Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213504/SP (2025/0104175-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO JESUS DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: FABRÍCIO DE ANDRADE PEREIRA - SP465486
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ AUGUSTO JESUS DOS SANTOS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o recorrente a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, sob fundamento de conjunto probatório deficiente. Acórdão de fls. 120-126 negou a concessão de habeas corpus. Após denegação pelo Tribunal de Justiça, a defesa apresentou o presente recurso, reiterando as razões do mérito. O Ministério Público Federal, às fls. 162-169, manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de justa causa para a deflagração da ação penal em desfavor do paciente. Primeiramente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal. A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Neste sentido, cito recente precedente da minha relatoria: DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (...) (AgRg no RHC 172389 / CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023). O Tribunal impetrado se valeu dos seguintes fundamentos para negar a ordem requerida (fls. 120-123): Mas as questões levantadas demandam análise aprofundada do acervo fático probatório, e o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “o trancamento de ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (veja-se RHC 1246.780/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 08/11/2024, e AgRg no HC no HC 936.033/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/11/2024), do que aqui não se cogita, pois a denúncia descreve os fatos imputados ao Paciente, possibilitando que desenvolva sua defesa adequadamente (i), das imagens utilizadas para fins de reconhecimento constam outras pessoas além do Paciente (ii), eventual divergência entre os relatos dos ofendidos deverá ser explorada durante a instrução perante o juízo de origem (iii), sendo irrelevante que não tenham sido apreendidos bens subtraídos; (iv), o fato de a testemunha protegida “B”, não arrolada pelo Ministério Público, não ter realizado reconhecimento fotográfico positivo do Paciente, ao menos por enquanto não tem o alcance pretendido pelo Impetrante. Houve, portanto, fundamentada decisão afastando as alegações do habeas corpus, não se comprovando qualquer ilegalidade que possa ser vislumbrada de plano para deferir o trancamento da ação penal nessa estreita via mandamental. Como sedimentado nesta Superior Corte de Justiça, o trancamento de inquérito e ação penal é medida excepcionalíssima, somente se deferindo em casos de extraordinária violação da legalidade. Nesse sentido: 1. O trancamento de ação penal no âmbito do habeas corpus é procedimento excepcionalíssimo, que merece a mais cuidadosa apreciação para que se evite, tanto quanto possível, a supressão da instância naturalmente competente para o deslinde da causa na sua inteireza. (HC n. 466.378/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.) Não havendo, portanto, patente ilegalidade a ser sanada por esta Corte, deve ser negado provimento ao recurso, privilegiando a análise meritória junto ao Juízo natural. Ante o exposto, não sendo constatadas provas evidentes da ausência de justa causa, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO