Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991687/SP (2025/0106065-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GILMAR ROSA
ADVOGADO: GILMAR ROSA - SP450626
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ENOQUE DE ASSIS ABRAAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 12): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO, EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA 2024 ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE DEDICADAS AO ESTUDO, NOS TERMOS DO ART. 126, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a documentação juntada pela defesa apenas demonstra que o sentenciado realizou a prova do ENCCEJA 2024 Ensino Fundamental (fls. 11), na qual obteve nota satisfatória em quatro das cinco áreas de conhecimento avaliadas no referido exame, incluída a redação, não atingindo, assim, a nota mínima exigida para a aprovação e consequente obtenção do certificado de habilitação, conforme disposto no item 17.2 do Edital ENCCEJA PPL n. 94, de 18 de junho de 2024, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 0003918-64.2024.8.26.0521 Rel. Des. Bueno de Camargo - 15ª Câmara de Direito Criminal j. em 09/10/2024; Agravo de Execução Penal 0006332-13.2024.8.26.0496 Rel. Des. Hugo Maranzano - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 07/10/2024; Agravo de Execução Penal 0006017-37.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal j. em 01/10/2024; Agravo de Execução Penal 0000823-60.2023.8.26.0521 Rel. Des. Eduardo Abdalla - 6ª Câmara de Direito Criminal j. em 09/03/2023; Agravo de Execução Penal 0002214-44.2022.8.26.0502 Rel. Des. Marcos Correa - 6ª Câmara de Direito Criminal j. em 02/07/2022). 2. Ademais, para que fosse possível a remição da pena, o agravante teria que ter comprovado, além da aprovação no ENCCEJA 2024 Ensino Fundamental, o desempenho de atividade de estudo por meios próprios, ou com simples acompanhamento pedagógico, durante o cumprimento da pena, o que não ocorreu, haja vista ter se limitado a demonstrar a mera participação no exame, não havendo nos autos quaisquer planilhas de frequência, indicação de carga horária cumprida ou outro elemento que comprove tenha, de fato, se envolvido com as atividades autorizadoras da remição. 3. Agravo de Execução Penal desprovido. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena do paciente em razão da não aprovação em Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução contra a referida decisão. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Neste writ, sustenta o impetrante, em síntese, que "foram preenchidos os requisitos legais para remir a pena por estudo, eis que a pessoa presa não está vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade penitenciária, estudando, desse modo, por conta própria, e optando, em função disso, por realizar espontaneamente a prova do ENCCEJA" (fl. 7). Assevera que esta Corte "já reconhece a REMIÇÃO PARCIAL decorrente da não qualificação para o total das 05 (cinco) áreas de conhecimento avaliadas, sob o louvável fundamento de que aprovação em uma ou mais áreas de conhecimento, por si só, comprova que a pessoa presa efetivamente realizou estudos por conta própria, obtendo, assim, algum grau de sucesso em seu processo de aprendizagem pessoal, ainda que com êxito parcial" (fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer o direito à remição de 106 dias de pena. O pedido liminar foi indeferido (fls. 25-27) e as informações foram prestadas (fls. 33-35 e 42-43). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 60): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. NÃO VINCULAÇÃO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. DIREITO À REMIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem, "o Juízo da execução, em nova análise em razão da alteração de entendimento anterior, declarou remidos 104 (cento e quatro) dias da pena em favor de Enoque, estando o feito em fase de intimação das partes do teor de tal decisão" (fls. 43 e 52-54). Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)