Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892775/MG (2025/0105101-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: DANIEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 45): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme enunciado da Súmula Vinculante 56, “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo- se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. V. V. - Não há previsão legal para concessão da prisão domiciliar para os reeducandos que cumprem pena no regime prisional semiaberto. - De todo modo, a jurisprudência pátria aceita a relativização da norma em casos excepcionais, conforme disposto na Súmula Vinculante n.° 56, o que não restou comprovado “in casu”. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal. Aduz, para tanto, que a decisão do Tribunal a quo contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores ao conceder prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto sem observar os parâmetros estabelecidos na Súmula Vinculante n. 56 e no Tema Repetitivo n. 993 do STJ. Sustenta que a prisão domiciliar para condenados em regime semiaberto só pode ser deferida em caráter excepcional e residual, após esgotadas as alternativas previstas no RE n. 641.320/RS. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 82-89), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 93-94), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 138-146). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenado que cumpre pena em regime semiaberto, em razão da alegada superlotação do estabelecimento prisional. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão que concedeu a prisão domiciliar, sob o fundamento de que o Presídio Alvorada de Montes Claros, destinado aos sentenciados em cumprimento de pena em regime semiaberto, encontrava-se em situação de superlotação, sendo aplicável a disposição da Súmula Vinculante n. 56 do STF. A questão ora em análise foi objeto de apreciação pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica (Tema 993): "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." Conforme a orientação firmada, a concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses expressamente previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal configura medida excepcional, que só deve ser adotada após esgotadas as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS, como forma de evitar o cumprimento de pena em regime mais gravoso. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido recurso extraordinário, estabeleceu uma gradação de providências a serem adotadas pelos juízes da execução penal diante da inexistência de vagas em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado na condenação. A prisão domiciliar foi prevista como última alternativa, a ser implementada apenas enquanto não fossem estruturadas as medidas anteriores. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não observou essa gradação, concedendo a prisão domiciliar como primeira opção, sem realizar previamente as providências determinadas pelo STF. Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão unicamente na superlotação do Presídio Alvorada de Montes Claros. No entanto, o voto vencido aponta circunstância fática relevante que contradiz tal fundamento, ao mencionar ofício do diretor do referido estabelecimento prisional informando que o pavilhão "C", destinado aos presos em regime semiaberto com autorização para trabalho externo, possuía 57 (cinquenta e sete) camas de alvenaria, mas contava com apenas 09 (nove) detentos recolhidos no espaço (e-STJ, fl. 50). Essa informação, que demonstraria a inexistência de superlotação, não foi adequadamente enfrentada pelo voto vencedor, que se limitou a invocar genericamente a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e o caráter humanitário que deveria nortear a execução penal. Ademais, não houve qualquer tentativa de implementação das medidas alternativas preconizadas no RE n. 641.320/RS, como a saída antecipada de sentenciados próximos a progredir de regime ou a imposição de monitoração eletrônica. Quanto a esta última, o acórdão recorrido limita-se a afirmar a escassez de equipamentos no Estado de Minas Gerais, sem, contudo, demonstrar a impossibilidade concreta de sua utilização no caso específico. Outro ponto relevante é que o sentenciado cumpre pena total de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo qualificado, tendo cumprido apenas 7 meses de pena, o que evidencia não só o caráter prematuro da medida, mas também sua potencial lesividade para os fins da execução penal. Este Tribunal Superior, em casos análogos, tem reiteradamente decidido que a concessão de prisão domiciliar a condenado em regime semiaberto, fora das hipóteses legais, somente se justifica quando demonstrada a absoluta impossibilidade de adoção das medidas alternativas previstas na Súmula Vinculante n. 56, conforme decidido no Tema 993. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENADO DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. OBSERVÂNCIA DO RE N. 641.320/RS. DETERMINAÇÃO DE SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO SENTENCIADO NO REGIME COM FALTA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual, ao determinar que, antes da concessão da prisão domiciliar, o Juiz da VEC organize a saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, está conforme a Súmula Vinculante n. 56 e a jurisprudência desta Corte, pois a Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a tese de que o benefício não pode ser deferido como primeira opção, de forma automática, mas deve ser precedido pelas outras providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 888895 MG 2024/0032288-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/07/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024, grifou-se) Ressalte-se que a aplicação dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS não constitui mera formalidade procedimental, mas garantia de tratamento isonômico entre os condenados e de preservação do caráter progressivo da execução penal, princípios basilares do ordenamento jurídico-penal. Reconheço a nobreza dos fundamentos humanitários invocados pelo Tribunal de origem, principalmente considerando a declaração pelo STF do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro (ADPF n. 347). Todavia, a solução para tal problema não pode ser encontrada em medidas individualizadas que contrariam a sistemática legalmente estabelecida, sob pena de comprometimento da própria finalidade da pena. A propósito, convém destacar que o próprio RE n. 641.320/RS previu a criação do cadastro nacional de presos, com o intuito de monitorar e racionalizar a utilização das vagas prisionais existentes, o que demonstra a preocupação com uma solução estrutural e coordenada para o problema da superlotação carcerária, em detrimento de soluções pontuais e potencialmente desiguais. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a revogação da prisão domiciliar concedida ao apenado, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO