Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892207/SP (2025/0103676-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIANA SEGOBIA DO AMARAL
ADVOGADOS: ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274
LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES - SP345062
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL
ADVOGADO: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA - SP309428
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA SEGOBIA DO AMARAL e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TERMO INICIAL - ADICIONAL DE IN SA L UBRIDA DE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A PROVA PERICIAL COMPROVA A SUJEIÇÃO DA AUTORA À INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, VEZ QUE ESTÁ EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE DESCRITOS NO ANEXO 14 DA NR 15 - A ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS SE EQUIPARA À COLETA DE LIXO URBANO, NOS TERMOS DA SÚMULA N° 448 DO TST - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS., QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA FORMALIZAÇÃO DO LAUDO QUE RECONHECEU AS CONDIÇÕES INSALUBRES E NÃO DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) N° 413/RS - OBSERVÂNCIA DA EC N° 113/2021 PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - SENTENÇA REFORMADA — REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, no caso de aplicação do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 413/RS sem correlacionar seus fundamentos ao caso concreto, que envolve servidora municipal, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido se baseia apenas na referência a um precedente (PUIL 413/RS), que se aplica ao caso em questão apenas porque ambas as partes envolvidas são funcionários públicos. No entanto, é importante notar que o caso concreto no PUIL envolveu um servidor público federal, sob um regime legal diferente daquele aplicável no presente processo, que diz respeito a um servidor público municipal. A relação entre a legislação discutida no Pedido de Uniformização e a legislação relevante para o caso atual é inexistente. No presente processo, o direito ao adicional de insalubridade é indiscutível, restando apenas a questão sobre qual o termo inicial, para que ele seja concedido. Neste sentido, simplesmente citar o precedente como base para as decisões judiciais, sem identificar seus fundamentos essenciais e demonstrar que o caso em análise se encaixa nesses fundamentos, não atende ao requisito de fundamentação estabelecido no artigo 489, §1º, V, do CPC/15. Isso compromete a integridade e a consistência necessárias para garantir a esperada segurança jurídica, assegurada no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal (fls. 340-341). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ineficácia vinculante do PUIL n. 413/RS, cuja aplicação é restrita aos Juizados Especiais Federais, trazendo a seguinte argumentação: O PUIL 413/RS não poderia ter sido usado como TESE jurídica no respectivo acórdão, tendo em vista que não possui efeito vinculante no presente processo, pois sua aplicabilidade está restrita aos Juizados Especiais FEDERAIS da Fazenda Pública. [...] Nos termos do art. 927, §4º, do CPC/2015, deveria haver uma fundamentação específica da decisão demonstrando que o caso em julgamento se amolda ao caso da PUIL, observados os princípios da segurança jurídica, da proteção, confiança e segurança jurídica, o que em momento algum ocorrera no v. acórdão recorrido. [...] O PUIL 413/RS não está incluído na lista de decisões vinculativas. Dessa forma, não se pode argumentar que as decisões deste Tribunal estejam vinculadas ao PUIL em questão. Pelo contrário, o caso em análise deve ser analisado em sua singularidade e particularidade, a fim de garantir que a parte não seja prejudicada injustamente, porquanto, ratifica-se, o presente caso diverge fundamentalmente do PUIL 413/RS, vez que o PUIL se restringe aos Juizados Especiais FEDERAIS (fls. 348-349). Além disso, outros Tribunais de Justiça têm afastado a aplicação do PUIL em casos que versam sobre insalubridade de servidores públicos municipais (fl. 350). Portanto, o v. acórdão acabou por interpretar o PUIL, erroneamente, como precedente vinculante, em clara violação, data máxima vênia, ao art. 927 do CPC/15, porquanto o PUIL não tem força vinculante, já que o referido diploma legal elenca rol taxativo das hipóteses de precedentes vinculantes da qual o PUIL não está inserido (fl. 352). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN