Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893271/CE (2025/0102099-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: AUGUSTO DOS ANJOS CAVALCANTE RIBEIRO RAMOS
ADVOGADOS: TEODORICO PEREIRA DE MENEZES NETO - CE044150
RAYSSA GOMES MESQUITA - CE044229
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO DOS ANJOS CAVALCANTE RIBEIRO RAMOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1688): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. INCERTEZA QUANTOS AOS FATOS QUE DEVEM SER DIRIMIDOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1705-1719), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao art. 413, caput, e § 1º do Código de Processo Penal (CPP), ao art. 414 do CPP, ao art. 5º, incisos LV e LVII, e o art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal (CF), e ao art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Argumenta que as instâncias ordinárias basearam a pronúncia do recorrente no princípio in dubio pro societate, o que, segundo o recorrente, contraria a presunção de inocência e os direitos ao contraditório e à ampla defesa, previstos na CF e na CADH. Sustenta que não há provas suficientes para amparar a acusação, restando dúvidas sobre a autoria do delito, e estando a pronúncia lastreada em elementos de informação unilateralmente produzidos, sem a devida apreciação contraditória. Além disso, alega que o acórdão impugnado não está devidamente motivado, uma vez que não considerou adequadamente as provas apresentadas pela defesa. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1734-1739), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1779-1782). É o relatório. Decido. O recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 122, parágrafo 1º (lesão de natureza grave) c/c parágrafo 3º, inciso I (motivo egoístico e motivo fútil), do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal a quo manteve a sentença de pronúncia. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por considerar que tal modalidade recursal não se presta à análise de violação a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e por considerar que o pleito da parte recorrente exige o revolvimento fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. Não obstante, nas razões do agravo, a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7/STJ, e nada mencionando acerca da análise de violação a dispositivos constitucionais. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial. De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA