Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881228/AP (2025/0084270-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: REMOL LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ABDON BEZERRA - AP001610
AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por REMOL LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 370, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUISVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) Restando incontroversa a culpa exclusiva da administradora do consórcio pela rescisão do contrato de consórcio, os valores pagos devem ser devolvidos ao consorciado de forma integral e imediata, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. 2) A taxa de administração de consórcio tem por finalidade remunerar a administradora de consórcio pelos serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo, podendo ser retida pela administradora, mesmo em caso de restituição das parcelas pagas pelo consorciado. 3) Não comprovado que a conduta da ré gerou dano à credibilidade da empresa apelante, repercutindo negativamente junto à comunidade local, correta é a sentença que julga improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4) Os valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento. 5) Apelo de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A não provido e apelo de REMOL LTDA-ME parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 425-429, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 440-451, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025, do Código de Processo Civil; 182, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: i) existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto à matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa à análise expressa da compatibilidade da retenção da taxa de administração; e ii) tendo sido reconhecida a culpa exclusiva da administradora pela rescisão contratual, seria indevida qualquer retenção (inclusive taxa de administração), impondo-se o retorno ao status quo ante e a reparação integral dos danos. Contrarrazões às fls. 478-485, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 491-495, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Opostos embargos de declaração (fls. 538-542, e-STJ), esses não foram conhecidos pela Corte a quo, sob o fundamento de serem manifestamente incabíveis (fls. 538-542, e-STJ). Daí o agravo (fls. 554-569, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 576-582, e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso próprio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada ante a ausência de amparo legal e regimental, bem como o seu recebimento como embargos de declaração, por inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na presença de erro grosseiro. Confiram-se: RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1.942.993/DF, Re. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/6/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.000.425/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023. 3. Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para interposição de recurso próprio. 4. A firme jurisprudência do STJ consigna que "[a] interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/4/2024). No mesmo sentido, citem-se: AgInt no AREsp 1.715.642/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,. DJe 16/9/2022; AgInt no RCD na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022; AgInt no AREsp 1.415.848/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2019; AgInt no AREsp 2.375.456/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/10/2023. 5. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO QUE OBSTOU A SUBIDA DO APELO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil. 2. O único recurso cabível contra a decisão que realiza o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial é o agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.588.257/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SUCESSIVAMENTE. DESPROVIMENTO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente infringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante prazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art. 1.024, §3º, do CPC). 2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes. 3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido. (EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 2.1. Na hipótese, o recurso especial foi interposto com comprovante de pagamento ilegível. Devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) [grifou-se] Não há falar, ademais, na excepcional hipótese de decisão "tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo”. A decisão de fls. 491-495, e-STJ, indicou, ainda que de forma suscinta, os fundamentos de inadmissão - tanto que o agravo posteriormente manejo efetivamente buscou infirmá-los. No caso em tela, a parte ora recorrente opôs, em face da decisão de admissibilidade, os embargos de declaração de fls. 505-507, e-STJ, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de origem por serem manifestamente incabíveis, sob a seguinte fundamentação (fls. 539-541, e-STJ): São manifestamente incabíveis Embargos de Declaração manejados contra decisão que não admite Recurso Especial, salvo se a decisão for tão genérica que não permita a interposição do agravo em recurso extraordinário, o que não se verifica no caso em tela. Da simples leitura da decisão embargada, constata-se que não há que se falar em generalidade das razões de decidir, posto que se abordou com clareza os motivos que ensejaram a não admissão do recurso. As fundamentações da decisão foram esposadas com clareza e objetividade ao considerarem que análise do recurso de manda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tem-se, então, que a via eleita não é a adequada para questionar as decisões ora embargadas. O recurso próprio para impugnar a decisão que não admitiu o Recurso Especial é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. (...). Como demonstrado, os Embargos de Declaração são totalmente incabíveis, uma vez que, para destrancar o Recurso Especial não admitido pelo Tribunal de origem, o recurso próprio é o Agravo em Recurso Especial dirigido à Corte Superior. Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração. Portanto, os referidos aclaratórios não tiveram o condão de interromper o prazo recursal para a interposição de recurso cabível. De tal modo, considerando-se que a decisão de admissibilidade a quo foi publicada em 04/11/2024 (Certidão de fls. 502, e-STJ) e que o presente agravo em recurso especial somente foi interposto em 04/02/2025 (fls. 554, e-STJ), prazo substancialmente superior aos 15 dias úteis previstos no CPC/2015, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexiste condenação da insurgente desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI