Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DAMIÃO ANOLÁSCIO DOS SANTOS ADVOGADO: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - OAB PB20631
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Damião Anoláscio dos Santos contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), para julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da citação por edital com efeitos na prescrição; (ii) definir se houve cerceamento de defesa na produção antecipada de prova; (iii) avaliar se há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia; e (iv) determinar se as qualificadoras devem ser mantidas ou afastadas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão punitiva já foram definitivamente afastadas em decisão anterior da Segunda Câmara Criminal, transitada em julgado, o que atrai a incidência da coisa julgada e impede nova análise da matéria. 4. A produção antecipada de prova testemunhal, realizada sob contraditório, não configura cerceamento de defesa, sendo válida diante da ausência do réu que se encontrava foragido à época. 5. A decisão de pronúncia deve observar apenas a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme prevê o art. 413, § 1º, do CPP, sendo vedado ao juiz valorar profundamente as provas ou excluir teses defensivas com base em dúvida. 6. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo de exame cadavérico, e os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais firmes e coerentes, bem como de declarações do próprio acusado em sede policial. 7. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima possuem respaldo nos elementos colhidos nos autos e não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, em respeito ao princípio do in dubio pro societate. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 12/02 A 19/02/2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000188-25.1997.8.10.0040 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000188-25.1997.8.10.0040, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Damião Anoláscio dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA (ID 157859621), que o pronunciou pela prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Consta da denúncia que, no dia 17 de agosto de 1997, por volta da 01h40min, no estabelecimento comercial denominado “Bar Parada Obrigatória”, situado no cruzamento das ruas Ceará com Monte Castelo, Setor Mercadinho, nesta cidade de Imperatriz/MA, o acusado, agindo com inequívoco animus necandi, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima QUELLI CRISTINA BARBOSA, causando-lhe a morte, conforme laudo de exame cadavérico que apontou traumatismo crânio encefálico por projétil de arma de fogo como causa da morte. Decorrida a sentença de pronúncia, o recorrente interpôs o presente recurso (ID 159601781), no qual pleiteia, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, por conta da produção antecipada da prova testemunhal da Sra. Maria Irene de Sousa. No mérito, (iii) requer a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que inexistem indícios suficientes de autoria capazes de justificar a submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri e (iv) subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), por entender que são manifestamente improcedentes, não tendo sido minimamente demonstradas nos autos para esta fase do procedimento. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 51680866), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que todas as preliminares suscitadas pela defesa, notadamente a nulidade da citação e o cerceamento de defesa, já foram objeto de decisão definitiva pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo Superior Tribunal de Justiça, estando acobertadas pelo manto da coisa julgada. No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, que opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando a higidez da citação por edital, a validade da produção antecipada da prova testemunhal, e a suficiência dos elementos indiciários constantes dos autos para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 52373776) É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Conforme relatado, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para localização do acusado à época, o que comprometeria a validade de todo o processo subsequente; (ii) a prescrição da pretensão punitiva, em razão do tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia e da suspensão do processo; (iii) o cerceamento de defesa, tendo em vista a produção antecipada de prova testemunhal sem a presença do acusado e de defensor por ele constituído; (iv) a ausência de indícios suficientes de autoria, com pedido de impronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal; e (v) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por serem manifestamente improcedentes, devendo ser decotadas da pronúncia. Inicialmente, afasto as preliminares de nulidade da citação por edital e de prescrição da pretensão punitiva. Tais questões já foram objeto de exame pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0000188-25.1997.8.10.0040, cuja decisão, datada de 01/01/2025 (ID 147288173), reconheceu a validade da citação por edital, diante da demonstração de que o réu se ocultou para evitar a aplicação da lei penal, e afastou a ocorrência de prescrição, aplicando-se a Súmula 415 do STJ. Referida decisão transitou em julgado, conforme ID 147292855, razão pela qual não se admite nova apreciação da matéria, sob pena de violação à coisa julgada. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, conforme será aduzido a seguir. O §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal estatui que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria". Isso porque, em se tratando de processo cuja competência recai sobre o Tribunal do Júri, não deve o juiz singular, em sede de pronúncia, debruçar-se demasiadamente sobre a prova, sob pena de, prematuramente, emitir juízo de valor acerca do fato e das circunstâncias que o envolvem, suprimindo a competência atribuída ao Conselho de Sentença. Logo, o magistrado só poderá desclassificar a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso, ou seja, quando estiver plenamente convencido acerca da ausência de animus necandi, o que no presente caso não ocorreu. Explico. No caso em análise, a materialidade do crime de homicídio qualificado restou suficientemente comprovada nos autos, a partir do Laudo de Exame Cadavérico (ID 41242654, p. 24-26) atesta que a causa mortis da vítima Q.C.B foi "traumatismo crânio encefálico por PAF (projétil de arma de fogo), Parada cardio respiratória e Anemia aguda", decorrente de "ferimento perfuro contuso transfixante de bordas invertidas (entrada) localizado na região massetérica esquerda e ferimento de bordas evertidas (saída) na região orbitária direita, ferimento contuso na região mandibular esquerda". E, do Laudo de Exame de Reconstituição em Local de Morte Violenta (ID 41242654, p. 40-50) corrobora a dinâmica dos fatos e a ocorrência do evento letal. Quanto aos indícios de autoria, observa-se que as testemunhas ouvidas em juízo relataram de forma clara e coerente a dinâmica do crime e a identificação do autor. Destaque-se o depoimento da testemunha Maria Irene, colhido em produção antecipada sob contraditório, que afirmou ter entregue a arma ao réu pouco antes do crime. As demais testemunhas, como Flávio Ribeiro e José Adalberto, presenciaram o momento dos disparos e identificaram o acusado como autor dos tiros. Cito trechos dos depoimentos extraídos da sentença de pronúncia (157859621), verbis: JOSÉ ADALBERTO SOUSA COSTA, proprietário do bar e testemunha ocular, em seu depoimento em juízo, confirmou que o acusado segurou a vítima pelo braço, que ela perguntou se ele queria roubá-la, e que o acusado, após repetir por três vezes "tu estás me chamando de ladrão?", sacou a arma e efetuou um disparo no rosto da vítima e outro em suas costas. Ele também relatou que o acusado apontou a arma para ele antes de fugir. FLÁVIO RIBEIRO OLIVEIRA, também testemunha ocular, em juízo, corroborou a narrativa, afirmando ter ouvido o acusado discutir com a vítima, perguntando "Você me chamou de quê?", e após repetir a frase pela terceira vez, sacou a arma e desferiu dois tiros na vítima (um no queixo, saindo no olho esquerdo, e outro nas costas), que estava sentada e não respondia. Ele também confirmou que Adalberto tentou intervir e que o acusado apontou a arma para ele antes de fugir de bicicleta. APARECIDA SILVA PEREIRA, proprietária do bar, embora não tenha presenciado o exato momento dos disparos, confirmou a presença do acusado no local, sua inquietação, a discussão inicial com a vítima e a fuga após os tiros. Ela também mencionou a proposta de aposta feita pelo acusado a uma moça na casa da Sra. Irene, vizinha do bar, o que demonstra a presença e o comportamento do acusado no local e período dos fatos. O depoimento de MARIA IRENE DE SOUSA, colhido tanto na fase policial (ID 79367983, p. 21-22) quanto em sede de produção antecipada de provas (ID 79367983, p. 80-81), é relevante, embora ela tenha falecido antes da reinquirição em juízo. Em ambos os momentos, relatou que o acusado esteve em sua casa antes dos fatos, embriagado, e que ela própria lhe entregou o revólver antes de ele sair. Cerca de trinta minutos depois, ouviu os disparos e soube que a funcionária do bar havia sido assassinada por um 'parente'. Mais importante, informou que o acusado havia fugido para a Paraíba, mencionando cidades como João Pessoa, Boa Ventura ou Itaporanga, e que ele tinha uma irmã chamada 'Damiana' em João Pessoa/PB. O réu, por sua vez, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, sem, contudo, afastar os indícios de autoria já existentes nos autos. Portanto, estando presentes indícios suficientes de autoria, não se mostra cabível, nesta fase processual, o pedido de impronúncia. Assim, a decisão de pronúncia encontra-se fundamentada de maneira concisa e em harmonia com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime” (AgRg no AREsp 1064639/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.06.2017, DJe 09.06.2017). Destarte, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito em comprovar a inexistência de animus necandi a ensejar a desclassificação para o delito de lesão corporal, a apreciação da matéria fática-probatória pelo Conselho de Sentença se impõe. Pelas mesmas razões, conclui-se que o julgador só pode afastar as circunstâncias qualificadoras apontadas na Denúncia quando elas se mostrarem claramente improcedentes. Isso ocorre nos casos em que nenhum elemento de prova constante nos autos seja capaz de sustentá-las. Caso contrário, havendo indícios de sua existência, ainda que persistam dúvidas sobre as circunstâncias fáticas, aplica-se o princípio do in dubio pro societate. Assim, o caso deve ser encaminhado ao Tribunal do Júri, que decidirá a questão com base em sua íntima convicção. Nas precisas palavras de Guilherme de Souza Nucci: As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para sustentá-las, torna-se fundamental o seu afastamento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 1.476. Versão eBook) (grifo nosso). In casu, verifica-se que as razões que fundamentaram a incursão do recorrente nas qualificadoras do motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima foram devidamente delineadas na denúncia e na decisão de pronúncia, que analisou cada uma de forma individualizada. A primeira qualificadora encontra-se amparada na motivação do crime, que teria decorrido de uma desavença banal ou mesmo de uma suposta confusão da vítima com desafeto do réu. Tais circunstâncias, se confirmadas em juízo, mostram-se idôneas a caracterizar o motivo fútil, entendido como aquele “insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional”, na lição de Rogério Greco (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 270). Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, resta evidenciada pelo contexto da ação, em que os disparos foram realizados de forma repentina e inesperada, sem chance de reação por parte da vítima (conforme fotos anexadas aos autos de origem - ID 79367983). De se relembrar, nesse sentido, que a surpresa da vítima é o fator diferencial capaz de legitimar o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, de modo que, havendo pelo menos indícios de que tenha ela ocorrido, não há que se falar em exclusão da circunstância que lhe pertine (cf. STJ - AgRg no REsp: 1969326 SP 2021/0353227-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Nesse cenário, eventual dúvida acerca da configuração das qualificadoras deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, sob pena de indevida supressão da competência do Conselho de Sentença, conforme preceitua o princípio do in dubio pro societate.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator