Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202560/PE (2025/0087040-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ALDEMIR BONIFACIO DA SILVA
ADVOGADOS: FABIO ROBERTO DUARTE LEÃO - PE001082
RAFAEL LUCAS TORRES LEAO - PE061563
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 321/322): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ÓLEOS, GRAXAS E ELETRICIDADE COMPROVAÇÃO. EPI. ASSINATURA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo particular em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação proposta contra a Autarquia Previdenciária, para determinar a averbação, como especial, dos períodos de 18/08/1981 a 11/05/1982; de 12/09/1986 a 28/04/1995; de 29/04/1995 a 10/06/1999, bem como conceder ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com Data de Início do Benefício - DIB em 13/10/2016, bem como atualização monetária nos seguintes termos: IPCA-E, conforme julgamento, em 20/09/2017, do Recurso Extraordinário-RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Em relação aos juros moratórios, aplicar-se-ão a partir da citação (Súmula 204 STJ) de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09) c/c Lei nº 8.177/91, capitalizados de forma simples; e a partir de 05/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, também capitalizados de forma simples, sendo 0,5% ao mês, caso a SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da SELIC, mensalizada, nos demais casos. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, nos seguintes percentuais do art. 85, § 3º, do CPC: a) para a faixa do inc. I (de até 200 salários mínimos - SM), 10%; b) do inc. II (de 200 a até 2000 SM), 8%; c) do inc. III (de 2000 até 20000 SM, 5%; d) do inc. IV (de 20000 até 100000 SM), 3%; e e) do inc. V (acima de 100000), 1%. Percentuais que incidirão em faixas sucessivas (§ 5º) sobre o valor do julgado liquidado, após trânsito em julgado, observando-se, entretanto, a Súmula 111 do STJ. 2. O INSS se insurge, especificamente, em relação ao reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos (óleo, graxas, hidrocarbonetos), a eletricidade sem especificação da tensão a que o segurado era submetido e ainda em virtude da ausência de assinatura do responsável técnico nos PPP”s. Por sua vez, o particular requer o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período compreendido entre 08/01/2003 a 10/12/2020, laborado junto à empresa RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA, sob a alegação de que esteve exposto a óleos e graxas, agentes químicos capazes de ensejar o cômputo do tempo como especial por se tratar de substâncias cancerígenas, e que não são neutralizados por uso de EPI. Permanecendo dúvidas em relação à eficácia do EPI, requer que seja realizada a produção da prova pericial no ambiente de trabalho da autora, por meio de profissional especializado, nos termos do artigo 938, § 2° do CPC. 3. Até 28/04/1995 vigia o enquadramento por categoria profissional (Decretos 53.831/64, e 83.080/79). A partir de tal data (com a edição da Lei n. 9.032/95) e até a publicação do Decreto nº 2.172/97 (06/03/97), a comprovação da exposição deve ser feita pela apresentação do formulário respectivo ou de laudo técnico que indique a exposição nos termos em que previsto na legislação. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixaram de viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831/1964. Passaram a ser listados os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Em razão disso, tem-se que a prova quanto ao trabalhado especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; b) a partir da citada lei, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) e a partir de 05.03.97, data de edição do Decreto 2.172, mediante os formulários com base em laudo técnico, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que poderá substituir os documentos referidos anteriormente, desde que contemple todos os períodos laborados pelo trabalhador. 4. Não merece acolhida a alegação do INSS quando afirma que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado não possui validade porque não consta a assinatura do Profissional Técnico responsável pelos Registros Ambientais. Observe-se que a própria Autarquia Previdenciária, no exercício de seu Poder Regulamentar, estabelece, na Instrução Normativa nº 77/2015, art. 264, os parâmetros para a elaboração do PPP, determinando apenas, em seu parágrafo 1º, a obrigação de que o documento seja assinado pelo Representante Legal da Empresa ou seu Preposto, requisitos que se encontram atendidos no presente caso. 5. O empregado não é o responsável por fiscalizar a empresa, tarefa que cabe à própria Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º da Lei 8.213/91. A vigilância quanto ao cumprimento, pelas empresas, das normas estabelecidas, cabe ao INSS, de forma que, se deixar de exercer seu poder fiscalizatório, com todo o aparato que possui, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. 6. “É incontestável o fato de que a atividade laboral de manipulação de óleos e graxas, possui hidrocarbonetos aromáticos presentes diariamente na vida do trabalhador, atingindo diretamente sua saúde com uma exposição excessiva de agente nocivo, sendo assim, reconhecida a atividade especial mediante análise qualitativa da substância, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho, pois tais fatores são suficientes para tornar o trabalhador vulnerável a doenças.” (PROCESSO: 08091783120164058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2021)”. Precedente: PROCESSO: 08051185520204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2024. 7. Não merece acolhimento a impugnação do tempo especial em que o apelado exerceu a função de eletricista, porquanto esta Corte considera a atividade como especial, baseando-se no entendimento do STJ sobre a matéria. Precedente: PROCESSO: 08005578020234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/10/2023. 8. No julgamento do ARE 664335/SC (DJ 12/02/2015), o C. STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, tendo tal sido excepcionada somente quando o agente nocivo for ruído. 9. A pretensão do Particular merece guarida, para que seja reconhecida a especialidade da atividade exercida no período compreendido entre 08/01/2003 e 10/12/2020, laborado junto à empresa RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA, pois os PPP”s apresentados acusam exposição a agentes nocivos à saúde, como óleos, graxa e diesel. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do particular provida, para reconhecer como especial o período de 08/01/2003 a 10/12/2020. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do INSS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 366/369). A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem, embora provocado por embargos de declaração, deixou de enfrentar a questão da “impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica”. Aduz violação dos arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, pois entende que a aposentadoria especial pressupõe “a efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde ou associação destes, tão somente”, sendo incabível: (i) o reconhecimento por periculosidade em razão de eletricidade após 6/3/1997, quando o Decreto 2.172/1997 deixou de contemplar a periculosidade; (ii) o enquadramento sem prova técnica idônea e sem indicação do responsável pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e (iii) a caracterização da nocividade com menções genéricas a “hidrocarbonetos” sem aferição de concentração acima dos limites da Norma Regulamentadora 15. Contrarrazões apresentadas às fls. 443/447. O recurso foi admitido (fls. 454/455). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação previdenciária, com pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição a óleos, graxas e eletricidade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 383): Em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, para o devido esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal. Ocorre que os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica. Pondera-se que os embargos de declaração foram interpostos exatamente para elucidar a questão, visando a buscar uma clara resposta jurisdicional acerca da matéria ali veiculada, garantindo ainda o necessário prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Com efeito, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para que haja o prequestionamento ficto, é necessário que haja a demonstração da violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ [...]. Dito isso, conclui-se que que o acórdão acabou por violar o art. 1.022, II do CPC, razão pela qual merece ser anulado, retornando os autos à instância de origem para que haja a adequada prestação jurisdicional e a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo recorrente nos embargos de declaração. Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sobre a tese levantada pela autarquia, a respeito do responsável técnico, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 318, sem destaques no original): [...] A alegação do INSS no sentido de que o PPP apresentado não possui validade porque não consta a assinatura do Profissional Técnico responsável pelos Registros Ambientais não merece acatamento. Observe-se que a própria Autarquia Previdenciária, no exercício de seu Poder Regulamentar, estabelece, na Instrução Normativa nº 77/2015, art. 264, os parâmetros para a elaboração do PPP, determinando apenas, em seu parágrafo 1º, a obrigação de que o documento seja assinado pelo Representante Legal da Empresa ou seu Preposto, requisitos que se encontram atendidos no presente caso. Ademais, o empregado não é o responsável por fiscalizar a empresa, tarefa que cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91. A vigilância quanto ao cumprimento, pelas empresas, das normas estabelecidas, cabe ao INSS e, se ele não exerce seu poder fiscalizatório, com todo o aparato que possui, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "[...] a não indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, impede o respectivo reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, nos termos exigidos no art. 58, §1º, da LBPS" (fl. 385). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A proposito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. PREMISSA FÁTICA PREVALESCENTE NO VOTO VENCEDOR. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.991/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Ainda que fosse possível a superação daquele óbice, do recurso especial não se poderia conhecer pois, proferir entendimento diverso, no sentido de afastar o reconhecimento de tempo especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção (Súmula 7/STJ). No que tange à alegação da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão de agentes químicos, tenho que não merece seguimento o presente recurso. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 57, §§ 3º e 58 da Lei 8.213/1991, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Por fim, em relação ao agente nocivo eletricidade, como bem assentou o Tribunal de origem, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 534/STJ), firmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constante nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente perigoso em questão, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013, sem grifos no original.) Na mesma direção: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. [...] 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172 /97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 143.834/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013, sem grifos no original) No presente caso, ao reconhecer a especialidade do labor submetido ao agente eletricidade, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, o fez em sintonia com a tese firmada no âmbito desta Corte, sob o rito de recursos repetitivos, não merecendo, portanto, reparos. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES