Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205213/PR (2025/0104649-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: EDIVANIA DA SILVEIRA PEREIRA
RECORRIDO: JAQUELINE APARECIDA TIARELE
ADVOGADO: JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR - PR016069
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 5024517-38.2024.4.04.7002/PR, assim ementado (fls. 61/66): RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não foram demonstrados indícios mínimos de autoria, de maneira que inviável o recebimento da denúncia, por ausência de justa causa - requisito essencial ao recebimento da peça acusatória e à deflagração da ação penal. 2. Recurso em sentido estrito desprovido. No recurso especial, o Ministério Público Federal aponta violação dos arts. 41 e 395, III, ambos do Código de Processo Penal, sob a tese de que a rejeição da denúncia em relação às recorridas ultrapassou o mero juízo de prelibação permitido naquela fase processual (fls. 72/77). Argumenta que o recebimento da denúncia exige apenas juízo de prelibação, fase processual na qual prevalece o princípio in dubio pro societate, não se podendo exigir a mesma certeza da imputação que seria necessária para uma eventual condenação. Sustenta que as denunciadas são acusadas da prática do delito de tráfico de drogas porque, na companhia do corréu, importaram, guardaram e transportaram 313,4 kg de maconha oriunda do Paraguai. Aduz que, conforme depoimento do servidor da RFB Osmar Carlos do Prado, os tabletes não estavam escondidos, sendo possível sentir o odor forte de 'maconha', o que tornaria inverossímil a tese defensiva de desconhecimento da conduta ilícita. Ao final da peça recursal, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão impugnado, a fim de que seja recebida a denúncia em desfavor das recorridas. Oferecidas contrarrazões pela defesa de Edivania da Silveira Pereira e Jaqueline Aparecida Tiarele (fls. 80/95), o recurso especial foi admitido na origem. O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 114/119). É o relatório. O Tribunal de origem, ao preservar a rejeição da denúncia, apresentou as seguintes razões (fls. 63/65 - grifo nosso): No caso, entendo que não cabe acolher a pretensão recursal. No que se refere ao disposto no art. 395, III, do CPP, entende-se que a justa causa para a deflagração da ação penal consiste na demonstração da presença de um lastro probatório mínimo a amparar a imputação. No caso, com razão o magistrado quando afirma que 'o fato de as denunciadas terem admitido que "passam contas" na Ponte da Amizade, por si só, parece ser insuficiente para atribuir a elas responsabilidade pelo fato'. Além das presunções relativas a suposta atuação das denunciadas em transporte "clandestino" transnacional, constam as seguintes provas em face das recorridas: (i). Auto Prisão em Flagrante, de onde se extrai que foram flagradas no mesmo veículo em que transportados 313,4 Kg (trezentos e treze quilogramas e quatrocentos gramas), e (ii). depoimento de Osmar Carlos do Prado, servidor da RFB que participou da abordagem, no sentido de que 'os tabletes não estavam escondidos, sendo possível sentir o odor forte de "maconha"'. Nesse contexto, não vislumbro os elementos necessários para autorizar a persecução penal. Apesar de as recorridas terem sido encontradas no mesmo veículo em que transportada a droga, não há elementos suficientes para vincular a carga ilícita a elas. A mera condição de passageiras do veículo onde a droga foi encontrada, no bagageiro, não é suficiente para ensejar a responsabilidade criminal. A circunstância de as denunciadas eventualmente não serem proprietárias da droga apreendida, de fato, não afasta a responsabilidade criminal. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pune aquele que concorre para a importação, aquisição ou o transporte de droga (dentre outras condutas). Trata-se de tipo misto alternativo, não sendo necessário que o réu seja proprietário da substância apreendida para que sua conduta se amolde ao tipo penal incriminador. No entanto, nesse caso, não há qualquer elemento indicando que as recorridas prestaram algum auxílio para a atividade criminosa. EDIVANIA e JAQUELINE, ouvidas na esfera policial, foram uníssonas em afirmar que não conheciam o motorista, WILFRIDO DANIEL, e que apenas aceitaram uma carona. A declarações de WILFRIDO DANIEL foram no mesmo sentido. Ainda, de acordo com o depoimento de Osmar Carlos do Prado, servidor da RFB que participou da ocorrência, as recorridas também informaram isso - que estavam apenas pegando carona - logo no momento da abordagem. Assim, nesse caso, não há elementos de prova aptos a indicar que as recorridas prestaram qualquer auxílio na prática do crime ou que sequer conheciam o motorista anteriormente, apesar de terem sido localizadas no mesmo veículo em que transportada a droga. Ainda, não há perspectiva de obtenção de novos elementos que permitam ultrapassar a fragilidade do quadro indiciário em relação a elas. A prova proposta pela acusação, oitiva de servidor da Receita que participou da abordagem, não ostenta potencial para demonstrar a autoria das recorridas. Nesses termos, pela ausência de justa causa para a ação penal, tenho que deve ser mantida a rejeição da denúncia ofertada em desfavor das denunciadas. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído, fundamentadamente, pela carência de justa causa para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, porquanto ausentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 939.881/AL, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/10/2016; AgRg no AREsp n. 1.041.602/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2017). Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR