Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891717/MG (2025/0103052-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ITALO DE OLIVEIRA ALVES PIMENTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Ítalo de Oliveira Alves Pimenta contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 925-927), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi pronunciado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, praticado em 28/08/2022 (e-STJ fls. 767-768). A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 849-866) manteve a pronúncia. O acórdão sustentou que, para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de autoria do acusado, requisitos que, uma vez preenchidos, permitem a submissão do agente a julgamento perante o Tribunal do Júri. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 155, 226 e 413 do Código de Processo Penal e requereu a despronúncia do recorrente por ausência de indícios suficientes de autoria (e-STJ fls. 904-913). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a análise da questão federal suscitada no recurso especial demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que faz incidir a vedação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 925-927). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 933-936), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a questão veiculada no recurso especial é exclusivamente jurídica. Ademais, sustenta que a análise e reconhecimento, a partir da moldura fática constante do acórdão impugnado, não demanda reexame de provas. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do presente agravo (e-STJ fls. 960-962), em parecer assim ementado: Agravo em recurso especial. Apontada violação aos artigos 155, 226 e 413, do Código de Processo Penal. Inadmissibilidade do recurso excepcional por incidência da Súmula 7 do STJ. Dialeticidade recursal. Ônus argumentativo de impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Agravo que deixa de promover tal impugnação. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182 do STJ. Pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido. Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula. Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa. No caso, o recorrente sustenta que a decisão de pronúncia foi proferida com base exclusivamente em elementos informativos da investigação. Alega que não há indícios suficientes de autoria para justificar sua pronúncia, e que a decisão deveria ser reformada para sua despronúncia (e-STJ fls. 904-913). Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme os depoimentos prestados e os elementos colhidos durante a investigação, que foram considerados suficientes para a pronúncia do recorrente. O Tribunal de origem concluiu que a pronúncia se baseou em elementos corroborados por outras provas nos autos, não havendo qualquer nulidade. Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que há indícios suficientes de autoria é insuscetível de modificação nesta Corte. O recorrente busca, na verdade, rever a avaliação das provas realizadas pelo Tribunal de origem, ao alegar insuficiência de provas e elementos para a pronúncia. No entanto, o acórdão recorrido já estabeleceu que esses elementos foram corroborados por outras provas, como depoimentos e relatórios circunstanciados, que indicam a autoria do crime. A tentativa de desconstituir essa avaliação implica em reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o recorrente não demonstrou de forma clara e específica como a questão jurídica poderia ser resolvida sem a necessidade de reexame dos fatos. A alegação de que a decisão de pronúncia se baseou apenas em elementos informativos não se sustenta, pois o acórdão recorrido já fixou as premissas fáticas que indicam os indícios de autoria, e qualquer alteração dessas premissas demandaria nova incursão nos fatos da causa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alega fragilidade de provas acerca da autoria delitiva. 2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu haver provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ; STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG. (AgRg no AREsp n. 2.460.972/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024, grifado) Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “a”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)