente as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN