Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883416/RJ (2025/0090198-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORVELINO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARCOS DE AZEREDO CABRAL
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO COSTA SILVA
AGRAVANTE: OTHERBAL AUGUSTO MOREIRA
AGRAVANTE: PAULO DO NASCIMNTO
AGRAVANTE: SAMANTHA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA MONTEIRO VINCLER - RJ089324
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DORVELINO AUGUSTO DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECURSO DE LONGO PRAZO SEM REGULARIZAÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, RELATIVAMENTE A UM DOS EXEQUENTES, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, A ENSEJAR IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A 24A VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXAME DE MÉRITO, RELATIVAMENTE AO SERVIDOR PAULO DO NASCIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, CARACTERIZADA PELO DECURSO DE LONGO PRAZO SEM REGULARIZAÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. 2. OS EXEQUENTES INTERPUSERAM APELAÇÃO EM QUE SUSTENTAM QUE OS HERDEIROS TIVERAM DIFICULDADE PARA REGULARIZAR O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E PEDEM PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O INVENTÁRIO. 3. NO ENTANTO, APESAR DE O JUÍZO SINGULAR TER DADO AO ATO JUDICIAL O NOME DE SENTENÇA, SUA NATUREZA É DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO ENCERROU A FASE DE EXECUÇÃO, QUE SEGUIRÁ EM RELAÇÃO A OUTROS EXEQUENTES. ESSA CIRCUNSTÂNCIA, ALIÁS, É FACILMENTE VERIFICADA A PARTIR DA LEITURA INTEGRAL DO JULGADO, QUE FOI REPARTIDO EM TÓPICOS NOS QUAIS O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A ADOÇÃO DE MEDIDAS A RESPEITO DE OUTROS LITISCONSORTES. 4. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM A FASE PROCESSUAL DETÉM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DO TRF2 (APELAÇÃO CÍVEL N. 0005880- 37.2019.4.02.5101, REI. MARCELLA ARAÚJO DA NOVA BRANDAO, 7A TURMA ESPECIALIZADA, UNANIMIDADE, JULGADO EM 30/03/2022, DJE 01/04/2022). 5. O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO INCIDE SE HOUVER ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGLNT NO ARESP 2.503.454, TERCEIRA TURMA, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, JULGADO EM 29/04/2024). 6. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a não ocorrência de prescrição, inclusive para a execução, pela ausência de prazo legal para habilitação dos sucessores, tendo em vista que o processo fica suspenso em razão do falecimento ou incapacidade processual até sua regularização, e que, nesse período, o prazo prescricional não corre, preservando os direitos dos herdeiros desde o óbito do autor até sua habilitação, trazendo a seguinte argumentação: Data máxima vênia, não há que se falar em extinção do processo, inércia, ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que houve os pedidos de prazos realizados pelos exequentes, não houve inércia. Houve a dificuldade de apresentar todos os herdeiros, e após o Recurso de Apelação foi devidamente concluída a habilitação dos herdeiros, realizada nos autos do processo principal, conforme Evento 363 (fl. 2.394). Assim, diante da interpretação dada pelo E. STJ ao 265, I do CPC/1973, em de ocorrência ao evento morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador o processo é suspenso e, de igual modo, o art. 313, § 2º, II, do CPC vigente dispõe que durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, salvo as exceções previstas em lei. Desta forma, a interpretação conjunta desses dispositivos legais revela que, com a morte do autor, o processo é automaticamente suspenso, sendo IMPOSSÍVEL exigir dos herdeiros a prática de atos processuais antes da sua habilitação. O artigo 313, inciso I do CPC, prevê a suspensão do processo pela morte ou capacidade processual de qualquer das partes até a regularização do feito, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não há que se falar em prescrição, inclusive para a execução (fl. 2.395). Dessa forma, considerando a ausência de previsão legal estabelecendo prazo para a requerer a habilitação dos sucessores da parte, ante a vasta jurisprudência aqui apresentada, requer seja reformada a r. Sentença, tendo em vista que ao extinguir a execução impediu o cumprimento integral do direito reconhecido ao falecido, gerando grave prejuízo aos herdeiros. [..] Ademais, no âmbito do STJ, ao que resta por fim elucidar, ficou consignado, não havendo prazo legal para a habilitação dos herdeiros, o prazo prescricional não corre desde o óbito do autor até a habilitação dos sucessores. A esta maneira, contrariamente ao entendimento da decisão recorrida, que se fundamenta unicamente no art. 196 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça assegura que a suspensão do processo impede a contagem do prazo prescricional, resguardando os direitos dos sucessores: [...] (fls. 2.398-2.399). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN