Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892742/AL (2025/0104915-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MIGUEL ALVES NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO MIGUEL ALVES NETO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação n. 0700223-70.2019.8.02.0047). Extrai-se dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 78 dias-multa, pela prática do crime de estelionato contra idoso (por duas vezes). Em suas razões, a defesa buscou o reconhecimento da continuidade delitiva. O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 1.117-1.121, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.155-1.157). Decido. A defesa pretende ver reconhecida a continuidade delitiva entre os ilícitos imputados ao acusado. O acórdão recorrido analisou a questão nos seguintes termos (fls. 1.073-1.077, grifei): 07. Consoante se depreende dos autos, o apelante fora denunciado por ter subtraído, junto a outros denunciados, os cartões de crédito das vítimas Aurino Rodrigues do Nascimento e Maria Luzinete Santos, pessoas idosas, através do “golpe do motoboy” provocando-lhes prejuízos. 08. Em seu depoimento em Juízo, o apelante confessou o modus operandi em detalhes, relatando que realizava consultas em sites de telefonia na internet e ia ligando para cada número que aprecia até que a pessoa caísse no golpe. Afirmou ainda que contava com a atuação de outras pessoas na prática delitiva, as quais, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, in casu, foram absolvidos. 09. Depreende-se dos autos que as vítimas estavam em casa quanto receberam ligação acerca da troca do cartão de crédito Hipercard, recebendo depois uma pessoa em sua residência que ficou com os cartões das vítimas e as respectivas senhas, e entregando um envelope onde supostamente estariam os novos cartões, mas que só poderia ser aberto quando fosse realizar a renovação das senhas. Somente algumas horas depois, passaram a receber ligações do comércio acerca da realização de várias compras, sendo o momento em que perceberam que caíram em um golpe e solicitaram o cancelamento dos cartões. 10. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade e autoria do apelante, vez que confesso, passo à apreciação dos pontos impugnados em seu apelo, todos referentes à dosimetria da pena. [...] 22. Por fim, sustentou a aplicação do aumento decorrente de crime continuado, ao invés do concurso material. 23. Não assiste, neste ponto, razão ao apelante. Não há que se falar em continuidade delitiva pois, conforme prevê o art. 71 do CP, pois esta exige a prática de mais de uma ação ou omissão no mesmo contexto fático. 24. Também não há que se falar em concurso material, pois o estelionato praticado contra as vítimas Sr. Aurino Rodrigues do Nascimento e Srª Maria Luzinete Santos Nascimento ocorreu por meio de uma única ação, conforme se depreende do próprio depoimento do Sr. Aurino Rodrigues do Nascimento em Juízo. 26. Consoante o art. 70 do CP, age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Vejamos: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 27. No caso, verifico a caracterização de concurso formal impróprio, pois demonstrada a existência de desígnios autônomos na obtenção de vantagens indevidas em relação aos cartões de crédito das duas vítimas. Em casos tais, as penas devem ser somadas, aplicando-se a regra do concurso material de delitos, o que não representa reformatio in pejus quanto a este ponto. 28. Ressalte-se que, conforme leciona Cleber Masson (2009, apud CUNHA, 2024, p. 738), o desígnio autônomo se caracteriza quando há o propósito de produzir, um uma única conduta, mais de um crime. [...] 33. Por fim, diante do concurso formal imperfeito, aplico a soma das penas, totalizando 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, e 78 (setenta e oito) dias-multa, pelo qual fica o apelante definitivamente condenado. Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Adotou-se, portanto, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Assim, por esse aspecto, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior e deve a decisão ser mantida. A instância antecedente destacou que ficou caracterizado o "concurso formal impróprio, pois demonstrada a existência de desígnios autônomos na obtenção de vantagens indevidas em relação aos cartões de crédito das duas vítimas" (1.076). A desconstituição da premissa firmada pelo acórdão demandaria incursão fático-probatória, vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. A propósito: [...] 5. Pacífico é o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, além dos requisitos de ordem objetiva (ut, AgRg no HC 478.796/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 30/05/2019). 6. Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo regimental provido, para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar- lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.859.174/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/6/2021, destaquei.) [...] 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o reconhecimento do concurso formal impróprio se justifica diante da existência de desígnios autônomos, pois o agente, após ceifar a vida da primeira vítima, tentou subtrair o veículo de uma segunda pessoa. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando são atingidos patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio, afastando-se a continuidade delitiva. 5. A alegação de que os crimes derivaram de um único desígnio, motivado pela tentativa de fuga, não se sustenta, considerando que os delitos foram dirigidos contra vítimas diferentes e com ações autônomas, caracterizando a independência dos atos criminosos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 801.709/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 6/12/2024.) À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ