Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213563/MT (2025/0106184-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ELITON MENDES BOROVIEC
ADVOGADOS: ROBSON MEDEIROS - MT006395B
JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - MT217090
IMPETRADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: HADRYEL LUCAS MACHADO CALLEGARI
CORRÉU: LUCIANO MARIA DE SOUZA
CORRÉU: LAERTE DOS SANTOS SANTANA
INTERESSADO: DHIEGO PASCOAL PEREIRA
INTERESSADO: ALBERTO DE LIMA TSUGAWA
INTERESSADO: WAGNER DA SILVA MOURAO
VITIMA/LESADO: MARIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
VITIMA/LESADO: PAULO FAUSTINO DOS SANTOS FILHO
VITIMA/LESADO: CLEBERSON OLIVEIRA DE DEUS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELITON MENDES BOROVIEC, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Depreende-se dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, inciso V, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, e 157, § 2º, inciso V, ambos do Código Penal. Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, devido às irregularidades constantes no auto de prisão em flagrante, tendo em vista que os relatos de agressões sofridas pelo paciente foram desconsideradas pelo juízo de primeiro grau. Além disso, apesar do Recorrente ter ficado em silêncio na delegacia, os policiais afirmaram que houve confissão acerca da sua participação no crime. Afirmam, ainda, que não foi assegurado o direito ao silêncio do recorrente, bem como não houve justificativa para que permanecesse em poder dos policiais militares por quase 48 (quarenta e oito) horas antes de ser entregue à autoridade policial. Aduzem que a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em depoimentos de "testemunhas de ouvi dizer". Por fim, asseveram que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa. Liminar indeferida, às fls. 379-380. Informações prestadas, às fls. 385-394. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 399-406, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório do recorrente, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, consistente em roubo majorado e tentativa de latrocínio; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa perpetrada com o objetivo de resgatar caminhão, que estava sob custódia do Instituto de defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, constando nos autos que o intento criminoso envolveu a restrição da liberdade das vítimas, bem como disparos de arma de fogo contra policiais, sendo que um agente de segurança pública foi ferido gravemente, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar. Sobre o tema: "No caso, a prisão foi mantida em razão das circunstâncias concretas do crime. Conforme os autos, o paciente atuou em comparsaria com outros agentes, divididos em três carros, e, durante à noite, roubaram a carga de um caminhão, quase atropelando a vítima durante a evasão do local. Ainda, o paciente tentou se esconder em uma estrada vicinal, após ver a abordagem do carro de outro agente envolvido no crime. Desse modo, a forma de execução do crime, bem como o contexto do flagrante, evidencia a necessidade da segregação cautelar. Prisão mantida para resguardar a ordem pública." (AgRg no HC n. 873.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. No mais, quanto à tese de ilegalidade em razão da inobservância do direito ao silêncio, não verifico a ocorrência de qualquer ilegalidade, tendo em vista que, consoante se depreende dos autos, durante o interrogatório na delegacia de polícia, o Recorrente, acompanhado de um advogado, exerceu seu direito ao silêncio. Ademais cumpre consignar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal exigência não se aplicaria quando se tratar de abordagem policial, não se evidenciando constrangimento ilegal suscitado. Ilustrativamente: "A jurisprudência desta Corte não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 985.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO