Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880617/SP (2025/0085466-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: EDMILSON ALVES DE GODOY - SP262041
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIZ CARLOS DE ANDRADE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 884): AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONDIÇÕES AGRESSIVAS - SEQUELAS EM MEMBROS SUPERIORES - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO -AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - DESCABIMENTO - LAUDO NÃO COMBATIDO CIENTIFICAMENTE -BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE - PRELIMINARES REJEITADAS -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO INSS - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - HOMOLOGAÇÃO. Desistência do recurso do INSS homologada. Recurso do obreiro desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 903). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 489, II, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de pontos relevantes: parecer técnico do assistente médico do autor, existência de nexo causal e redução da capacidade laborativa, bem como pedidos subsidiários vinculados ao restabelecimento de benefício por incapacidade, bem como ao art. 86 da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, posto que estão comprovados a lesão, o nexo com o trabalho e a redução da capacidade ou, ao menos, a necessidade de maior esforço físico (fls. 916/935). A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, concluo que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte agravante sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ausência de apreciação do parecer técnico do assistente médico do autor; (b) falta de manifestação específica sobre o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, inclusive quanto à exigência de maior esforço físico e ao enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/1999, bem como sobre a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/1991 e do Tema 416 do STJ; e (c) omissão sobre os pedidos de conversão do benefício previdenciário para auxílio-doença por acidente de trabalho e, subsidiariamente, restabelecimento do auxílio-doença com conversão para a modalidade acidentária, além do prequestionamento. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a prova técnica é robusta e segura; que o laudo pericial não foi confrontado por prova técnico-científica; que não há limitação funcional incapacitante de cunho acidentário; e que não ficaram comprovados o nexo causal (ou concausal) com as atividades exercidas e a alegada incapacidade laborativa, sendo, por isso, indevido o benefício acidentário. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Por fim, quanto à questão de fundo, registro que é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a concessão do auxílio-acidente exige a existência de lesão, ainda que mínima, decorrente de acidente de trabalho e que implique na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercício. No caso dos autos, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 887/890): [...] Na hipótese dos autos, o pleito autoral fundamenta-se em prejuízo funcional, consistente em lesões em membros superiores (ombro direito e coluna vertebral), moléstias atribuídas às condições adversas que suportou o autor em suas funções como metalúrgico, com redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus ao amparo infortunístico. Realizada perícia médica (fls. 669/674), o Perito constatou: “2.2 Anamnese / Histórico da Moléstia Atual”; “A parte periciada, ao ser questionada, informou história de dor no ombro direito em 2008, procurou ajuda médica (ortopedista), onde foram realizados fisioterapias, uso de medicamentos, repouso e mudança de função”; “Refere que em 2008 foi mudado a função na empresa, onde foi para a área de almoxarifado. Além da lesão no manguito rotador, o periciando refere ser portador de Síndrome do Túnel do Carpo, tendinite bicipital, transtornos dos discos vertebrais e estenose de coluna vertebral.” (fls. 670); [...]; “Discussão”; [...]; “Após análise criteriosa do histórico, documentação médica e exame clínico específico foi possível estabelecer NEXO DE CAUSALIDADE entre os fatos narrados e a lesão do ombro apresentada e não foi possível estabelecer nexo de causalidade às demais lesões citadas.”; “O nexo da lesão do manguito foi estabelecido através do exame clínico, da ressonância magnética e da ultrassonografia. Nas outras lesões citadas, os exames clínicos se encontravam normais e não foi apresentado nenhum exame de imagem.”; “O quadro sequelar determina REDUÇÃO LABORATIVA.”; “O quadro sequelar determina INCAPACIDADE PARCIAL temporário.”; “Esteve incapacitado TOTAL E TEMPORARIAMENTE por três meses.” (fls. 672 realces acrescidos). Como se vê, a instrução probatória foi exaustiva; o Perito embasou toda a sua fundamentação no quadro clínico apresentado, nos documentos e nos exames acostados aos autos, ao passo que a parte autora não apresentou qualquer prova atual que infirmasse as novas conclusões periciais, restando, assim, totalmente isoladas as suas alegações. De fato, o laudo colacionado aos autos é bastante claro e não foi incompleto, contraditório ou equivocado e nem restou isolado no contexto probatório, pois o Perito concluiu de forma objetiva e fundamentada que não há limitação ou restrição de funcionalidade incapacitante, de modo que todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram respondidas, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. Ademais, robusta e segura a prova técnica, não se encontrando nos autos qualquer elemento de relevo que a contrarie, são inafastáveis suas conclusões. Destaque-se que, conquanto o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 c. c. artigo 371, ambos do CPC/2015), in casu, não poderia o Juiz deixar de considerar a perícia médica, cujo laudo apresenta parecer embasado em exames físicos detalhados, mostrando-se referida prova concordante com as demais, sendo certo que o laudo pericial não foi confrontado por qualquer outra prova de natureza técnico-científica, razão pela qual sua força probante não pode ser mitigada. [...] Assim sendo, como o conceito de incapacidade laborativa está relacionada com as alterações anátomo-funcionais eventualmente evidenciadas durante o exame pericial frente às habilidades exigidas para o desempenho da função, conclui-se que o autor não logrou comprovar a existência de sequelas acidentárias passíveis de reparação a título de complemento infortunístico. Via de consequência, no caso dos autos não há incapacidade laboral de cunho acidentário a classificar. As partes tiveram ciência do laudo e o obreiro o impugnou (fls. 681/692). Não obstante, incabível a concessão de benefício acidentário in casu, visto que não ficou comprovado o nexo causal (ou concausal) com as atividades exercidas pelo autor e sua alegada incapacidade laborativa, de maneira que não faz jus a qualquer benefício na seara da infortunística. Por essa razão, ante a ausência do nexo causal (ou concausal) com a incapacidade laborativa, não há que se falar na concessão de qualquer benefício acidentário, vez que a legislação infortunística não indeniza a simples sequela ou doença, mas sim a efetiva incapacidade para o labor habitual (artigo 86, Lei nº 8.213/91). Portanto, o Tribunal de origem reconheceu que não há incapacidade laboral de cunho acidentário e que não ficou comprovado o nexo causal (ou concausal) com as atividades exercidas pelo autor e sua alegada incapacidade laborativa, concluindo pela inviabilidade de concessão de benefício acidentário. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023, sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES