Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5033568-64.2023.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002250-70.2018.4.04.7200/SC
AGRAVADO: MARIA ZILDA DE MEDEIROS (Sucessão)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO(A): MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO(A): PEDRO BRUNATO RODRIGUES (OAB SC050462)
ADVOGADO(A): DAVI REIS DE OLIVEIRA (OAB SC055637)
AGRAVADO: BRUNO DO LIVRAMENTO DE MEDEIROS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
AGRAVADO: ECIO NUNES (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
AGRAVADO: JAIRO DE MEDEIROS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
AGRAVADO: JANETE MEDEIROS NUNES (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
AGRAVADO: HENRIQUE DE MEDEIROS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. O conjunto probatório demonstra a existência de diferenças a favor do segurado devidas em virtude da alteração dos tetos por ocasião das ECs 20/98 e 41/2003. Por esse motivo deve prosseguir a execução. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033568-64.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2024)
A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a) recorrente alegou que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s).
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Vice-Presidência deste Regional não admitiu o recurso especial (evento 138).
Contra a decisão, houve a interposição de agravo, com fundamento no artigo 1.042 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação em relação ao tema repetitivo n.º 1140 (evento 166, DESPADEC21).
O recurso especial foi sobrestado em face do tema n.º 1140 do Superior Tribunal de Justiça (evento 170).
O(a) recorrido(a) opôs embargos de declaração (evento 183), alegando que "a tese firmada no Tema 1140/STJ possui recorte objetivo e expresso, restringindo-se aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal", e, "no presente caso, é incontroverso que o benefício discutido possui Data de Início do Benefício (DIB) em 01/12/1989, portanto posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988)". Requereu "seja determinado o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito".
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC).
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de de recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s):
Tema STJ 1140 - Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto
Conquanto a análise dos autos denote que (i) a decisão impugnada versa sobre benefício previdenciário concedido após o advento da Constituição Federal de 1988, e (ii) no recurso excepcional, o(a) recorrente defenda a observância da sistemática de dois limitadores, disciplinada pela legislação da época da concessão, para o cálculo dos valores devidos a ele(a), esta Vice-Presidência já realizou prévio juízo de admissibilidade (negativo) do recurso especial, tendo havido expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça para devolução dos autos ao Tribunal de origem, para juízo de adequação em relação ao tema repetitivo n.º 1140.
Além disso, é relevante pontuar que, a despeito de já ter sido apreciado o precedente qualificado:
(1) o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação em 14/05/2025 (evento 166, DECPADEC21), tendo havido a publicação da decisão em 16/05/2026 (evento 166, CERTINTPUBLIC22), sem insurgência das partes no momento oportuno, na forma do artigo 1.030, inciso III, § 2º, do CPC;
(2) a pendência de recurso extraordinário, com potencial infringente, recomenda cautela no processamento do recurso excepcional afetado pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual, e
(3) o sobrestamento do recurso excepcional não causará qualquer prejuízo às partes, pois constitui mecanismo de pacificação e uniformização de conflitos, garantindo segurança jurídica na aplicação de teses jurídicas fixadas em repercussão geral ou recursos repetitivos.
Nesse sentido, a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica n.º 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMAS N. 533 E 987 DO STF. JULGAMENTO CONCLUÍDO, COM FIXAÇÃO DE TESES, POR MAIORIA. EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONSEQUENTE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DAS TESES OU MESMO MODULAÇÃO. DESSOBRESTAMENTO PARA ENVIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCONVENIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Temas n. 533 e 987 do STF, referente à possibilidade de imposição de dever de fiscalização do conteúdo de sítio, sem intervenção judicial, por parte da empresa hospedeira. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento de mérito dos Temas n. 987 (RE 1.037.396/SP) e 533 (RE 1.057.258/MG) em 26/6/2025, inclusive com a definição de teses II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as teses fixadas em repercussão geral pelo STF devem necessariamente ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aplicação imediata de teses fixadas em repercussão geral, com envio dos autos à Turma julgadora do STJ para eventual juízo de retratação, mostra-se inconveniente, sendo prudente aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para garantir a segurança jurídica em vista de possíveis modificações da tese vinculante ou modulações de efeitos decorrentes de embargos de declaração. 3.2. Embora o trânsito em julgado não seja requisito para a eficácia das teses de repercussão geral, no caso, a consolidação da tese vinculante do STF mostra-se necessária para evitar decisões contraditórias e assegurar a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo não provido. 1. Trata-se de agravo interno interposto por D. A. B. em face da decisão de fl. 2.547. (STJ, AgInt na PET no RE no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.049.359/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - grifei)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.