Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871133/SP (2025/0070110-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 451): PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 06/05/2022 (data do requerimento administrativo), porém computados até o advento da EC 103/2019, conforme tabela anexa, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 510): PROCESSUAL CIVIL - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. I – Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 525-532, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 11, 489, inciso II, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "não foram apreciadas pela Corte de origem as teses levantadas pelo embargante, ora recorrente, acerca da impossibilidade de ser conhecido como especial a atividade exposta ao agente químico quando mencionado no PPP a utilização de EPI eficaz." (sic) (fl. 529) Em seguida, a parte também aponta afronta ao artigo 22, inciso II da Lei n. 8.212/91, aos artigos 57, §§3º, 4º e 6º e 58, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91 e artigo 412 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que "a norma não exige a simples prova da presença do agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho, mas a exposição, bem como aponta o meio pelo qual deve ser feita tal comprovação, efetiva razão pela qual é de rigor a reforma do acórdão regional, afastando-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço posterior a 02/12/1998, em razão da informação no PPP da utilização de EPI eficaz." (sic) (fl. 531) O Tribunal de origem, às fls. 563-568, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: (...) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: (...) De outra parte, está assentado o entendimento na instância superior - à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC - de que a análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), para verificação da eliminação ou não da insalubridade, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta sede recursal, em face do óbice da mencionada Súmula 7/STJ. Confira-se: (...) Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 572-576, a parte agravante defende que "em razão da omissão da Corte a quo quanto às questões de fato e à matéria infraconstitucional pertinente, deve o recorrente alegar, quando da interposição do recurso especial, violação ao art. 1.022, II do CPC para que a Corte Superior possa examinar a suposta omissão do aresto embargado". (sic) (fl. 574) Além disso, a parte declara que "no caso dos autos, não há necessidade de análise das provas do processo, uma vez que os fatos necessários ao deslinde da questão jurídica exposta no recurso especial encontram-se descritos no acórdão vergastado." (sic) (fl. 575) É o relatório. Impende observar que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp's 2.082.072/RS, 2.080.584/PR, 2.116.343/RJ, e 1.828.606/RS (todos da minha relatoria), à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (Tema 1.090/STJ). Com efeito, verifica-se que já foi publicado acórdão de mérito no julgamento do referido tema, tendo sido fixadas as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. [...] (REsp n. 2.082.072/RS, minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025) Na hipótese presente, verifica-se que o acórdão recorrido tem pertinência temática com o que foi deliberado pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do citado precedente qualificado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), seja realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.090/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA