BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S A EM LIQUIDAÇÃO
Autor
GILVAN GAMA AMBROZIO
Reu
SUELI TOMAZINE PRADO TEIXEIRA
Reu
TOURO REPAROS E ALINHAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ CORDEIRO PEREIRA
OAB/RJ 141619·CPF·Representa: Autor
IARA DUQUE SOARES
OAB/RJ 201458·CPF·Representa: Autor
RENATO SOBROSA CORDEIRO
OAB/RJ 127659·CPF·Representa: Autor
RICARDO ALEXANDRE DE ABREU PEREIRA
OAB/RJ 95490·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO
OAB/RJ 141040·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando o cumprimento da obrigação, conforme depósito, julgo extinta a presente execução, na forma do disposto no art. 924 II do CPC. Dê-se baixa e arquive-se. P. I.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeçam-se os mandados de pagamento, com os devidos acréscimos legais, em favor dos credores. Após, voltem para extinção.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aos exequentes sobre o depósito de fls. 1.366/1.372, devendo ainda se manifestar quanto à quitação, para fins de extinção, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Id. 1.358: intime-se, na forma do art.523, do CPC.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Id. 1.348: intime-se, na forma do art.523, do CPC.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se o acórdão. Nada sendo requerido pelo interessado em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
29/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado
22/12/2025, 14:13
Publicação
27/11/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880307/RJ (2025/0084995-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - RJ002557A
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040
RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657
GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES - RJ156876
AGRAVADO: GILVAN GAMA AMBROSIO
ADVOGADOS: IARA DUQUE SOARES - RJ201458
PEDRO OTÁVIO ASSAD DE MATTOS SIMÕES - RJ208709
JULIA CARDOSO CAMPOS MIRANDA - RJ241147
AGRAVADO: SUELI TOMAZINE DO PRADO
ADVOGADO: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA - RJ162045
INTERESSADO: TOURO REPAROS E ALINHAMENTOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:40
Documentos
Sentença
•11/05/2026, 00:00
Decisão
•13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Id. 1.358: intime-se, na forma do art.523, do CPC.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Id. 1.348: intime-se, na forma do art.523, do CPC.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se o acórdão. Nada sendo requerido pelo interessado em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
29/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado
22/12/2025, 14:13
Publicação
27/11/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880307/RJ (2025/0084995-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - RJ002557A
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040
RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657
GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES - RJ156876
AGRAVADO: GILVAN GAMA AMBROSIO
ADVOGADOS: IARA DUQUE SOARES - RJ201458
PEDRO OTÁVIO ASSAD DE MATTOS SIMÕES - RJ208709
JULIA CARDOSO CAMPOS MIRANDA - RJ241147
AGRAVADO: SUELI TOMAZINE DO PRADO
ADVOGADO: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA - RJ162045
INTERESSADO: TOURO REPAROS E ALINHAMENTOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880307/RJ (2025/0084995-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - RJ002557A
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040
RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657
GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES - RJ156876
AGRAVADO: GILVAN GAMA AMBROSIO
ADVOGADOS: IARA DUQUE SOARES - RJ201458
PEDRO OTÁVIO ASSAD DE MATTOS SIMÕES - RJ208709
JULIA CARDOSO CAMPOS MIRANDA - RJ241147
AGRAVADO: SUELI TOMAZINE DO PRADO
ADVOGADO: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA - RJ162045
INTERESSADO: TOURO REPAROS E ALINHAMENTOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880307/RJ (2025/0084995-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - RJ002557A
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040
RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657
GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES - RJ156876
AGRAVADO: GILVAN GAMA AMBROSIO
ADVOGADOS: IARA DUQUE SOARES - RJ201458
PEDRO OTÁVIO ASSAD DE MATTOS SIMÕES - RJ208709
JULIA CARDOSO CAMPOS MIRANDA - RJ241147
AGRAVADO: SUELI TOMAZINE DO PRADO
ADVOGADO: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA - RJ162045
INTERESSADO: TOURO REPAROS E ALINHAMENTOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:26
Redistribuição
08/04/2025, 09:15
Recebimento
08/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880307/RJ (2025/0084995-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040
GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES - RJ156876
ROGERIO RODRIGUES - RJ002557
AGRAVADO: TOURO REPAROS E ALINHAMENTOS LTDA
AGRAVADO: GILVAN GAMA AMBROSIO
ADVOGADO: IARA DUQUE SOARES - RJ201458
AGRAVADO: SUELI TOMAZINE DO PRADO
ADVOGADO: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA - RJ162045
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880307/RJ (2025/0084995-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO - RJ141040
GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES - RJ156876
ROGERIO RODRIGUES - RJ002557
AGRAVADO: TOURO REPAROS E ALINHAMENTOS LTDA
AGRAVADO: GILVAN GAMA AMBROSIO
ADVOGADO: IARA DUQUE SOARES - RJ201458
AGRAVADO: SUELI TOMAZINE DO PRADO
ADVOGADO: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA - RJ162045
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:48
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 08:01
Recebimento
13/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BANCO BRADESCO BERJ S.A.
Agravado: TOURO REPAROS E ALINHAMENTOS LTDA E OUTROS ("AGRAVADO ") DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101056-30.2007.8.19.0001 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0101056-30.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01136980 AGTE: BANCO BRADESCO BERJ S/A ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-002557A ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO OAB/RJ-141040 ADVOGADO: GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES OAB/RJ-156876 AGDO: TOURO REPAROS E ALINHAMENTOS LTDA AGDO: GILVAN GAMA AMBROZIO ADVOGADO: IARA DUQUE SOARES OAB/RJ-201458 AGDO: SUELI TOMAZINE PRADO TEIXEIRA ADVOGADO: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-162045 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0101056-30.2007.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101056-30.2007.8.19.0001 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0101056-30.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01136980 AGTE: BANCO BRADESCO BERJ S/A ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-002557A ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO OAB/RJ-141040 ADVOGADO: GUILHERME WANDERLEY DIAS RODRIGUES OAB/RJ-156876 AGDO: TOURO REPAROS E ALINHAMENTOS LTDA AGDO: GILVAN GAMA AMBROZIO ADVOGADO: IARA DUQUE SOARES OAB/RJ-201458 AGDO: SUELI TOMAZINE PRADO TEIXEIRA ADVOGADO: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-162045 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BRADESCO BERJ S.A
Recorrido: TOURO REPAROS E ALINHAMENTOS LTDA E OUTROS D E C I S Ã O
recorrido: "(...) Convém salientar que a complexa operação de transferência dos ativos e passivos ocorreu em 01 de novembro de 1996, e a ressalva, por certo, se refere às ações e processos judiciais existentes à época da operação. Por conseguinte, o referido rol não pode alcançar uma demanda proposta no ano de 2007, ou seja, passados mais de 10 (dez) anos da cessão do crédito. Como se vê, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - CNPJ 33.147.315/0001-15 - por força do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Passivos e outras avenças transferiu todos os seus ativos bancários e estabelecimentos comerciais ao novo Banco Banerj S.A. - CNPJ 33.885.724/0001-19 -, que foi criado pela transformação do Banerj Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. em Banco Múltiplo. Em julgado precedente, examinando a mesma matéria de fato e de direito discutida nesta demanda - apelação cível nº 0105442-06.2007.8.19.0001 -, este Tribunal assim se posicionou nas palavras do Relator Exmo. Des. Alexandre Freitas Câmara, in verbis: "Na hipótese em tela, constata-se, com base no contrato carreado aos autos pelo próprio demandante (instrumento particular de contrato de compra e venda de ativos, assunção de passivos e outras avenças - fls. 140/162), que este não é o titular do direito de crédito ora em debate. Com efeito, da apreciação da aludida documentação, é possível verificar que o autor, ora apelado, transferiu os seus ativos ao Banco Banerj (cláusula segunda), sendo certo que o crédito ora reclamado não consta do rol daqueles que não foram transferidos pelo demandante (cláusula oitava)." (Grifei). Para conferência, cito a ementa do referido julgado: 0105442-06.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 19/04/2010 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Direito Civil. Procedimento Monitório. Cédula de Crédito Comercial. Alegação de ilegitimidade ativa ad causam. Teoria da Asserção. "Condições da ação" que devem ser aferidas com base nas alegações feitas pelo demandante em sua petição inicial, não dependendo sua verificação do exame de qualquer material probatório. Comprovação de que o autor não é titular do direito material alegado. Banco do Estado do Rio de Janeiro, em liquidação ordinária, que cedeu seus ativos financeiros ao Banerj S/A e, posteriormente, ao Banco Itaú. Hipótese de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade. Recurso provido, para julgar improcedente o pedido. (Grifei). Concluo, portanto, que o autor não é o titular do direito de crédito cobrado nessa demanda, razão pela qual impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade para a causa. (...)"(fls. 1054/1056) Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0101056-30.2007.8.19.0001
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1197/1210, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Quinta Câmara Cível, fls. 1149/1157 e 1188/1195, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DO CRÉDITO CONCEDIDO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., EM VIRTUDE DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA LINHA VERMELHA E O IMPACTO NO COMÉRCIO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS AVALISTAS. - De início, merece ACOLHIMENTO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo apelante 2 - Gilvan Gama Ambrozio. - Com efeito, sabe-se que a legitimidade pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Ou seja, possui legitimidade para a demanda o autor que afirma ser titular de uma relação jurídica denominada res in iudicium deducta. - Na espécie, verifico que, de acordo com o instrumento particular de compra e venda de ativos, assunção de passivos e outras avenças, firmado entre o autor desta monitória - Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. CNPJ 33.147.315/0001-15 - e o Banco Banerj S.A. CNPJ 33.885.724/0001-19, o crédito perseguido nessa ação foi cedido / transferido para o último, e não consta do rol daqueles que foram ressalvados consoante o disposto na cláusula oitava da referida avença. - Convém salientar que a complexa operação de transferência dos ativos e passivos ocorreu em 01 de novembro de 1996, e a ressalva, por certo, se refere às ações e processos judiciais existentes à época da operação. Por conseguinte, o referido rol não pode alcançar uma demanda proposta no ano de 2007, ou seja, passados mais de 10 (dez) anos da cessão do crédito. - Como se vê, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - CNPJ 33.147.315/0001-15 - por força do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Passivos e outras avenças transferiu todos os seus ativos bancários e estabelecimentos comerciais ao novo Banco Banerj S.A. - CNPJ 33.885.724/0001-19 -, que foi criado pela transformação do Banerj Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. em Banco Múltiplo. - Concluo, portanto, que o autor não é o titular do direito de crédito cobrado nessa demanda, razão pela qual impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade para a causa. - RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO 2 E PREJUDICADO O APELO 1." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EM RELAÇÃO À PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE O LITISCONSÓRCIO PASSIVO - VÍCIO SANADO. - Assiste razão ao embargante 1. - Com efeito, diante da existência de diversos réus, aplica-se o tratamento da norma do artigo 87 do CPC. - Sabe-se que o arbitramento da verba honorária deve considerar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º do CPC, como grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Nesse contexto, no caso em análise, entendo como razoável e proporcional que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na razão de 60% para o patrono de Gilvan Gama Ambrosio e 40% para o advogado de Sueli Tomazine Prado. - No que diz respeito ao recurso do embargante 2, sem razão o recorrente. - Isso porque, infere-se da análise do documento mencionado nas razões do embargante 2, que se trata de uma procuração pública, sem aptidão para atribuir a titularidade do crédito cobrado nesta ação. - Por outro lado, o Banco Banerj (CNPJ nº 33.147.315/0001-15) transferiu os seus ativos através do instrumento particular de contrato de compra e venda de ativos ao novo Banco Banerj S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19), cabendo salientar, que o crédito cobrado neste feito não consta do rol da cláusula oitava, onde estão listados os créditos que não foram transferidos pelo referido negócio jurídico. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DO EMBARGANTE 1 E DESPROVIDO O DO EMBARGANTE 2." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 17, art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC. Contrarrazões, às fls. 1226/1242 e 1243/1251. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]