Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892941/RJ (2025/0105091-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VICTOR WILLCOX DE SOUZA RANCANO ROSA - RJ167658
AGRAVADO: SUELY BARBOZA
ADVOGADOS: EPAMINONDAS RESENDE FILHO - RJ164095
LUÍS FELIPE NOVAES DA SILVA - RJ221031
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVIRIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0269490-25.2020.8.19.0001. Na origem, ação de obrigação de fazer, c.c. anulatória de ato administrativo c.c. restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada pelo ora agravado contra o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDENCIA, na qual se pretende (i) a anulação do ato administrativo que cancelou o benefício previdenciário da autora; (ii) a declaração da decadência do direito da administração em anular o benefício; (iii) o restabelecimento da pensão da autora; (iv) a condenação ao pagamento das prestações vencidas; e (v) a condenação em danos morais. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta. Nas razões do recurso especial (fls. 499-507), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Ao final, requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fl. 512), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 515-522). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, o referido fundamento. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. [...] 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 463), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS