Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2892782/MG (2025/0105167-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BRUNO GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de e-STJ fls. 575/585, por meio da qual conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial. Colhe-se dos autos que BRUNO GUILHERME DA SILVA, ora agravado, foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 438): APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM – IMPERTINÊNCIA – FUNDADA SUSPEITA APTA A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA – VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO – INOCORRÊNCIA – CRIME PERMANENTE – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE – FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se cogitar em nulidade da busca pessoal se a diligência foi precedida de fundada suspeita da ocorrência do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 240, §2°, do CPP. - É cediço que o delito de tráfico de drogas é permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo. Isto é, enquanto a droga encontrar-se em poder do autor estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos adentrarem em seu domicílio, independentemente de autorização. - Sendo o acervo probatório firme e consistente ao demonstrar que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas que lhe fora imputado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. [...] Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, caput e § 1º, art. 240, caput e § 2º, e art. 244, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e posterior violação de domicílio, ante a ausência de justa causa para a realização das diligências, requerendo, em razão disso, a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 479/494). O recurso especial foi inadmitido, pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 504/505), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 511/521, no qual a defesa alega não incidir o óbice apontado. O Parquet Federal opinou pelo reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar, "mantendo-se a condenação e a pena com base na prova lícita remanescente" (e-STJ fl. 569). Às e-STJ fls. 575/585 conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial para anular as provas colhidas mediante ingresso desautorizado no domicílio, bem como as delas derivadas. Nas razões do presente recurso, sustenta o Ministério Público estadual que "o ingresso dos policiais no domicílio do agravado deu-se de forma legal e legítima, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, porquanto além da presença de fundadas razões que legitimavam a diligência (prisão em flagrante do agravado em local de intenso tráfico de drogas na posse de drogas de natureza variada e quantia em dinheiro, em típica situação de mercancia ilícita), a entrada dos policiais na residência do agravado foi autorizada tanto por sua esposa quanto por seu sogro, o que foi confirmado tanto nos depoimentos prestados por eles em juízo quanto nos relatos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência" (e-STJ fls. 595/596). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 599). É o relatório. Decido. Com razão o agravante. De fato, em análise mais detida dos elementos acostados aos autos, não se verifica violação aos arts. 157 e 240, ambos do Código de Processo Penal. Como relatado, cinge-se a controvérsia a verificar a existência de fundadas razões ou de autorização para o ingresso em domicílio, prescindindo-se de mandado judicial. De sua parte, a defesa alega ausência de consentimento livre e voluntário para a realização da busca domiciliar. Todavia, extrai-se do aresto recorrido que, em juízo, tanto a esposa do réu, quanto o seu sogro, confirmaram que a entrada dos policiais na residência foi precedida de autorização. Senão vejamos (e-STJ fl. 462, grifei): Ademais, ouvidos em juízo (PJe Mídias) tanto a esposa do acusado, Sra. Shelry [...], quanto o seu sogro, Sr. Luciano [...], nada acrescentaram de relevante ao caso, senão confirmaram a versão dos castrenses de que haviam pedido autorização para entrar no imóvel, sendo esta concedida explicitamente. Com efeito, ficou evidenciada a legitimidade do ingresso dos militares no imóvel onde foram apreendidos os entorpecentes. Portanto, não se vislumbra violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista que o contexto fático delineado indica que houve autorização para o ingresso na residência, razão suficiente para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. No caso, policiais militares receberam denúncias - advindas de supostos dependentes químicos - de que o acusado comercializava substância entorpecente. Com base nessas informações, os agentes estatais se deslocaram até a residência do denunciado, onde encontraram as drogas e os objetos geralmente utilizados para a comercialização de entorpecentes. 5. Conquanto não conste identificação dos supostos autores das denúncias apresentadas aos policiais militares - irregularidade com potencial para, em tese, tornar ilegítima a busca domiciliar -, a atuação policial foi convalidada pelo consentimento da esposa do acusado, moradora da casa. Com efeito, a autorização do morador é suficiente para legitimar a entrada dos policiais na residência, pois configura a hipótese constitucional de relativização da garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF). 6. No julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 7. Na espécie, não paira dúvida sobre a legalidade da autorização conferida pela moradora do imóvel, conforme depoimento prestado por ela própria em juízo e expressamente reportado no acórdão recorrido. Ademais, o recorrente confessou a prática do tráfico de drogas e não há nem sequer alegação de violência ou coação policial capazes de afastar a voluntariedade do ato. [...] 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.407.138/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 7. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio. 8. A tipicidade da posse de munições foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que considera o crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifei.) Nesse contexto, havendo justa causa a autorizar a realização da diligência e tendo as instâncias ordinárias – soberanas na análise do arcabouço probatório –demonstrado que a entrada foi franqueada pelos moradores, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, restabelecendo a validade das provas. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO