Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893080/MG (2025/0105453-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL - MG138316
RAYANE RAMOS ALMEIDA - MG221898
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SILVA DIAS
ADVOGADOS: JEFFERSON TADEU DE JESUS BARBOSA - MG195285
JOAO PAULO DA FONSECA SILVA - MG186146
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 247-258). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 247): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Dispõe o art. 489, § 1º, do CPC que não se considera como fundamentada a decisão que “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso. Não havendo provas quanto à legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com culpa grave ao promover contrato de empréstimos sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos. O réu ao privar a parte autora de valores de cunho alimentar oriundos de seu benefício previdenciário, sem qualquer justificativa escusável, não agiu com motivo desculpável, ao contrário. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais, adequando-o ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente de anulação de contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, de natureza alimentar. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 278-282). No recurso especial (fls. 285-293), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação do art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto às teses de efetiva impugnação das razões recursais expostas pela consumidora e pertinência do conteúdo da peça com as razões decidas na sentença (fl. 287). Alegou ainda que, ficando "evidente a impugnação promovida pelo embargante em face das razões recursais expostas pela consumidora no recurso interposto e ausente violação do princípio da dialeticidade, conforme entendimento do STJ, impositivo o conhecimento das contrarrazões apresentadas" (fl. 289). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 302-306). No agravo (fls. 315-324), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 328). É o relatório. Decido. Em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. O Tribunal de origem assim se pronunciou quanto às contrarrazões apresentadas (fl. 250): Submeto a meus pares, preliminar, de ofício, de não conhecimento das contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, ordem 61, e ratificadas pelo mesmo após instado por este Relator, uma vez que em frontal ofensa ao princípio da dialeticidade. Ora, de uma simples leitura da peça de contrarrazões, das razões e da própria sentença, verifica-se que referida peça não rebate as razões recursais da autora, tampouco, o julgado, incorrendo em erros até mesmo de conclusão da sentença. Posto isso, sem mais delongas, em preliminar de ofício, NÃO CONHEÇO DA PEÇA DE CONTRARRAZÕES, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Desse modo, a decisão da Corte local foi fundamentada e coerente, não incorrendo em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA