Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Jãnior
Partes do Processo
1. ADRIANO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
ADRIANO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO
OAB/SP 431775·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO PICCIRILLI
OAB/SP 374498·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER
OAB/SP 467620·CPF·Representa: Autor
VITOR VIEIRA AGRELLA
OAB/SP 440549·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/SP 436508·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500227-23.2024.8.26.0341 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO DE OLIVEIRA -
Vistos. Tendo em vista a manifestação ministerial de fl. 523, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500227-23.2024.8.26.0341 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO DE OLIVEIRA - Vistos Tendo em vista o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios ao TRE e IIRGD, bem como a guia de recolhimento definitiva. Sem prejuízo, proceda as anotações e comunicações no Sistema Criminal, a fim de manter atualização dos dados cadastrais, possibilitando ao serventuário o acesso a informações para emitir certidões e pesquisas com relação ao andamento processual e cumprimento das penas impostas. - ADV: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP)
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 14:41
Publicação
18/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2889659/SP (2025/0099513-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498
WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775
MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA - SP436508
VITOR VIEIRA AGRELLA - SP440549
BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER - SP467620
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
17/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2889659/SP (2025/0099513-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498
WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775
MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA - SP436508
VITOR VIEIRA AGRELLA - SP440549
BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER - SP467620
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2889659/SP (2025/0099513-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498
WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775
MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA - SP436508
VITOR VIEIRA AGRELLA - SP440549
BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER - SP467620
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
17/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2889659/SP (2025/0099513-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498
WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775
MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA - SP436508
VITOR VIEIRA AGRELLA - SP440549
BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER - SP467620
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/06/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:16
Protocolo de Petição
22/05/2025, 12:54
Publicação
22/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889659/SP (2025/0099513-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498
WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775
MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA - SP436508
VITOR VIEIRA AGRELLA - SP440549
BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER - SP467620
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500227-23.2024.8.26.0341, assim ementado (fl. 302): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO - NULIDADE DEPOIMENTOS IDÊNTICOS DOS POLICIAIS - A existência de depoimentos idênticos de policiais militares, quando da lavratura do APFD, não tem o condão de macular o processo, mormente pela possibilidade de ratificação perante a autoridade judiciária, sob o manto das garantias constitucionais. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA - PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO Inviável o reconhecimento da semi- imputabilidade do acusado, com a consequente diminuição da pena nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, pois impossível o aproveitamento de conclusão apresentada em laudo de sanidade mental realizado em feito diverso. Além disso, não foi realizado até o momento. Descabida a pretensão de declaração de nulidade da sentença, para que seja o acusado submetido a exame de sanidade mental, pois não foi levantada qualquer dúvida acerca da higidez mental do acusado na época dos fatos apurados nos presentes autos. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE RÉU CONFESSO - Demonstradas satisfatoriamente a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecente, de se manter a condenação do agente, decretada em primeiro grau. Restando comprovado que as substâncias entorpecentes apreendidas na posse do réu se destinavam a comercialização. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. - Diante de um conjunto harmônico de evidências de que o acusado trazia consigo drogas para a venda e, por outro lado, não se desincumbindo eles do ônus de comprovarem que a substância apreendida servia apenas para consumo, não há como dar guarida aos pedidos de absolvição ou desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº11.343/06. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS Constatada a reincidência, não se aplica a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06,. Não caracteriza bis in idem a utilização da reincidência como circunstância agravante da pena e como causa impeditiva da aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. Recurso improvido. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 419/426). É o relatório. O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, não há como ser conhecido o recurso especial, haja vista o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante pretende, através do recurso especial, que (fl. 361): Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, cuja identidade compromete fortemente a validade da prova testemunhal e viola o contraditório e a ampla defesa, bem como todas as demais provas que desta se derivaram, nos termos do art. 5º, LVI, da CF e art. 157, §1º, do CPP, considerando a violação do art. 155 do CP pela ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, em atendimento aos ditames processuais, impondo-se a ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, o que se requer desde já; Alternativamente, seja o v. Acórdão igualmente anulado, a fim de que seja o julgamento convertido em diligência, determinando-se a instauração de incidente de verificação de dependência toxicológica, de modo a apurar a culpabilidade do apelante à época dos fatos, garantindo-lhe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; Caso diverso seja o entendimento, no mérito requer-se seja dado provimento ao Recurso para reformar o v. Acórdão para absolver ADRIANO da acusação de tráfico de drogas, considerando a inexistência de elementos concretos que comprovem o intento de mercancia e a condição de dependência química do apelante, conforme art. 386, VII, do CPP; Subsidiariamente, que seja realizada a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que as circunstâncias demonstram que a posse das substâncias estava destinada ao consumo pessoal, não caracterizando o tráfico de drogas. Caso diverso seja o entendimento, em caso de uma remota e improvável manutenção da condenação, requer-se a aplicação do tráfico privilegiado nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, reduzindo-se a pena de forma proporcional e adequada. A Corte local, soberana na análise das provas, afastou a pretensão recursal, por considerar comprovado o crime de tráfico. Da mesma forma, afastou fundamentadamente a minorante do tráfico privilegiado, bem como asseverou não haver qualquer dúvida razoável acerca da capacidade mental do recorrente. Relativamente aos pedidos de conversão em diligência, absolvição, desclassificação e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o recurso é inviável, porque esbarra na Súmula 7 do STJ: a pretensão de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ (AREsp n. 2.471.346/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). De outra parte, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022), de modo que alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.792.985/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025). De igual forma, a alegação de que os depoimentos idênticos dos policiais no auto de prisão em flagrante produziria efeitos na ação penal não prospera, porque não demonstrado qualquer prejuízo ao recorrente, o que impede o reconhecimento da nulidade (AgRg no AREsp n. 1.669.700/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021). Ademais, ainda que assim não fosse, como apontou o acórdão recorrido, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de ação penal (HC n. 713.252/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). Concluir de forma diversa, como pretende o recorrente, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 06:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/05/2025, 06:40
Publicação
22/04/2025, 00:40
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 19:34
Recebimento
15/04/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889659/SP (2025/0099513-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498
WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775
MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA - SP436508
VITOR VIEIRA AGRELLA - SP440549
BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER - SP467620
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889659/SP (2025/0099513-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498
WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775
MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA - SP436508
VITOR VIEIRA AGRELLA - SP440549
BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER - SP467620
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 09:46
Redistribuição
14/04/2025, 09:30
Recebimento
14/04/2025, 08:05
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 07:58
Distribuição
11/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889659/SP (2025/0099513-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498
WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775
MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA - SP436508
VITOR VIEIRA AGRELLA - SP440549
BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER - SP467620
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.