Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892241/PR (2025/0104047-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVOGADO: TATIANA WALESKA CARDOZO - PR028882
AGRAVADO: GIOVANI BERTELLI
AGRAVADO: SUZANA GOMES DA SILVA
AGRAVADO: SYDNEIA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: SÉRGIO BARROS DA SILVA - PR015632
VILMAR ZORNITTA - PR046614
WELLENCRYS DE SANTANA - PR067677
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Cascavel, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF em relação aos arts. 488, § 1º, II, do CPC (utilização de “conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” - fl. 1.075); e 966, § 1º, do CPC ( por ausência de pertinência entre a tese e o dispositivo legal invocado); (II) aplicação da Súmula 7/STJ; e (III) restou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "o recurso especial, não se trata de reexame do conjunto-fático probatórios dos autos, mas sim de questão de: a) revaloração da prova, para se atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso comprovado por documento desde as instâncias ordinárias e b) o direito não está sendo observado, qual seja, a irretroatividade de condenação ao pagamento de insalubridade" (fl. 1.087) e que: "A violação do artigo 489, § Iº, inciso II, do CPC advém do uso indeterminado de um documento (“movimento 24.7 e seguintes”) sem explicar como esse documento incide ao caso concreto. Todos os argumentos acima fundamentaram o Recurso Especial, então, totalmente descabido afirmar que o recorrente incorreu na súmula 284, STF" (fl. 1.100). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 966, § 1º, do CPC, bem como, o fundamento da prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA