Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205031/RS (2025/0103020-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: CESAR KOBOLDT
ADVOGADOS: PHILLIP KLEGUES - RS114255
ANDRÉ BORGES MARQUES RIBEIRO - RS109624
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n. 5326526-30.2023.8.21.7000. Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas. O recorrente aduz, em síntese: a) a imprescindibilidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, considerando as singularidades do caso concreto; b) a impossibilidade de concessão imediata de prisão domiciliar sem prévia verificação das alternativas estabelecidas no RE n. 641.320/RS; c) a violação fod arts. 112 e 117 da Lei n. 7.210/1984, 489, §1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 157-163) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 212-216), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 228-238). Decido. I. Admissibilidade O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Exame criminológico para progressão de regime A controvérsia cinge-se à necessidade de submissão do reeducando a exame criminológico como condição para a progressão de regime, bem como à possibilidade de concessão imediata de prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a progressão de regime com a seguinte fundamentação (fls. 61-62): Nos termos das Súmulas 439 do STJ e vinculante 26 do STF a requisição do exame criminológico é medida de caráter de exceção e facultativa que dispõe o magistrado, devendo haver decisão fundamentada a tanto, apontando as peculiaridades do caso concreto. Segundo o que consta dos autos, os requisitos para a progressão de regime foram preenchidos. O objetivo foi implementado conforme relatório da Situação Processual Executória em 3/8/2023 e o subjetivo comprovado através do atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória (SEEU, mov. 235), bem como ausência de registros desabonadores da sua conduta. Não há, portanto, impeditivo ou diferenciação legal a exigir a avaliação psicossocial. Ou seja, a gravidade do delito não enseja, obrigatoriamente, a necessidade do exame psicossocial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir, conforme decidido no AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025. Na mesma direção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.) Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu que os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime foram preenchidos, considerando desnecessária a submissão do recorrido a avaliação psicossocial, pontuando a inexistência de registros desabonadores na sua conduta, especialmente durante o cumprimento de pena, e a existência de atestado de boa conduta carcerária. Para chegar a conclusão diversa, seria necessário promover o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Prisão domiciliar e Tema n. 993 do STJ No tocante à concessão de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve o benefício com base na ausência de vaga em estabelecimento prisional. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 993 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS". Neste contexto, o próprio precedente que firmou a tese do Tema n. 993 reconheceu que "não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS" (REsp n. 1.710.674/MG). O precedente é ilustrativo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 93 DA LEP, E 35, § 1º, DO CP. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 DA LEP, 489, § 1º, VI, DO CPC, E 619 DO CPP. PRESOS EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.710.674/MG (TEMA 993/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a inexistência de condições mínimas estruturais e de lotação da unidade prisional, compete ao Juízo da execução determinar sua interdição total ou parcial. No caso, a instância de origem constatou a ausência dessas condições. Assim, perquirir acerca da existência ou não de condições mínimas de funcionamento do estabelecimento penal, como pretendido pelo agravante, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. 1.1. Não há falar em violação do art. 85 da Lei de Execução Penal, em razão da não observância do limite de superlotação disposto na Resolução n. 5/2016 do CNPCP, tendo em vista que a competência do Juízo da execução para interditar estabelecimento penal não está condicionada a observância do referido parâmetro de superlotação. Para além da capacidade do estabelecimento, que no caso foi ultrapassado, também há necessidade de constatação da existência de condições mínimas estruturais e de salubridade do local, que, no caso, estão ausentes, relatando o magistrado singular que os presos são obrigados a dormir no chão e em banheiros. 2. O Tribunal de origem consignou que não há vagas compatíveis com o regime aberto na comarca e que não há disponibilidade de aparelhos de monitoramento eletrônico, que foram reservados aos presos do regime semiaberto. Apesar disso, foram estabelecidas condições para a prisão domiciliar. Dessa forma, constata-se que a decisão de conceder prisão domiciliar aos referidos presos se encontra fundamentada nos termos do entendimento firmado no REsp 1.710.674/MG (Tema 993/STJ), pois evidenciada a impossibilidade de adoção de outras medidas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.942.418/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifei.) Na hipótese, o Tribunal de origem constatou concretamente a ausência de vagas no sistema prisional à época da progressão e a inexistência de sistema informatizado capaz de viabilizar a saída antecipada de outros sentenciados, o que justifica adequadamente a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. IV. Negativa de prestação jurisdicional O recorrente alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal e sustenta que a Corte de origem não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, a configurar negativa de prestação jurisdicional. A alegação não prospera. Com efeito, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não examine especificamente todos os argumentos trazidos pela parte, enfrenta a questão principal de forma fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.652.644/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado fundamentou adequadamente o não acolhimento dos embargos de declaração (fl. 98): Ressalvada minha posição quanto ao tema, de modo a acompanhar o posicionamento da Câmara, passei a entender pela inviabilidade de se adotar a primeira medida alternativa prevista no referido precedente. Isso porque, ainda não há sistema de tecnologia da informação, conforme sugerido pelo Ministro Gilmar Mendes, que dê conta do controle automatizado da população carcerária do Estado de modo a se averiguar quais presos no estabelecimento destinado aos regimes aberto e semiaberto poderiam ter concedida a saída antecipada. [...] Nessa direção, tendo em vista que a falta de vagas nos presídios porto-alegrenses não é novidade, e que, além disso, o apenado, até o momento, não apresentou nenhuma intercorrência no cumprimento de sua pena mediante monitoramento eletrônico, entendo que é possível a manutenção da decisão proferida na origem. O acórdão recorrido enfrentou especificamente a questão central da controvérsia (a concessão de prisão domiciliar diante da ausência de vagas no regime semiaberto) e analisou os parâmetros do RE n. 641.320/RS. Ademais, não se caracteriza omissão relevante à solução da controvérsia o fato de o acórdão não haver abordado especificamente todos os argumentos trazidos pelo recorrente, porquanto a fundamentação apresentada foi suficiente para justificar a conclusão adotada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, Corte Especial). 2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. 3. Não se conhece do recurso especial na parte em que o acolhimento das razões recursais demanda a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.030.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, destaquei.) Logo, não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem prestou adequadamente a jurisdição, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente. V. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ