Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887451/PR (2025/0096365-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVANTE: VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA 12889684938
AGRAVANTE: GUANAIR ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: OLIVEIRA ESTOFADO LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: MARLI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JONE MARIANO FRANCA - PR060034
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, incumbindo ao magistrado a análise do caso concreto e dos documentos que devem ser apresentados por quem requer a benesse. 2. Para a concessão da gratuidade, não há necessidade de que a parte não possua resistência econômica, pois a referida necessidade advém do comprometimento com o sustento próprio e do núcleo familiar. 3. Entretanto, na espécie existem elementos que infirmam a alegada vulnerabilidade financeira. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 71 - 75, e-STJ). Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante, em suma, violação aos artigos 98, 99, 485 e 1.022 do Código de Processo Civil; 49-A do Código Civil; e 128 do Código Tributário Nacional. Requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Sustenta que a presunção legal do estado de hipossuficiência não é compatível com a determinação da Corte local, de impor-lhe a obrigação de comprovar seu estado de hipossuficiência, para fins de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Defende a nulidade do acórdão por omissão em relação à tese de ilegitimidade passiva. Aduz a ilegitimidade passiva dos sócios da pessoa jurídica, destacando que: "A decisão que mantém os recorrentes no polo passivo, sem evidências de irregularidade ou confusão patrimonial, viola princípios fundamentais do direito tributário e civil, bem como a interpretação consolidada pelo STJ" (e-STJ, fl. 94). Apresentadas contrarrazões (fls. 48-56), pugnando o não provimento do recurso. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 66-68. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não assiste razão à parte agravante. Inicialmente, concedo parcialmente os benefícios da Justiça gratuita, com o exclusivo fim de possibilitar a análise das razões do recurso especial, interposto na origem sem o devido preparo, ficando mantido o indeferimento do referido benefício quanto ao mais. Quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007. No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, que a parte não comprovou os requisitos necessários para fins de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, destacando ainda a preclusão consumativa em relação à tese de ilegitimidade, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 43 - 46): Preliminarmente, deixo de conhecer do recurso no que tange à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes, sócios da empresa Oliveira Estofado ad causam LTDA. Explico. Observe-se que após a decisão objurgada que indeferiu a assistência judiciária gratuita aos agravantes e afastou a tese supramencionada (mov. 150.1), foram opostos Embargos de Declaração (mov. 158.1), interrompendo os demais prazos recursais. Todavia, na oportunidade, não se apontou qualquer vício presente quanto ao não, limitando-se a tecer reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam comentários tão somente sobre a necessidade de deferimento da assistência judiciária gratuita. Como consequência, considerando que caberia aos ora agravantes esgotar as todas matérias no momento oportuno, preclusa a possibilidade de arguir a ilegitimidade passiva neste momento processual. (...) Na forma dos artigos 98 e 99, § 3°, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, competindo ao requerente iuris tantum do benefício a evidente demonstração da vulnerabilidade financeira. (...) Feitas as devidas inserções, analisando os autos, verifica-se que o Magistrado Singular oportunizou a apresentação de documentos que demonstrassem a dita vulnerabilidade financeira. Como exemplo, possibilitou a amostragem de holerites, cópia da CTPS, extratos bancários e de cartão de crédito e última declaração do imposto de renda (mov. 139.1). Nada obstante, os recorrentes apresentaram declaração de isenção de IRPF demasiadamente genérica (mov. 143.3), que não se presta a convalidar a hipossuficiência econômica, principalmente pela facilidade de quedar-se comprovada após simples acesso ao da Receita Federal. site Ademais, em relação ao agravante Guanair Alves de Oliveira, somente foi anexado um extrato bancário (mov. 143.2); por outro lado, o restante da documentação está em nome do recorrente Vinicius da Silva Oliveira, tratando-se de extratos com notória diferença de valores entre os meses, porém sempre com o montante de saída idêntico ao de entrada (movs. 143.4 a 143.8). (...) Dessa forma, deve ser mantida a decisão vergastada, pois não foi devidamente comprovado o estado de vulnerabilidade financeira alegado pelos recorrentes intrinsecamente à aduzida impossibilidade em arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo próprio e de seu núcleo familiar (grifamos). Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. No ponto, cumpre destacar que, ao concluir que é relativa a presunção legal acerca do estado de hipossuficiência da parte que o alega e pela possibilidade de impor a ela o ônus de comprovar sua alegação, a Corte local adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude do disposto na Súmula 83/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE. 1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos. Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. (...) 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Por outro lado incide a Sumula 211/STJ quanto à alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que, com fundamento no instituto da preclusão, a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da matéria, carecendo do necessário prequestionamento a viabilizar sua discussão na presente oportunidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI