Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878194/SP (2025/0081213-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: HILDA PIRES DE MOURA CABIDO
ADVOGADO: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DO TRABALHO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTARQUIA E REEXAME NECESSÁRIO - CESSAÇÃO PELA AUTARQUIA EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A APOSENTADORIA DECADÊNCIA ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 E ARTIGO 103-A DA LEI Nº 8.213/91 RECONHECIMENTO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM 1/3/1998 E CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR APENAS EM 31/1/2023 CADUCIDADE DO DIREITO DO I.N.S.S. DE ANULAR O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, EIS QUE DECORRIDO MAIS DE DEZ ANOS DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (ART. 103-A, LEI Nº 8.213/91) RESTABELECIMENTO DEVIDO. D.I.B. MANTIDA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA (31/1/2023). JUROS DE MORA JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO (3/7/2023), EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES PERTINENTES NOS TERMOS DO QUE FICOU DECIDIDO NOS TEMAS 810 DO S.T.F. E 905 DO S.T.J. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. REPETIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR PAGA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO É REPETÍVEL A VERBA, DE CARÁTER ALIMENTAR, PAGA ADMINISTRATIVAMENTE PELO I.N.S.S. À OBREIRA, QUE A RECEBE DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO AUTÁRQUICO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO (JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA). Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa à Lei n. 9.784/1999 e ao art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da não ocorrência da decadência no presente caso, uma vez que o prazo decadencial invocado aplica-se somente à anulação de ato de concessão de benefício, e não se trata disso, mas sim de cessação do pagamento do auxílio-acidente, tendo sido regular a sua concessão, porém, posteriormente inviável, devida à impossibilidade de cumulação com a aposentadoria, de acordo com o art. 444 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, trazendo a seguinte argumentação: Como se depreende da leitura do v. aresto embargado, os nobres julgadores entenderam por bem reconhecer que o INSS não poderia cessar o pagamento do auxílio-acidente / auxílio- suplementar, não obstante a existência de aposentadoria por tempo de contribuição iniciada posteriormente, ao argumento da DECADÊNCIA do direito de anular o ato de concessão do benefício. Ocorre que ao caso não se aplicam as regras legais invocadas, porquanto o INSS apenas cessou o pagamento do benefício, em razão da ilegal cumulação com aposentadoria, SEM anular o ato de concessão, pois, não houve qualquer irregularidade em sua concessão. Com efeito, o prazo decadencial a que se refere a legislação invocada, aplica-se apenas e tão somente para “anular ato de concessão de benefício”, como, aliás, expressamente, reconheceu o v. acórdão embargado Esse entendimento, inclusive, restou reconhecido pelo art. 444, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010, que reza os seguinte: [...]. Logo, em não havendo anulação do ato de concessão, mas tão somente simples cessação do benefício por indevida cumulação, não se aplicam ao caso as regras da Lei n.º 9.784/99, nem o art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Medida Provisória n.º 128/2003, convertida depois na Lei n.º 10.839/2004, de NÃO TENDO ANULADO O ATO DE CONCESSÃO, mas sim o entendimento firmado no artigo 444, da IN – 45/2010, acima reproduzido. Fica evidente, portanto, que houve equívoco na interpretação das normas legais aplicáveis aos fatos verificados, pois que se entendeu, erroneamente, que o prazo decadencial previsto na Lei n.º 9.784/99 e no art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Medida Provisória n.º 128/2003, convertida depois na Lei n.º 10.839/04, aplica-se a todo e qualquer ato do INSS, como, por exemplo, a cessação do auxílio-acidente – concedido corretamente, repita-se – e não apenas aos atos que anulam – obviamente por irregularidade – benefícios concedidos aos beneficiários do RGPS, motivo pelo qual o r. acórdão deve ser reformado (fl. 501). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação à Lei n. 9.784/1999, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,;DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:;"A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024). Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN