Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886457/SP (2025/0094935-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REJANE FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANE DE FREITAS SILVA COSTA - SP277274
AGRAVADO: GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MILENA PIZZOLI RUIVO - SP215267
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REJANE FELICIANO DA SILVA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 25/11/2024. Concluso ao gabinete em: 9/6/2025. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por GOLDEN CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de REJANE FELICIANO DA SILVA. Decisão Juízo de 1º Grau: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, sob o fundamento de que a execução estava embasada em notas promissórias, que são títulos executivos por força de lei, revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por REJANE FELICIANO DA SILVA, mantendo a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, considerando que a ausência de assinaturas de duas testemunhas no termo de confissão de dívida não enseja nulidade do título, em conformidade com precedentes do STJ que permitem a mitigação dessa exigência, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada. Insurgência. Inadmissibilidade. Possibilidade de mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas. Precedente do STJ. A conclusão mais acertada no caso concreto é a mitigação da exigência das assinaturas, porquanto está de acordo com a função social do contrato, com a boa-fé objetiva, com a razoabilidade, com a vedação ao comportamento contraditório, e com o pacta sunt servanda. A agravante não nega ter assinado o contrato e não aponta nenhum elemento que ensejaria validamente o reconhecimento de irregularidade no título, e ainda assinou notas promissórias contemporâneas ao termo de confissão de dívida. Decisão mantida. Recurso não provido. Recurso Especial: alega violação ao artigo 784, inciso III, do CPC. Sustenta que o termo de confissão de dívida não possui as assinaturas necessárias, o que desqualifica o documento como título executivo. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição das notas promissórias Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ausência de título executivo extrajudicial válido e, consequentemente, a nulidade da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das notas promissórias. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 784, inciso III, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere as exigências das assinaturas de duas testemunhas, considerando a função social do contrato, boa-fé objetiva, razoabilidade, vedação ao comportamento contraditório e pacta sunt servanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI