Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204444/SC (2025/0074395-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: RONALDO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO: VINÍCIUS LOHN - SC067915
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ELISIEL DA SILVA DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nos delitos tipificados no artigo 155, § 4º, incisos III e IV (fato 1), e no artigo 155, § 4º, incisos I e IV (fato 2), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 355/364). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 488/496), ao qual o Tribunal a quo deu parcial provimento, para alterar a fração de aumento relativa à agravante da reincidência e readequar a compensação entre essa e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do ora recorrente para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 563/564): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DENUNCIADO ELISIEL CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). ACUSADO RONALDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, III E IV), MEDIANTE APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI, E PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). RECURSOS DEFENSIVOS. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (RÉU ELISIEL). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA (RÉU RONALDO). NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. PRELIMINAR. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO QUE A APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI, SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, VIOLOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CORRELAÇÃO (DENUNCIADO RONALDO). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CHAVE MICHA DESCRITA NA DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA PERPETRADA À NORMA PENAL, SEM ALTERAR A NARRATIVA FACTUAL DA PEÇA ACUSATÓRIA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO IMPUTADA PELO PARQUET. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI (CPP, ART. 383, CAPUT). OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA NÃO OBSERVADA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. APONTADA A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL (RÉU RONALDO). INVIABILIDADE. RÉU ACUSADO DE SUBTRAIR UM CAMINHÃO DURANTE A MADRUGADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CHAVE MICHA E EM CONLUIO COM AO MENOS UM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL QUANDO COMPROVADA A QUALIFICADORA DE FORMA INCONTESTE POR OUTROS MEIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS NO SENTIDO DE QUE ENCONTRARAM O CAMINHÃO COM A CHAVE MICHA. DE IGUAL MODO, A TESTEMUNHA LUCELAINO, VIGILANTE DO CONDOMÍNIO, AFIRMOU QUE O CAMINHÃO ESTAVA LIGADO COM UMA CHAVE MICHA. CONFISSÃO JUDICIAL DE RONALDO. ADEMAIS, APREENSÃO DO ARTEFATO PELOS POLICIAIS NA OCASIÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. QUALIFICADORA MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS (ACUSADO RONALDO). AVENTADA A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (CPP, ART. 155, CAPUT), DE SORTE QUE NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS. PROVA ORAL ESTREME DE DÚVIDAS, ESPECIFICADAMENTE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ELISANGELA E A CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU RONALDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PONTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARGUIDA A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA (RÉUS ELISIEL E RONALDO). INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CASO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ARROMBAMENTO DA FECHADURA DA PORTA DO MERCADO QUE FOI CONSTATADA PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA, PELOS VIGILANTES DO CONDOMÍNIO E PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. VERSÃO DOS DENUNCIADOS ISOLADA NOS AUTOS. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS (RÉU ELISIEL). ALEGADO QUE NÃO ESTARIAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A DESVALORIZAÇÃO DOS VETORES COMBATIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO MAGISTRADO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO (CP, ART. 14) EM RELAÇÃO AO FURTO DO MERCADO. PLEITO COMUM. ALEGADO QUE DIANTE DA RÁPIDA INTERVENÇÃO DOS SEGURANÇAS, OS RÉUS EMPREENDERAM FUGA E ABANDONARAM OS OBJETOS, DE MODO QUE O DELITO NÃO FOI CONSUMADO (DENUNCIADOS ELISIEL E RONALDO). NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS ACUSADOS DE SUBTRAIR UM MERCADO APÓS ARROMBAR A PORTA DE ENTRADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO PELA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA, TRANQUILA E/OU DESVIGIADA. PRECEDENTES. ABANDONO DA RES QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. DENUNCIADOS QUE, INCLUSIVE, DESLOCARAM OS BENS SUBTRAÍDOS DO MERCADO ATÉ O INTERIOR DE UM CAMINHÃO QUE ESTAVA EM SEU PODER. TESE DEFENSIVA AFASTADA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CONDENAÇÃO CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA E, SUCESSIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A REFERIDA AGRAVANTE (RÉU RONALDO). INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), NO ENTANTO, CABÍVEL A READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA 1/2 (UM MEIO), CONFORME O CRITÉRIO PROGRESSIVO APLICADO POR ESTE TRIBUNAL, EM RAZÃO DE 9 (NOVE) CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. NECESSÁRIO, TAMBÉM, O REAJUSTE NA COMPENSAÇÃO OPERADA ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PARA QUE OCORRA DE MANEIRA PROPORCIONAL. PENA REAJUSTADA. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO (RÉU ELISIEL). NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REQUISITO DO ART. 44, III, NÃO PREENCHIDO. SANÇÃO CORPORAL PRESERVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (DENUNCIADOS ELISIEL E RONALDO). ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 E RESOLUÇÃO CM. N. 5/2023. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. - grifei Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 573/584), alega a parte recorrente violação dos artigos 61, inciso I, e 155, § 4º, incisos I e III, ambos do Código Penal, e do artigo 158, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, (i) o afastamento das qualificadoras atinentes ao rompimento de obstáculo e ao emprego de chave falsa, por ausência de laudo pericial ou de justificativa para a não realização de perícia, não podendo a falta ser suprida por outros meios de prova; e (ii) a desproporcionalidade do quantum incrementado à pena intermediária, na segunda etapa dosimétrica, na fração de 1/2 (metade), em razão da agravante genérica da reincidência, sob o argumento de que a existência de 9 (nove) condenações definitivas em desfavor do recorrente não constitui fundamento idôneo para o incremento em patamar superior a 1/6 (um sexto). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 590/604), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 607/608). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 625/631). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. Passo, então, à análise do mérito. Primeiramente, no que concerne à pretensão de afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e de emprego de chave falsa, fundada na aduzida imprescindibilidade da prova técnica para o seu reconhecimento, é de conhecimento que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando (i) o delito não deixar vestígios, (ii) os vestígios deixados houverem desaparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. Nessa linha, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. I. "[D]e acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp n. 1.924.565/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021)" (AgRg no HC n. 711.800/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022), o que, in casu, não ficou demonstrado. II. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.024.467/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe 10/5/2023). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, laudo de avaliação indireta. Devem as instâncias ordinárias, contudo, justificar a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos. Precedentes. 2. Na hipótese, não foi apresentada nenhuma justificativa, dentre aquelas enumeradas pela jurisprudência desta Corte, para que não fosse realizada a perícia direta, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.194.475/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe 17/2/2023). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXI, DA LEI N. 8.906/94. TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA. PRESDINCIBILIDADE DE O INDICIADO SER ASSISTIDO POR DEFENSOR NOS ATOS REALIZADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO FOI IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO ATO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. CONFISSÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO. CORTE ESTADUAL QUE NÃO TORNOU INCONTROVERSO TER HAVIDO CERCEAMENTO DO ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DEFESA QUE DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. EXAME INDIRETO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA CORTE ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INVIABILIZARIAM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LUGAR DO CRIME. DELITO PRATICADO NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NESTE PONTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. "A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente" (AgRg no AREsp n. 2.074.222/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2022). 2.1. Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal - CP, todavia, possibilita-se outrossim a sua realização de forma indireta, bem como se admite a prova testemunhal, na hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, situação verificada na hipótese em debate. Precedentes. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.325/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO APENAS COM BASE NA PROVA ORAL. FALTA DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA ACERCA DA NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. LAUDO JUNTADO AOS AUTOS A DESTEMPO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência. 2. No presente feito, como constatado, houve a possibilidade de confecção do laudo pericial, tanto que tardiamente juntado aos autos, não sendo possível substituí-lo por outros meios de prova, como permite a jurisprudência desta Corte em casos excepcionais. 3. Afigura-se ilegal a utilização, pelo Tribunal de Justiça, de laudo juntado aos autos de forma extemporânea, para fundamentar a manutenção da qualificadora. É que, quando da prolação da sentença, não havia laudo pericial acerca do arrombamento. O laudo, indispensável à demonstração da qualificadora, apenas foi juntado após a sentença, havendo, de fato, a produção extemporânea da prova. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.995.588/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). Recentemente, contudo, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal evoluíram em sua compreensão do tema para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorre, por exemplo, nas situações em que há, nos autos, filmagens da conduta delituosa por câmeras de monitoramento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que não é razoável exigir da vítima que teve a porta de seu estabelecimento comercial rompida, que aguarde a realização de perícia, expondo sua empresa a risco. Tal presunção, por si só, já constitui justificativa idônea para a não realização de laudo pericial direto. 3. Ademais, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa. Precedentes da 5ª Turma: AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; AgRg no HC n. 891.546/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Precedentes da 6ª Turma: EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe 19/11/2024). PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REPARO DO LOCAL DANIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para o reconhecimento da qualificadora, "o exame pericial pode ser substituído por outros meios probatórios, quando não se puder exigir que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros meios aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste" (AgRg no AREsp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2. Na hipótese, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste (indene de dúvida), especialmente o depoimento do ofendido prestado em juízo, o qual confirmou que o acusado teve que utilizar ferramenta para romper o vidro da janela da residência, o qual teve que ser consertado posteriormente em razão da prática delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, restando em harmonia com o acórdão recorrido. II - No caso, o Tribunal justificou a falta do exame por haverem desaparecido os vestígios, esclarecendo que o delito ocorreu em desfavor de um estabelecimento comercial, sendo que a porta de entrada do referido estabelecimento foi rompida, consoante demonstrado pela prova testemunhal colhida. Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pela confissão do acusado e pela prova testemunhal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 24/6/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO IDENTIFICADA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem. II- A jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Entretanto, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento da vítima e filmagens das câmeras de monitoramento. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese. Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial. 4. No caso, o Tribunal local destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de imagens da porta do estabelecimento comercial com a distinta ausência do vidro que a ornava, pelas declarações das testemunhas e pelo ofício informando que o objeto já havia sido substituído, impossibilitando a constatação dos vestígios. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.756/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 8/5/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE FILMAGENS. CÂMERA DE SEGURANÇA. PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 846.358/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO DO RÉU E OUTRAS PROVAS COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO A CONFIRMAR O VALOR DA RES FURTIVA E DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido. 2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 27/2/2024). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DIRETO. OUTROS MEIOS DE PROVAS: FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS AGENTES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial direto, admitindo-se a constatação indireta nos casos em que a infração não deixar vestígios ou esses forem insubsistentes ou inexistentes no momento da apuração do crime, devendo tais circunstâncias estarem bem demonstradas nos autos. 2. In casu, consta do aresto objurgado que "restou comprovado - pelas fotografias carreadas aos autos e pelos depoimentos da vítima e dos agentes que atenderam à ocorrência - que foram arrombadas a fechadura da porta e um cadeado - o que inclusive levou a vítima a permanecer no local até o outro dia, pois do contrário o mesmo ficaria desguarnecido, conforme afirmou em audiência (evento 113, VÍDEO1 - a partir de 12m)" - e-STJ fl. 314. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando 'realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação' (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018)" (AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020.). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.876/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTS. 322 E 324 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. QUALIFICADORA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] V - É assente nesta Corte Superior o entendimento acerca da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. VI - Excepcionalmente, estando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual restou comprovada a referida qualificadora pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto da vítima quanto dos policiais, pelo laudo de avaliação indireto e pela própria confissão do recorrente que "afirma ter arrombado a porta da igreja" (fl. 299). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.023.196/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe 27/3/2023). Na espécie, a Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, assim se manifestou para manter a incidência da qualificadora alusiva ao rompimento de obstáculo, quanto ao fato 2 (e-STJ fls. 555/556): 5. Fato 2 (Furto do mercado) 5.1. Qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP - Pleito comum No que tange à qualificadora pelo rompimento de obstáculo, ambos os apelantes postularam o afastamento da referida qualificadora, haja vista a ausência de laudo pericial, de modo que sustentam a inexistência de prova técnica suficiente a embasar sua caracterização. O pleito, adianta-se, não comporta provimento. Malgrado incontroverso, relevante consignar que a materialidade e a autoria delitiva foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (doc. 7, fl. 2, do inquérito 5005780- 52.2024.8.24.0064), pelo boletim de ocorrência (doc. 7, fls. 3-13, do inquérito), pelo auto de exibição e apreensão (doc. 7, fl. 19, do inquérito), pelo termo de entrega (doc. 7, fl. 20, do inquérito), pelos vídeos da diligência policial (docs. 5-10 da ação penal), pelas gravações da câmera de monitoramento do condomínio (docs. 40 e 46 da ação penal) e pela prova oral produzida, o que inclui a confissão dos acusados. De pronto, importa ressaltar que é prescindível a realização de laudo pericial a fim de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, quando esta puder ser demonstrada por outros meios (nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 5004184-38.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-02-2024). Na hipótese, a versão dos recorrentes, no sentido de que a porta foi destrancada depois de realizado o reconhecimento facial por Elisiel na fechadura, é pouco crível, dado que não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, mormente pelo registro de acionamento do alarme do estabelecimento (doc. 45 da ação penal). Isso porque há vídeo de câmera de monitoramento do mercado, o qual demonstra, sem margem de dúvida, que a conduta foi praticada mediante rompimento de obstáculo, uma vez que os denunciados, com auxílio de ferramentas, arrombaram a porta de vidro do local (mídia do doc. 40 da ação penal). Inclusive, as ferramentas deixadas pelos réus após obter êxito no arrombamento da porta, além de fotografadas pelos policiais militares e acostadas ao boletim de ocorrência (doc. 7, fl. 8-9, do inquérito), foram apresentadas na delegacia (doc. 7, fl. 19, do inquérito). Não fosse o suficiente, os vigilantes Lucelaino e Rafael foram categóricos ao afirmar que a porta do mercado possuía fechadura de leitura facial e eletroímã e que houve seu efetivo arrombamento (docs. 84 e 104 da ação penal). Do mesmo modo, os policiais militares que atenderam a ocorrência asseveraram que a porta do mercado encontrava-se visivelmente arrombada. Além disso, o testigo Felipe Joenck foi enfático ao destacar, sob o crivo do contraditório, que "o mercado eles tiveram que arrombar a porta, uma porta de vidro com tranca dessas de ímã, né, eles arrombaram essa tranca de ímã" (doc. 84 da ação penal, a partir de 17min5s). [...] Logo, inviável o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. [...]. - grifei Da análise dos excertos acima transcritos, verifico que, in casu, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada (fato 2) por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados no crime praticado pelos réus (arrombamento da porta do estabelecimento comercial, mediante uso de ferramentas, as quais foram deixadas no local pelos envolvidos e apreendidas pela polícia), a saber: prova testemunhal e filmagens das câmeras de monitoramento do local objeto do arrombamento. Assim, não há ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Já no tocante à qualificadora do emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do CP), quanto ao fato 1, a Corte a quo consignou (e-STJ fls. 553/554): 4. Fato 1 (Furto do caminhão) - Réu Ronaldo 4.1. Qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP O apelante Ronaldo almejou a reforma da sentença condenatória a fim de que seja afastada a qualificadora pela utilização de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP) por ausência de laudo pericial. Melhor sorte não assiste ao acusado. De início, registra-se que a materialidade e a autoria do crime são incontestes e foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (doc. 7, fl. 2, do inquérito 5005780-52.2024.8.24.0064), pelo boletim de ocorrência (doc. 7, fls. 3-13, do inquérito), pelo auto de exibição e apreensão (doc. 7, fl. 19, do inquérito), pelo termo de restituição de coisa apreendida (doc. 28, fl. 1, do inquérito) e pela prova oral produzida, o que inclui a confissão do acusado Ronaldo. Em que pese a insurgência defensiva, "[...] o reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito houver desaparecido, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo ou quando presentes elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste" (AgRg no HC n. 922.487/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifei). Pois bem. In casu, o uso da chave falsa pelo apelante foi suficientemente comprovado nos autos por outros meios de prova diversos do estudo pericial: prova oral e documental. Em relação aos relatos testemunhais, Lucelaino, Luis e Felipe foram uníssonos no sentido de que foi localizado uma chave micha no caminhão. Ainda, além de o instrumento ter sido apreendido (doc. 7, fls. 19 e 21, do inquérito), o próprio acusado Ronaldo confessou judicialmente que, para subtrair o caminhão, valeu-se de uma chave micha (doc. 107 da ação penal, a partir de 5min33s). A propósito, "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas, tal como se dá na espécie" (HC n. 101.495/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/6/2008, DJe de 25/8/2008). Dessa maneira, considerando que o objeto foi apreendido e que a prova oral comprova, evidentemente, a utilização de uma chave micha para a realização da subtração do caminhão, demonstrada está a referida qualificadora, ainda que ausente a prova pericial. [...] Assim sendo, não há reparos a serem feitos na sentença no ponto. [...]. - grifei Extrai-se dos excertos acima transcritos que, no caso, o Tribunal de origem concluiu que a incidência da qualificadora do emprego de chave falsa foi comprovada por meio da prova oral, da apreensão de chave micha na ignição do caminhão e da confissão judicial do ora recorrente, o que torna prescindível o exame pericial. Sobre a matéria, "a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito houver desaparecido, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo ou quando presentes elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste" (AgRg no HC n. 922.487/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 3/10/2024, grifei). Como na hipótese vertente. Nessa linha: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. QUALIFICADORA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. DISPENSA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa não é cabível, pois a sua aplicação baseia-se em provas testemunhais consistentes, especialmente nas declarações da vítima e nos depoimentos dos policiais, o que torna prescindível o exame pericial, conforme entendimento consolidado desta Corte. [...] IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 839.104/GO, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, foram categóricas ao atestar que há provas robustas quanto aos meios empregados no delito praticado pelo réu com emprego de chave falsa. A referida convicção foi firmada a partir do cotejo de diversas provas, a saber: depoimento da vítima, dos policiais e a confissão do próprio réu. Assim, embora a prova técnica para o reconhecimento da qualificadora seja necessária, o exame pericial pode ser suprido, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o emprego de chave falsa por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 880.506/DF, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 21/6/2024). - grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CHAVE FALSA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. QUALIFICADORA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Em que pese ser necessária a realização de exame pericial quando o delito deixa vestígios, esta Corte entende pela possibilidade de que a perícia não seja realizada quando houver a comprovação, por outros meios, da ocorrência da qualificadora. 4. No caso, a inexistência de vestígios e a apreensão da referida chave falsa em poder do agravante tornam o exame pericial, excepcionalmente, prescindível à comprovação da mencionada qualificadora. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.671/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LOCAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] - A incidência da referida qualificadora foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelos policiais que perseguiram o veículo e capturaram o paciente e que confirmaram o fato de haver um chave mixa na ignição do veículo (e-STJ fl. 190), associado ao fato de a vítima haver confirmado em Juízo que estava na posse da chave de seu carro, relatando também que o carro estava trancado, provavelmente ele usou uma mixa pra entrar, aliás, o Delegado encontrou essa chave, essa chave mixa no dia que ele foi detido; que a gente subiu no guincho e o Delegado encontrou e anexou até onde eu sei" (e-STJ fl. 193). - Nesse contexto, em que inexistentes vestígios no local, reputo demonstrada a modalidade qualificada do crime através dos outros meios de provas amealhados, não havendo que se falar em furto simples, conforme vindicado. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.746/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022). Desse modo, a pretensão recursal não merece prosperar também quanto a esse aspecto. Por derradeiro, no que diz respeito à aduzida desproporcionalidade do incremento aplicado em relação à agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), na segunda fase da dosimetria das penas, o Tribunal local, na apreciação o apelo defensivo, assim se manifestou (e-STJ fls. 558/559): 6.2. Reincidência - Réu Ronaldo O apelante Ronaldo almejou "o afastamento da fração de 1/6 por cada condenação e, consequentemente, a aplicação da fração de 1/6 para a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, na segunda fase da dosimetria da pena" (doc. 4, fl. 4), por entender que a fração adotada pelo Togado sentenciante resultou em um agravamento desproporcional da pena. Razão lhe assiste parcialmente. Em análise às condenações mencionadas pelo Magistrado sentenciante e constantes nas certidões de antecedentes criminais do acusado, verifica-se que o denunciado Ronaldo ostenta 9 (nove) condenações caracterizadoras da reincidência: a) autos n. 1312930420138240064, com trânsito em julgado em 4-3-2016 e sem notícia da extinção da reprimenda (doc. 73 da ação penal); b) autos n. 91512720158240064, com trânsito em julgado em 26-1-2018 e sem notícia da extinção da reprimenda (doc. 74 da ação penal); c) autos n. 115263520148240064, com trânsito em julgado em 19-5-2017 e sem notícia da extinção da pena (doc. 75 da ação penal); d) autos n. 15101720178240064, com trânsito em julgado em 23-3-2018 e sem notícia da extinção da pena (doc. 76 da ação penal); e) autos n. 81301620158240064, com trânsito em julgado em 8-6-2019 e sem notícia da extinção da pena (doc. 77 da ação penal); f) autos n. 3846320168240064, com trânsito em julgado em 13-7-2017 e sem notícia da extinção da pena (doc. 78 da ação penal); g) autos n. 1347374520138240064, com trânsito em julgado em 24-7-2019 e sem notícia da extinção da pena (doc. 80 da ação penal); h) autos n. 50197898720228240064, com trânsito em julgado em 12-4-2023 e sem notícia da extinção da pena (doc. 80 da ação penal); e i) autos n. 50109010320208240064, com trânsito em julgado em 17-11-2020 e sem notícia da extinção da pena (doc. 80 da ação penal). No caso, infere-se que as condenações mencionadas são aptas a serem valoradas como reincidência, uma vez que não foi ultrapassado o lapso depurador de 5 (cinco) anos entre a extinção da pena e o cometimento do ilícito aqui apurado — cujo prazo nem sequer foi iniciado —, conforme inteligência do art. 64, I, do Código Penal. Dessa forma, considerando que o recorrente é multirreincidente, é inviável o arbitramento da fração de 1/6 (um sexto) para a agravante da reincidência. No entanto, é cabível a readequação empregada à reincidência. Conquanto o Juízo singular tenha reconhecido a reincidência com base em 9 (nove) condenações anteriores, foi utilizada a fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada uma das condenações (doc. 114 da ação penal), o que é incorreto. Oportuno anotar que a jurisprudência desta Corte recomenda a adoção do critério progressivo para a aplicação da fração de aumento da reincidência: "Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0022747-23.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 22-8-2019)." (TJSC, Apelação Criminal n. 0001062- 67.2017.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 17-12-2020 - grifei). Dessa forma, considerando que foram sopesadas 9 (nove) condenações na valoração da agravante da reincidência, é cabível a readequação da fração adotada para 1/2 (um meio). [...]. - grifei Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6 (um sexto) e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6 (um sexto), devem ser devidamente fundamentados. Nessa linha, os seguintes julgados: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIAL. ILEGALIDADE NA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. 1. Deve ser parcialmente concedida a ordem quando evidenciada ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante de reincidência, sem fundamentação suficiente para justificar fração superior a 1/6. Precedente. [...] 3. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente Diego da Silva Souza para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 848.481/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 7/4/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO. AGRAVANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) na majoração da pena intermediária, pela posição de comando, foi devidamente justificada e está em consonância com a jurisprudência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.193/SP, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN 11/3/2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO DO HOMICÍDIO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/5. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; e (ii) se é cabível a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao invés da fração de 1/5 fixada pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições. 5. No caso concreto, a ausência de fundamentação específica justifica a revisão da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, devendo ser aplicada a redução padrão de 1/6, resultando em pena intermediária de 15 anos de reclusão. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 914.540/PE, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025). - grifei DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na fração aplicada na segunda fase, em razão da multirreincidência do paciente, e se essa fração foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/6 quando a reincidência do réu é multíplice, isto é, quando há múltiplas condenações definitivas em seu histórico criminal. No caso, o paciente possui 9 condenações anteriores, situação que justifica a aplicação de fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exasperação da pena na fase intermediária foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, incluindo a reincidência múltipla do paciente e o fato de ele estar cumprindo pena e em gozo de saída temporária quando cometeu o crime. Tais elementos justificam o aumento mais rigoroso da pena. 5. O aumento da pena em fração superior a 1/6, em razão da multirreincidência, está de acordo com o princípio da proporcionalidade e a individualização da pena. Conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte, o Código Penal não fixa limites estritos para o aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes ou atenuantes, sendo necessário que o magistrado observe os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao fundamentar sua decisão, como no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 896.833/MG, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 5. Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. 6. No caso o paciente é multirreincidente (e-STJ fl. 110), assim, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 933.899/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 24/9/2024). In casu, na segunda fase da dosimetria, ante o reconhecimento da agravante da reincidência, fundada em 9 (nove) condenações transitadas em julgado anteriormente (multirreincidência) e não utilizadas na primeira fase a título de maus antecedentes (e-STJ fls. 362/363 e 558/559), a Corte local incrementou a pena intermediária na fração de 1/2 (metade), motivação que se revela concreta, suficiente e idônea e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, não merece acolhida a pretensão recursal também quanto a esse ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA