Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877545/RJ (2025/0080482-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZINHA JOAO DIRENE
ADVOGADO: VAGNER CAMPOS XAVIER - RJ199703
AGRAVADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A.
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO - SP207971
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO - RJ154532
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TEREZINHA JOAO DIRENE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. ADVOGADO: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO OAB/SP-207971
RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0183342-45.2019.8.19.0001
Recorrente: ESPÓLIO DE TEREZINHA JOÃO DIRENE Recorrida: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. e BRADESCO SAÚDE DECISÃO
recorrido: "(...)Contudo, como bem fundamentado pelo juízo a quo, não há nos autos a comprovação de urgência que impossibilitasse a escolha pelos profissionais credenciados, tratando-se, portanto, de mera escolha e deliberação da paciente. Dessa forma, embora o artigo 12, incisos II e VI, da Lei nº 9.656 /98 refira-se a reembolso de despesas, na hipótese dos autos resta evidenciada a responsabilidade do Espólio apelante ao pagamento diretamente ao hospital/apelado, não havendo qualquer reponsabilidade do plano de saúde pela escolha de local não credenciado. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência..(...)"(Fls. 433-434) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar as razões que fundamentaram a condenação da ré ao pagamento das despesas médicas, por não ter comprovado situação excepcional que autorizasse profissional não credenciado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Outrossim, o aresto impugnado coincide com a jurisprudência da Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Confiram-se os precedentes abaixo (grifei): "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SESSÕES ILIMITADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação cominatória ajuizada em 16/09/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/08/2022 e concluso ao gabinete em 20/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de cobertura ilimitada, mediante reembolso, de terapias multidisciplinares para o tratamento de transtorno do espectro autista; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 6. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 7. Conclui-se, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 (EAREsp 1.459.849/ES, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) e das normas editadas pela ANS, que a regra é a prestação do serviço de assistência à saúde pela rede própria ou credenciada da operadora; o reembolso, quando devido, é, geralmente, limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados e, apenas excepcionalmente, é devido o reembolso integral das despesas efetuadas pelo beneficiário com seu tratamento de saúde. 8. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, sem limite de sessões, sendo devido o reembolso integral apenas se a operadora, por sua rede prestadora, não realizar os atendimentos nos prazos definidos pela ANS. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE JOELHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA EM SANTOS OU MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.110.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0183342-45.2019.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0183342-45.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00793957 RECTE: ESPOLIO DE TEREZINHA JOAO DIRENE ADVOGADO: VAGNER CAMPOS XAVIER OAB/RJ-199703
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 512-523, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 430-434 e fls. 494-497, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTA FISCAL HOSPITALAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO DE CRÉDITO QUE RESTOU COMPROVADO, SENDO TAL FATO NÃO IMPUGNADO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE DÁ EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA OPERADORA DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA A ARCAR, INTEGRALMENTE, COM AS DESPESAS DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO, QUANDO COMPROVADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE TAL MEDIDA, SEJA URGÊNCIA, EMERGÊNCIA OU AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. CIRURGIA QUE PRECISA QUALIFICAR-SE COMO UM PROCEDIMENTO DE RISCO E SENSÍVEL, DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO, SENDO NECESSÁRIO UM MÉDICO ESPECIALISTA PARA CONDUZI-LA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO APELANTE AO PAGAMENTO AO HOSPITAL APELADO, NÃO HAVENDO QUALQUER RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PELA ESCOLHA DE LOCAL NÃO CREDENCIADO. PRECEDENTES DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL, COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTA FISCAL HOSPITALAR. 1. Espólio embargante que alega a existência de omissão no acórdão ao aduzir que não foi informado se o denunciado Bradesco Seguro S.A. efetuou o pagamento ao hospital, além de não ter sido enfrentadas as questões levantadas no recurso. 2. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC, haja vista a manifestação clara e suficiente sobre os motivos que levaram à sua conclusão. 3. Pretensão de rediscussão da matéria. Inconformismo da embargante que não pode ser analisada em sede de embargos de declaração. 4. Despesas hospitalares que foram reembolsadas nos limites contratuais, com exceção dos honorários dos médicos não credenciados que sequer foram solicitados administrativamente. Não comprovada a urgência que impossibilitasse a escolha por profissionais credenciados. 5. Operadora de saúde que é obrigada a arcar integralmente com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado, o que não é o caso dos autos. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração que são aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado, o que não ocorreu. Hipótese em que o acórdão firmou entendimento jurídico contrário ao sustentado pelo embargante. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. 7. Inconformismo do espólio embargante que não pode ser analisado em sede de embargos NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, IV do CPC e 12, inciso II, da Lei 9.656/98 e dissídio jurisprudencial. Defende a possibilidade do custeio integral fora da rede credenciada afirmando na hipótese dos autos. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 557. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação monitória, na qual houve oposição de embargos monitórios, sob a alegação de necessidade de custeio de profissional não credenciado, os quais foram rejeitados. O acordão manteve a sentença recorrida. Vejamos o que consta a fundamentação do acordão Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de novembro 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente