DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR NATALYA FRANCISCO E SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ SOARES DE CAMARGO
OAB/PR 92908·Representa: Autor
NATALYA FRANCISCO E SILVA
OAB/PR 96574·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
NATALYA FRANCISCO E SILVA
OAB/PR 096574·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ SOARES DE CAMARGO
OAB/PR 092908·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por natalya francisco e silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão I. Ante a concordância do autor, HOMOLOGO os cálculos apresentados (mov. 93.3). Anote-se a conversão do feito de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença. Comunique-se o Distribuidor III. DETERMINO a expedição de RPV/Precatório, a fim de que a autarquia executada proceda o pagamento do débito principal, com destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor principal, em favor da Sociedade de Advogados Soares e Silva Advogados Associados, bem como o valor correspondente aos honorários de sucumbência. Ressalta-se que, em virtude da natureza alimentícia do crédito principal da parte autora e dos honorários contratuais e de sucumbência, os pagamentos deverão ser realizados de forma preferencial, na forma do art. 100, § 1, da Constituição Federal. IV. Expedida e transmitida a RPV/Precatório, arquive-se administrativamente até que seja noticiado o pagamento. V. Informado o pagamento, com o depósito no feito, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, diga a respeito de eventual levantamento das quantias, como também em relação à extinção do processo em razão do pagamento, advertindo-se que a inércia será interpretada como integral satisfação da pretensão, conduzindo à supressão da demanda com base no art. 924, inciso II, do CPC. VI. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por natalya francisco e silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Acolho o pedido. Concedo o prazo adicional e 25(vinte e cinco) dias, a fim de que o requerido apresente os cálculos. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por natalya francisco e silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho I - Considerando que o requerido pretende apresentar a execução invertida, acolho o pedido de mov. 83.1. Concedo o prazo de 25(vinte e cinco) dias, a fim de que o requerido apresente os cálculos. II - Com a apresentação dos cálculos, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias. III - Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por natalya francisco e silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Diante do retorno dos autos do segundo grau, intime-se a fazenda para que, em trinta dias, apresente os cálculos da execução invertida e comprove a implantação do benefício. Em relação aos honorários periciais, expeça-se imediatamente alvará em favor do expert. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
06/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 14:44
Publicação
04/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202593/PR (2025/0087303-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA
ADVOGADOS: NATALYA FRANCISCO E SILVA - PR096574
ANDRÉ SOARES DE CAMARGO - PR092908
DECISÃO Homologo a desistência do Recurso Especial (fl. 202) interposto nos presentes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por natalya francisco e silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Acolho o pedido. Concedo o prazo adicional e 25(vinte e cinco) dias, a fim de que o requerido apresente os cálculos. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por natalya francisco e silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho I - Considerando que o requerido pretende apresentar a execução invertida, acolho o pedido de mov. 83.1. Concedo o prazo de 25(vinte e cinco) dias, a fim de que o requerido apresente os cálculos. II - Com a apresentação dos cálculos, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias. III - Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por natalya francisco e silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Diante do retorno dos autos do segundo grau, intime-se a fazenda para que, em trinta dias, apresente os cálculos da execução invertida e comprove a implantação do benefício. Em relação aos honorários periciais, expeça-se imediatamente alvará em favor do expert. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
06/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 14:44
Publicação
04/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202593/PR (2025/0087303-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA
ADVOGADOS: NATALYA FRANCISCO E SILVA - PR096574
ANDRÉ SOARES DE CAMARGO - PR092908
DECISÃO Homologo a desistência do Recurso Especial (fl. 202) interposto nos presentes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:40
Desistência
02/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202593/PR (2025/0087303-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA
ADVOGADOS: NATALYA FRANCISCO E SILVA - PR096574
ANDRÉ SOARES DE CAMARGO - PR092908
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:48
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:33
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:22
Recebimento
14/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 1. Corrija-se a autuação para APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, eis que se trata de hipótese do art. 496 do CPC, além de ter havido recurso voluntário. 2. Insira-se no Projudi o campo para lançamento do resultado do recurso e do reexame necessário (há lugar apenas para o lançamento de resultado de um recurso). 3. Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por natalya francisco e silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório
Cuida-se de demanda movida por DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial, visando a condenação do réu à concessão de auxílio-acidente Alegou o autor que sofreu acidente de trabalho e requereu benefício por incapacidade acidentário. Aduz que o benefício foi concedido entre 01/04/2017 e 06/01/2018, mas após a cessação do benefício, continuou incapacitado em razão das sequelas do acidente. Sustentou que preenche os requisitos legais para o restabelecimento do seu benefício e pede a condenação da ré à concessão do benefício de auxílio-acidente com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Ao Final, requereu a antecipação de tutela para o fim de determinar o restabelecimento do benefício que recebia. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o autor esclarecesse se após a cessação do benefício no ano de 2018 efetuou pedido de prorrogação (mov. 10.1). Em emenda, o afirmou que não pediu a prorrogação porque entendeu que estava apto a voltar a exercer atividade laborativa (mov. 13.1). Determinada nova emenda (mov. 15.1). Cumprida ao mov. 18.1. Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita, indeferida a liminar e determinada a realização de perícia médica, à medida que o fundamento da demanda era a discussão sobre a perícia médica federal (mov. 20.1). O laudo pericial foi apresentado ao mov. 42.1. A ré apresentou contestação ao mov. 53.1. O autor apresentou réplica (mov. 56.1). O autor e a ré informaram que não possuíam outras provas a serem produzidas (mov. 61.1/62.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. II - Fundamentação Cumpre ressaltar que o presente feito segue o rito previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91, implementado pela Lei 14.331/22, à medida que o pleito inicial se funda em impugnar a perícia médica federal que não reconheceu a incapacidade do autor. Por corolário, sobrevindo o laudo pericial e a devida manifestação da parte autora, o presente feito se encontra apto para seu julgamento, conforme disciplina no art. 129-A, § 2º, da Lei 9.099/95. Preliminar A parte ré aduz a necessidade de reconhecimento da prescrição de eventuais verbas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nessa linha, considerando que a redação do referido dispositivo é clara sobre o tema e que a demanda foi protocolada na data de 16/12/2022, eventuais parcelas devidas ao autor vencidas antes da data de 16/12/2017 estão prescritas. Portanto, acolho a preliminar apresentada. Mérito A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, condiciona-se ao preenchimento destes requisitos: (a) o sofrimento de acidente de qualquer natureza, (b) o aparecimento de lesões consolidadas decorrentes do infortúnio, e (c) a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Neste passo, dispõe o art. 86, “caput” da Lei 8.213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em apreço, a qualidade de segurado do autor e a carência são fatos incontroversos, à medida que foi beneficiário do auxílio pretendido em razão de concessão na via administrativa. Destarte, a discussão cinge-se à verificação da incapacidade laborativa do autor, a ocorrência de acidente de qualquer natureza e o nexo causal deste acidente com a incapacidade/redução para as atividades laborativas. Vale dizer que quanto à existência e extensão da incapacidade do Requerente para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão. Pois bem, o Sr. Perito no laudo apresentado, dispôs que: “conclui-se que o Sr. Daniel Francisco Vilas Boas da Silva apresenta uma incapacidade laboral parcial. Recomenda-se acompanhamento com ortopedista para avaliação e investigação de possível artropatia degenerativa no ombro direito. Embora o periciado apresente limitação funcional no membro afetado, ele não apresenta limitação ou incapacidade total para qualquer atividade, sendo capaz de executar outras atividades”. Ademais, concluiu o Sr. perito, que o requerente está: “A lesão ou perturbação funcional apresentada pelo periciado decorre de um acidente de trabalho. O acidente ocorreu durante uma tentativa de cortar uma árvore, a qual acabou caindo sobre o autor. O fato ocorreu em 2017”. Em resposta ao quesito sobre a redução da capacidade do autor, o Sr. Perito apontou que: o periciado apresenta lesão e perturbação funcional que implicam redução de sua capacidade para o trabalho. A lesão consiste em uma fratura na clavícula direita, que resulta em limitações nos movimentos do braço direito, perda de força, dores ao mínimo esforço e crepitação articular do ombro direito. Essas condições comprometem a capacidade do periciado para desempenhar suas atividades laborais de forma plena, exigindo acompanhamento médico e possíveis tratamentos para reabilitação. Veja-se, das conclusões do profissional designado para a realização da perícia, este afirma que o autor não possui a capacidade laborativa que detinha antes da ocorrência do acidente, à medida que possui limitação no seu braço direito, perda de força e dores ao mínimo esforço. Ainda, a limitação se mostra evidente em razão não conseguir desempenhar as atividades que anteriormente desempenhava. Sendo, portanto, a limitação fato que gera redução da capacidade do autor, exigindo-se maiores esforços em comparação à indivíduo em condições normais, é certo afirmar que o benefício de auxílio-acidente é devido. No caso em apreço, como houve a prévia concessão de auxílio, o auxílio-acidente é devido imediatamente após a cessação daquele outro, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao DIB (data de início do benefício), deve ser fixada em 06/01/2018, data da cessação do benefício anterior, conforme documento de mov. 1.6. III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a requerida a pagar às parcelas devidas mensalmente à título de auxíli-acidente, com efeitos financeiros a partir de 06/01/2018. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices – Tema nº 905/STJ),o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O pagamento de valores referentes às parcelas vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado da presente sentença, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal – CF. Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais. Ainda, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, limitada as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (súmula 111, STJ). Expeça-se imediatamente alvará em favor do Sr. Perito. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por natalya francisco e silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, digam se possuem outras provas que desejam produzir. Findo o prazo, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por natalya francisco e silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho I - Avoco os presentes autos. II - Revogo o item 'VII' do despacho anterior, visto que inserido erroneamente. Deverá o perito ser intimado para dizer se aceita o encargo e designar data, local e hora para a realização da perícia. III - no mais, cumpra-se conforme determinado. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 263.252.638-80) representado(a) por natalya francisco e silva (CPF/CNPJ: 043.092.259-00) Assentamento Vale da Serra, 27 - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99636-8305 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor. II. DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de procuradora habilitada, propôs perante este juízo a presente ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese que sofreu um acidente de trabalho e que requereu a concessão de benefício por incapacidade acidentário, tendo-lhe sido concedido o benefício entre 01.04.2017 e 06.01.2018. Contudo, conforme aduz, após a cessação do benefício, a sua capacidade laborativa continuou reduzida, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriores, de modo que deveria ter sido estabelecido o auxílio-acidente de forma automática pela via administrativa. Todavia, conforme alega o autor, o INSS apenas cessou o benefício. Fundamentou de acordo com o direito que entende aplicável e requereu a concessão de tutela de urgência para que seja condenado o réu à concessão do auxílio-acidente desde 07.01.2018. Ao final, requereu a procedência da ação para que seja o réu condenado à concessão do auxílio-acidente desde 07.01.2018, a pagar as parcelas vencidas e vincendas com correção monetária e acrescidas de juros moratórios, até a data do efetivo pagamento, bem como que, para a correção monetária seja utilizado o índice IPCA-E e juros moratórios pela TR ao mês, a contar da citação. Requereu, ainda, a realização de perícia ortopédica e postulou pela produção de todos os meios de prova admitidos. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Valorou a causa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Distribuídos os autos, determinou-se a intimação do autor para apresentar emenda à inicial, esclarecendo se após a cessação do benefício na data de 06.01.2018 houve o requerimento de prorrogação na seara administrativa, devendo apresentar a fundamentação do réu a respeito da negativa e a data da comunicação desta negativa (mov. 10.1). Em resposta, o autor alegou que o auxílio foi mantido até 06.01.2018 e que não efetuou pedido de prorrogação, sustentando que a cessação administrativa do benefício a não conversão mesmo diante de sequelas consolidadas do acidente, configuram pretensão resistida, dispensando novo requerimento de prorrogação (mov. 13.1). Determinada nova emenda à inicial para o autor demonstrar o exercício de atividade rural na época do acidente, bem como a natureza e a extensão do acidente, detalhando como ocorreu (mov. 15.1). No ato, restou determinada, ainda, a juntada de comprovante de residência atualizado. O autor apresentou resposta ao mov. 18.1, oportunidade na qual alegou que não há que se falar em prova de atividade rural, enquanto na época do acidente era empregado de uma empresa de energia, e que no dia do acidente foi necessário realizar o corte de uma árvore. Juntou comprovante de residência atualizado. Retornaram-me conclusos os autos. É o relato necessário. Decido. III.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença acidentário, com pedido de urgência para a concessão do benefício. De início, de se consignar que não se exige requerimento prévio para a continuação ou conversão do benefício para caracterizar pretensão resistida. Porquanto, art. 60 da Lei n. 8.213/1991, prevê que “o benefício de auxílio-doença deve ser concedido até sua efetiva […] reabilitação”, não sendo “possível estabelecer um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades”. Deste modo, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que haja a efetiva reabilitação do segurado para o desempenho de outra atividade profissional, sem o estabelecimento de uma data para cessação de benefício, tendo em vista a impossibilidade de prever quando ocorrerá a efetiva reabilitação. Conforme o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG: (...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em: 03.09.2014). Bem assim, o e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE, NO CASO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG. BENEFÍCIO PRETENDIDO PELO AUTOR QUE DECORRE DO MESMO FATO (ACIDENTE) QUE DEU CAUSA AO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR ELE ANTERIORMENTE. MATÉRIA, PORTANTO, CONHECIDA E RELAÇÃO JURÍDICA JÁ EXISTENTE COM O INSS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. DEVER DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE CONCEDER A MELHOR PRESTAÇÃO CABÍVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. (...). (TJPR, 6ª Câmara Cível, AC n. 0015379-35.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. em: 30.01.2023). Portanto, evidenciado o interesse de agir no presente caso,
RECEBO a petição inicial. IV. Todavia, à concessão da tutela de urgência pretendida, necessária a demonstração da prova de incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual a configurar a probabilidade do direito invocado. E, nesse ponto, da análise das alegações do autor e dos documentos que acompanham a inicial, não se encontram presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pretendida, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque o autor não juntou qualquer documento que demonstre, ainda que sumariamente, a suposta incapacidade para o trabalho que alega. Desta feita, não há demonstração da probabilidade do direito como requisito à concessão da tutela de urgência. O perigo de dano, igualmente não é vidente, pois perece diante da ausência da demonstração da incapacidade, considerando, mais que o benefício cessou há mais de 3 (três) anos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pelo autor. V. Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, segue-se neste juízo a nomeação de perito logo na decisão inicial, para realização de perícia e oferta de contestação pelo INSS após essa perícia. VI. Em razão disto, NOMEIO para realização da perícia o Dr. BRUNO NAZAR ARAUJO, CPF 00934187100, médico devidamente habilitado no CAJU/TJPR, independentemente de assinatura de termo de compromisso, em observância ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91. VII. Pelo fato de no feito ter sido concedida a justiça gratuita ao autor, e levando em conta a complexidade da perícia, com base no art. 2º, §4º, e item 3.3 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários em R$500,00 (quinhentos reais). VIII. Ressalta-se que: “nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS” (art. 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019). IX. Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, antecipe os honorários periciais. X. Intime-se o perito para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas declinar a nomeação, ou comparecer no fórum em data a ser designada pela serventia para realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressaltando que as perguntas deverão ser transcritas junto com as respostas. XI. Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se à destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. XII. Aproveito, neste momento processual, para apresentar os quesitos deste juízo (Anexo – Quesitos Unificados da Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015 – V – Quesitos Específicos: Auxílio-Acidente): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? XIII. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenham apresentado. No mesmo prazo deverá se manifestar acerca dos quesitos apresentados por este juízo. XIV. Intimem-se as partes para comparecimento no local e data indicado pelo perito, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos. XV. Advirta-se a parte autora que deverá trazer todos os exames que possua a fim de orientar a confecção do laudo. XVI. Com a juntada do laudo, cite-se a autarquia ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser advertida das consequências previstas no art. 344 do Código de Processo Civil. Faça-se constar no mandado que a ré poderá arguir, na contestação, toda a matéria de defesa, especificando provas que pretende produzir, conforme determina o art. 336 do digesto processual civil. XVII. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. XVIII. Após, retornem-me conclusos os autos para deliberação, nos termos dos arts. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. XIX. Desde já, ressalto que em caso de sucumbência da parte autora, o Estado do Paraná será condenado a ressarcir a autarquia previdenciária, conforme já decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1044: “Nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo ´nico do art. 129 da Lei n. 8.213/91”. XX. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por natalya francisco e silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Atente-se a Serventia o caráter urgente do feito, ante o requerimento de tutela. I. Preliminarmente, há alguns esclarecimentos e diligências a serem apresentados. Para tanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do Código de Processo Civil), devendo: a) demonstrar a atividade rural na época do acidente. b) indicar a natureza e extensão do acidente de trabalho, detalhando como ocorreu o acidente. Visto que a mera afirmação de que a enfermidade decorreu de uma queda ao cortar uma árvore, encontra-se genérica, não especificando o contexto, e os detalhes, na relação de trabalho. c) juntar comprovante de residência atualizado. II. Cumprida a emenda, voltem conclusos. III. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002900-46.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-46.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa: R$72.104,02 Autor(s): DANIEL FRANCISCO VILAS BOAS DA SILVA representado(a) por natalya francisco e silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho I - Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial, esclarecendo se após a cessação do benefício na data 06.01.2018, houve o requerimento de prorrogação na seara administrativa, nos termos da comunicação de mov. 1.6. Em caso positivo, deverá apresentar a fundamentação da autarquia federal para denegar a continuidade do recebimento do benefício, bem como a data da comunicação desta negativa. II - Após, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta