1. ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. CEAFLOR S/A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES
OAB/SP 312943·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO VILELA DE PINHO
OAB/SP 221594·CPF·Representa: Autor
LAZARO ROSA DA SILVA
OAB/SP 117070·CPF·Representa: Autor
FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA
OAB/SP 109889·CPF·Representa: Autor
KENNYTI DAIJÓ
OAB/SP 175034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
KENNYTI DAIJO - SP175034
EMBARGADO: CEAFLOR S/A
ADVOGADO: LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 12:31
Petição (Impugnação)
28/04/2026, 12:01
Protocolo de Petição
28/04/2026, 11:41
Publicação
17/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
KENNYTI DAIJO - SP175034
EMBARGADO: CEAFLOR S/A
ADVOGADO: LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 19:01
Protocolo de Petição
14/04/2026, 18:28
Publicação
08/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
KENNYTI DAIJO - SP175034
AGRAVADO: CEAFLOR S/A
ADVOGADO: LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
KENNYTI DAIJO - SP175034
EMBARGADO: CEAFLOR S/A
ADVOGADO: LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 19:01
Protocolo de Petição
14/04/2026, 18:28
Publicação
08/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
KENNYTI DAIJO - SP175034
AGRAVADO: CEAFLOR S/A
ADVOGADO: LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
KENNYTI DAIJO - SP175034
AGRAVADO: CEAFLOR S/A
ADVOGADO: LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/02/2026, 08:16
Recebimento
24/02/2026, 15:16
Retirada
24/02/2026, 03:05
Publicação
19/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
KENNYTI DAIJO - SP175034
AGRAVADO: CEAFLOR S/A
ADVOGADO: LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
29/11/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
29/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
29/11/2025, 11:05
Publicação
26/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
KENNYTI DAIJO - SP175034
AGRAVADO: CEAFLOR S/A
ADVOGADO: LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 15:50
Publicação
04/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
KENNYTI DAIJO - SP175034
AGRAVADO: CEAFLOR S/A
ADVOGADO: LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉMOLDADOS DE CONCRETO EIRELI, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1063/1064, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 997/1010, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Contrato de fabricação e montagem industrial. Ação condenatória de obrigação de fazer Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Valores devidos pagos e aceitos conforme previsto no contrato por quase três anos. Prova pericial contábil conclusiva no sentido de que a apelante aceitou receber em dinheiro parte substancial do valor que era devido em ações. Inviabilidade de exigir contraprestação por meio de dação em pagamento de ações ordinárias. Supressio e vedação ao venire contra factum proprium. Afronta à boa-fé objetiva. - Repetição de indébito. Cobrança judicial de dívida quitada. Mantida a dobra, porque ausente engano justificável. - Compensação de débito decorrente de saldo devedor do contrato com a repetição dobrada do indébito. Possibilidade. Créditos e débitos recíprocos e de mesma natureza, líquidos e exigíveis. - Honorários de sucumbência. Tema nº 1.076. Inaplicável ao caso, por produzir honorários desproporcionais frente à nenhuma complexidade jurídica da causa e à célere solução da lide. - Afronta ao posicionamento da Corte Federal. Inexistência. Fundamento constitucional de isonomia. Art. 5º CF. Art. 7º CPC. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, equivalente a aproximados R$ 625.000,00. Honorários de sucumbência ora arbitrados, segundo critério de equidade, em R$ 150.000,00, já considerada a sucumbência em desfavor da apelante por força do resultado do julgamento do recurso. Art. 85, § 8º, CPC. Valor suficiente para remunerar com dignidade o profissional. Precedentes desta Corte e do STF. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 1012/1016, e-STJ), esses foram acolhidos em parte, sem alteração do resultado, para sanar omissão quanto ao termo inicial de correção monetária e juros, fixando-o no vencimento (fls. 1020/1024, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1027/1048, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 373, II, do CPC/2015, 313 e 940 do CC, sustentando, em síntese, que (i) não houve comprovação de aditivo contratual; (ii) não poderia ser compelida a receber prestação diversa (ações); e (iii) seria indevida a condenação em dobro do art. 940 do CC por ausência de má-fé. Contrarrazões às fls. 1053/1062, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1063/1064, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) não demonstrada de forma suficiente a alegada vulneração; (b) o exame demandaria reexame fático-probatório (Súm. 7/STJ); e (c) a decisão está congruente com as premissas fáticas fixadas. Irresignada, a agravante sustenta que não incidem os óbices apontados e pugna pelo destrancamento do especial (fls. 1067/1088, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1091/1103, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A agravante sustenta que incumbia à parte contrária comprovar a existência de aditivo contratual que teria modificado a forma de pagamento prevista na cláusula 4ª do contrato. O acórdão recorrido, entretanto, foi explícito ao reconhecer que a controvérsia não dependia da prova de aditivo, mas sim da conduta da contratante ao longo da execução do ajuste, que aceitou reiteradamente pagamentos por conta e ordem, conforme se lê do voto condutor (fls. 1003/1004, e-STJ): II.3. Em que pesem os alentados argumentos expostos pela apelante nas razões de recurso, a existência ou não de aditivo por escrito entre as partes sobre a forma de pagamento da última parcela não altera o quadro fático estampado nos autos. O ato da apelante consistente em, sem oposição ou ressalva, ao longo da vigência do contrato, receber valores por meio do fluxo indicado no laudo pericial e autorizado na cláusula 6ª do contrato e, posteriormente, defender que referidos pagamentos não teriam o condão de liberar a apelada da obrigação de pagamento representa conduta contraditória com todo o comportamento anterior da apelante, o que não é permitido, ante a vedação do “venire contra factum proprium”, anotando-se que “a conduta antecedente gera legítimas expectativas em relação à contra-parte, de modo que não se admite a volta sobre os próprios passos, com quebra da lealdade e da confiança” (Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1.997, os 742/752; Laerte Marrone de Castro Sampaio, A Boa-fé Objetiva na Relação Contratual, Coleção Cadernos de Direito Privado da Escola Paulista da Magistratura, Editora Manole, p.78/79). Como corolário da boa-fé objetiva que deve reger os vínculos contratuais, a manutenção do recebimento dos valores a conta e ordem, em respeito à previsão expressa no contrato, suprime a possibilidade do exercício do direito de recebimento de prestação diversa. Trata-se do instituto jurídico da supressio, fruto do não exercício pelo contratante de direito ou faculdade prevista no ajuste, que gera para o outro contratante legítima expectativa de que houve renúncia ao direito. O colegiado, portanto, afastou expressamente a necessidade de aditivo, com base na prova pericial e nos documentos contratuais. Rever essas conclusões demandaria reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5/STJ. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289491 PE 2023/0031547-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade da prova pericial e existência de relação direta entre a conduta da agravante e o evento danoso seria necessário promover o reexame de fatos e provas, providencia que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a modificação do termo inicial dos consectários legais não configura reformatio in pejus. Precedentes. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite a sua revisão. 4. O termo inicial da contagem dos juros moratórios, em casos de relação contratual, é a data da citação. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.263/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) 2. Em relação à alegada violação ao art. 313 do Código Civil, sustenta a agravante que não poderia ser compelida a receber prestação diversa (pagamento em espécie, em vez de ações). O acórdão, contudo, firmou que, diante da conduta reiterada da autora e da autorização contratual expressa na cláusula 6ª, configurou-se supressio, impedindo o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Eis o trecho relevante (fls. 1002/1003, e-STJ): Nesse sentido, da análise da vasta documentação juntada pelas partes, o trabalho técnico expôs a conclusão de que, dos dez milhões de reais devidos à apelante, R$ 9.123.543,46 (nove milhões cento e vinte e três mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) foram pagos pela apelada, até junho/2019 (fls. 877 e ANEXO I de fls. 784/822), de sorte a resultar saldo credor em favor da apelante no valor de R$ 876.456,54 (oitocentos e setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (fls. 877). [...] O ato da apelante consistente em, sem oposição ou ressalva, ao longo da vigência do contrato, receber valores por meio do fluxo indicado no laudo pericial e autorizado na cláusula 6ª do contrato e, posteriormente, defender que referidos pagamentos não teriam o condão de liberar a apelada da obrigação de pagamento representa conduta contraditória com todo o comportamento anterior da apelante, o que não é permitido, ante a vedação do “venire contra factum proprium” [...]. Assim, o acórdão fundamentou-se na boa-fé objetiva e na conduta das partes, e não em interpretação abstrata do art. 313, de sorte que, para afastar tais premissas, seria necessário reavaliar a prova pericial e o conteúdo das cláusulas contratuais, o que atrai, de igual modo, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Por fim, no que pertine à suposta violação do art. 940 do Código Civil, a recorrente impugna a condenação em dobro, afirmando inexistir dolo ou má-fé. O Tribunal de origem, todavia, foi categórico ao afirmar que houve má-fé comprovada, com base nos fatos apurados (fl. 1007, e-STJ): II.4. Por fim, ficaram bem evidenciados dolo e má-fé da apelante na cobrança na forma deduzida na inicial, requisitos que autorizam preservar a condenação dela à repetição dobrada do indébito. O prévio conhecimento da apelante acerca do conteúdo da notificação, bem como a existência de considerável documentação acerca do fluxo de pagamentos a conta e ordem juntados por ela apenas em réplica revelam inequívoco recebimento da quantia cobrada e inexiste nos autos qualquer indício de engano justificável, nos termos do art. 940 do Código Civil: [...]. Dessa forma, o acórdão aplicou a orientação pacífica do STJ, segundo a qual a sanção do art. 940 do CC exige má-fé do credor e modificar tal conclusão demandaria revalorar provas, incidindo novamente a Súmula 7/STJ, além de ser hipótese de aderência ao precedente dominante, o que atrai a Súmula 83/STJ. Eis os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. CONDUTA DOLOSA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 2. Concluindo a instância originária que a parte, ao efetuar a cobrança de valores já quitados, agiu com má-fé, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reverter o posicionamento adotado, visto que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não é possível, em recurso especial, averiguar se a conduta da parte configurou litigância de má-fé, uma vez que o exame esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1743442 MG 2020/0204930-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752351 SC 2020/0223925-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021) 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 997/1010, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/10/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
KENNYTI DAIJO - SP175034
AGRAVADO: CEAFLOR S/A
ADVOGADO: LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:43
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
KENNYTI DAIJO - SP175034
AGRAVADO: CEAFLOR S/A
ADVOGADO: LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:30
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893227/SP (2025/0105978-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACOVIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
KENNYTI DAIJO - SP175034
AGRAVADO: CEAFLOR S/A
ADVOGADO: LAZARO ROSA DA SILVA - SP117070
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 08:01
Recebimento
26/03/2025, 15:44
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)