Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891750/RJ (2025/0103126-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BYWER INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: TINGUI DISTRIBUIDORA LTDA
AGRAVANTE: WER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS HAY FON HANG - RJ208517
AGRAVADO: DORON SAPIRA
ADVOGADO: FRANCINI CORDEIRO CHAVES - RJ137875
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BYWER INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e OUTRO, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 255-256, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. - Parte autora que objetiva compelir a parte ré a efetuar o pagamento de valores devidos após o fim de contrato de representação comercial celebrado entre as partes. - Sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, a: I) pagar as comissões relativas às notas fiscais juntadas aos autos pelo autor; II) pagar indenização no valor de 1/12 do total da retribuição auferida, nos termos do artigo 27, alínea “j, da Lei nº 4.886/65; e III) pagar indenização de pré-aviso, conforme artigo 34, do mesmo diploma legal. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. - Apelo interposto pelas demandadas que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Benefício da gratuidade de justiça, concedido ao autor, que não merece reforma, haja vista ser o demandante pessoa idosa, que foi dispensada de seu trabalho após mais de vinte anos de serviço, sendo evidente que os valores existentes em sua poupança figuram como clara reserva de emergência, não podendo, portanto, ser utilizados para comprovar suposta pujança econômico-financeira. Aplicação ao caso da norma disposta no artigo 99, § 3º, do CPC/15. - Existência de robustas provas nos autos dando conta de que as rés, de fato, formam um grupo econômico que atua na região de Saquarema. - Preliminar de prescrição da pretensão autoral, que, igualmente, não merece acolhida, devendo-se considerar como termo a quo para exigência dos valores devidos ao autor a data em que ele foi comunicado sobre o encerramento do contrato de representação comercial, pois, apenas a partir deste momento, é que o demandante passou a ter liberdade para exigir o pagamento dos valores atrasados sem o receio de perder sua fonte de renda (Teoria da actio nata). - Documentos juntados aos autos que comprovaram, de forma suficiente, a relação duradoura havida entre as partes, não sendo possível acolher a alegação das rés no sentido de que o autor prestaria apenas serviços eventuais e esporádicos. - Condenações impostas na sentença que, portanto, reproduzem corretamente o entendimento fixado na norma que rege a relação havida entre as partes (Lei nº. 4.886/65), não havendo, pois, que se falar em improcedência dos pedidos iniciais. - Sentença vergastada que deve ser mantida, tal como lançada. - Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% do valor da condenação, nos termos do 85, § 11º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 291-303, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 305-320, e-STJ), o recorrente aponta violação do art. 2º, § 2º, da CLT, do art. 206, § 5º, II, do CC, dos arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/1965 e do art. 373, II, CPC. Aduz, em apertada síntese, que não restou configurado o grupo econômico entre as empresas demandadas, tampouco a existência de relação contínua e duradoura de representação comercial entre as partes, e que a ação estaria prescrita. Contrarrazões apresentadas (fls. 353-359, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 362-366, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 404-423, e-STJ). Sem resposta (fl. 454, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Trata-se na origem de ação em que se busca o pagamento de comissões e de indenização de pré-aviso devidas ao autor/recorrido em razão de contrato de representação comercial firmado com as empresas rés/recorrentes. Defendem as insurgentes, em apertada síntese, a inexistência de grupo econômico entre as empresas, a ausência de comprovação de relação contínua e duradoura de representação comercial a justificar a indenização pleiteada e a prescrição da ação, cujo termo a quo seria a data do encerramento das atividades da empresa Wer. No particular, decidiu a Corte local (fls. 260-267, e-STJ): No que se refere à questão do grupo econômico formado pelas rés, entendo, ainda uma vez, que existem provas robustas neste sentido, estando, portanto, correto o magistrado a quo ao considerar solidária a responsabilidade na espécie. Isso porque, os atos constitutivos das três demandadas possuem os exatos mesmos sócios, sendo possível, ainda, constatar que duas delas ficam localizadas na exata mesma rua. Nesse sentido, convém reproduzir alguns dos documentos juntados ao processo e que comprovam a argumentação acima mencionada. Confira-se: [...] No mais, em várias oportunidades, as comunicações enviadas pelas próprias demandadas continham o logotipo de mais de uma sociedade, sendo certo, ainda, que, neste processo, elas atuaram por meio de petições conjuntas, assinadas pelo mesmo causídico, sendo evidente, portanto, que se apresentavam (e ainda se apresentam) como partes do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, convém reproduzir outro documento que comprova o raciocínio acima explicitado. Confira-se: No que se refere à alegada preliminar de prescrição da pretensão autoral, entendo, igualmente, que não merece acolhida o ponto. Isso porque, sendo o autor representante comercial das rés por longa data (ou seja, mais de vinte anos), é evidente que, em alguns momentos, seria possível a existência de atrasos nos pagamentos das comissões por parte das rés. Todavia, a existência do vínculo de representação entre as partes, por óbvio, acabou atuando no sentido de impedir que o autor ajuizasse ações de cobrança contra as demandadas naquele momento, haja vista a possibilidade de sofrer represálias e, até mesmo, de perder sua fonte de renda. Diante dessa peculiar situação, entendo que somente com o recebimento do e-mail comunicando a dispensa definitiva (fato ocorrido em 29/04/2022) é que surgiu para o autor a pretensão de reaver os valores em atraso deixados pelas empresas do grupo (princípio da actio nata). Logo, como a presente demanda foi ajuizada ainda no ano de 2022, não há que se falar em prescrição, não sendo possível que a parte ré, venha a se beneficiar de sua própria torpeza e consiga se isentar dos pagamentos por ela devidos. No que se refere às provas da relação comercial havida entre as partes, entendo que houve adequada e suficiente demonstração do vínculo nesses autos, sendo, portanto, descabida a alegação de que a relação havida entre as partes seria meramente ocasional. Isso porque, o autor apresentou comprovantes de pagamentos feitos pelas demandadas desde o ano de 1998, tendo, ainda, apresentado comprovantes referentes aos anos de 2010 e 2015. Nesse sentido, convém reproduzir trechos dos referidos documentos. Confira-se: [...] Some-se a isso o fato de que, no próprio e-mail de dispensa (que, diga- se, não continha nenhuma justificativa para o desligamento do autor), o grupo réu dá a entender que o vínculo havido com o demandante não seria tão ocasional como agora se insiste em alegar. Isso porque, além de alegar que o autor prestava sim serviços ao grupo, constou também a informação de que, após o encerramento do contrato com o demandante, seria providenciada a contratação de outra pessoa em sua substituição, o que revela o evidente caráter duradouro da relação antes havida entre as partes, haja vista a necessidade de um substituto para cobrir a ausência do demandante. Portanto, ao contrário do alegado nas razões desse apelo, existem provas robustas da procedência dos pedidos iniciais, não tendo a ré, por sua vez, trazido elementos suficientes para demonstrar a falsidade das alegações formuladas pelo autor, tal como exige o artigo 373, inciso II, do CPC/15. Logo, não há que se falar em reforma da sentença, eis que os pleitos autorais estão todos embasados na legislação que rege a relação contratual havida entre as partes, cujo teor ora transcrevo. Confira-se: Como se vê, o Tribunal de origem, com esteio nas provas produzidas no processo, expressamente afirmou a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas, uma vez que possuem os mesmos sócios, estão localizadas no mesmo endereço e, inclusive, se apresentam como integrantes de grupo econômico. Pontou, ainda, que restou amplamente comprovado que o autor prestava serviço de representação comercial ao grupo econômico, de modo contínuo e duradouro, fazendo jus à indenização perseguida. Por fim, concluiu que o prazo prescricional quinquenal teve início apenas 29/04/2022, quando do recebimento pelo autor do comunicado de dispensa definitiva. Nesse contexto, rever as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, a fim de concluir pela inexistência de grupo econômico ou de relação comercial contínua e duradoura entre as partes, bem como para alterar o termo a quo do prazo prescricional, apenas seria possível com o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ATESTADA. ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 10, 355 E 357 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem acerca do direito da parte recorrida ao recebimento de comissão oriunda de contrato de representação comercial, por estar embasado no conjunto fático-probatório dos autos, impede o Superior Tribunal de Justiça de revisar a conclusão acolhida, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a prova é idônea, os termos de quitação são inválidos, a relação de representação comercial foi ininterrupta ao longo de mais de 30 anos e a prática "del credere" está demonstrada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATOS SUCESSIVOS. RELAÇÃO ÚNICA E CONTÍNUA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi categórico ao reconhecer o direito da agravada ao pagamento das parcelas indenizatórias referentes aos contratos de representação comercial firmados com a agravante, concluindo que, embora a autora tenha firmado contratos sucessivos, a relação contratual foi única e contínua, fazendo jus ao recebimento da indenização prevista na legislação específica (Lei 4.886/65). 2. Em contrapartida, a agravante sustenta que o Tribunal de origem não valorou adequadamente as provas dos autos, ao desconsiderar a quitação do representante comercial e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 405.341/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, REPDJe de 20/02/2018, DJe de 16/2/2018.) [grifou-se] DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.454.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA LESÃO AO DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, 'violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição' (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (REsp 2.037.094/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao examinar o pedido e a causa de pedir à luz das peculiaridades que permeiam a demanda, entendeu que o autor pretende o reconhecimento da sociedade de fato com o falecido e, em período posterior, com seus herdeiros, considerando como a data da violação do direito do autor e, portanto, como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação a data em que o autor alega que os herdeiros o teriam impedido de continuar atuando na sociedade. 3. No caso concreto, seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.736.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) [grifou-se] Inafastável, assim, o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI