Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892598/PB (2025/0104835-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138
CLARISSA PEREIRA LEITE - PB018142
AGRAVADO: MARIA HONORIA DE ARAUJO SOBREIRA
ADVOGADOS: SIDNEY CIRILO FEITOSA - PB013809
LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO - PB018750
CAROLINA DE BRITTO GADELHA FEITOSA - PB017242
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE CONTROVERTIDA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QÜINQÜENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à impossibilidade de suspensão do prazo prescricional, haja vista que não há pedido administrativo de pagamento de valores retroativos e nem liquidez da dívida, ou seja, não há causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Traz a seguinte argumentação: A parte promovente argumenta que há suspensão da prescrição quinquenal em razão da revisão de seus proventos ocorridas no processo administrativo relativo aos valores retroativos e pretendidos com a presente demanda, trazendo ao debate o que dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/32, bem como requer o pagamento de supostos valores retroativos a contar da efetiva revisão. Acontece, porém que inexiste pedido administrativo de retroativo formulado junto à promovida (COMPROVADO NOS AUTOS), o processo sob o nº 2126-20 se refere ao pedido de revisão de proventos de aposentadoria. Assim, inicialmente cumpre elucidar que não há causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, visto que não há pedido administrativo de pagamento de valores retroativos. Além do mais, para que houvesse suspensão do prazo prescricional seria necessário que o requerimento de retroativo apresentasse pedido líquido, tornando, pois, inaplicável o art. 4º do Decreto 20.910/32. [...] Infere-se dos autos, que em nenhum momento a parte promovente demonstra que o pedido administrativo apresentava a liquidez da dívida pretendida capaz de suspender o prazo prescricional. Reitere-se que o dispositivo legal pretendido pela parte promovente para suspender a prescrição (art. 4º, Decreto 20.910/32) aponta a necessidade de que, além da demora, a dívida deve ser líquida, situação esta não apontada, bem como. Assim, apesar do deferimento administrativo, a contagem do quinquênio prescricional deve ter como marco inicial a propositura da ação até os cinco anos anteriores, visto que não há nos autos provas de pedido de retroativo, bem como de sua liquidez, sendo inaplicável o art. 4º do Decreto 20.910/32 (fls. 147-149, grifo meu). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN