Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991734/RJ (2025/0106561-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ROGER VIGATO
ADVOGADOS: ROGER VIGATO - RJ212300
PEDRO GUILHERME FERNANDES DE ANDRADE - RJ236177
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JONATHAN CAMARA NASCIMENTO
CORRÉU: RAFAEL CAMARA DA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN CAMARA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0022926-96.2025.8.19.0000). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2°, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem. Em suas razões, sustenta que a pronúncia está fundamentada em prova ilícita. Acrescenta que a “referência ao material apreendido, sem qualquer conexão com o paciente, constitui flagrante violação ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade, ensejando, portanto, a desconsideração dessa prova” (fl. 5). Aponta que foi negado à defesa o acesso a documentos essenciais, antes do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, comprometendo gravemente a isonomia entre as partes e a plenitude da defesa. Alega que foi retirada do paciente a possibilidade de um julgamento justo, ao manter uma qualificadora fundada em prova questionável e obtida em manifesta violação à cadeia de custódia. Aduz que foi negada a reabertura da instrução, mesmo diante da caracterização de prova nova que altera substancialmente o panorama probatório, em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ (fl. 4). Pondera que o Registro de Ocorrência n. 025-04610/2017, utilizado como elemento probatório na pronúncia, só foi integralmente acessado pela defesa em 2024, após a execução de mandado de busca e apreensão, o que configura prova nova e ocasiona a reabertura da instrução processual para garantir o direito à contraprova. Por fim, alega violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como do art. 413 do CPP, tendo em vista que a pronúncia foi baseada “em provas dissociadas do acusado” (fl. 5) e não há materialidade e indícios suficientes de autoria “para justificar a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri” (fl. 5). Requer, assim, liminarmente, a suspensão da Sessão Plenária designada para o dia 30/04/2025. No mérito, pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN