1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRENTE)
Autor
2. CLECIO JOSE DA ROSA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA SCHNEIDER COUTO
OAB/RS 102466·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO MOTA MACHADO DA SILVA
OAB/RS 62717·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO MOTA MACHADO DA SILVA
OAB/RS 062717·CPF·Representa: Autor
DANIELA SCHNEIDER COUTO
OAB/RS 102466·CPF·Representa: Réu
ROGÉRIO MOTA MACHADO DA SILVA
OAB/RS 62717·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
27/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:41
Representa: Réu
ROGÉRIO MOTA MACHADO DA SILVA
OAB/RS 62717·CPF·Representa: Réu
ROGÉRIO MOTA MACHADO DA SILVA
OAB/RS 062717·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202023/RS (2025/0083029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CLECIO JOSE DA ROSA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MOTA MACHADO DA SILVA - RS062717
DANIELA SCHNEIDER COUTO - RS102466
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 322): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE FOR CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA, QUE IMPLICA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DESEMPENHADA PELO AUTOR E TODAS AS ATIVIDADES QUE EXIJAM VISÃO BINOCULAR. MUITO EMBORA CONSTE NO LAUDO PERICIAL A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A REINSERÇÃO DO SEGURADO AO MERCADO DE TRABALHO É REMOTA DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. FATORES, ALIADOS A ATUAL E PERMANENTE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA QUE A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO PODE SER CONSIDERADA APENAS SOB O PONTO DE VISTA CLÍNICO, SENDO NECESSÁRIO CONSIDERAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ, fls. 343-347 e 348). Em suas razões (e-STJ, fls. 358-360), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), 1º do Decreto 20.910/1932 e 240 do CPC/2015. Argumenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1.022, II do CPC e, no tocante à questão debatida no presente recurso, negou vigência ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 240 do CPC, devendo a DIB ser fixada na data da citação quando a ação é proposta mais de cinco anos após o indeferimento/cessação. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 369-371). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação acidentária previdenciária, na qual o autor postulou concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença foi de improcedência. Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença e concedeu o benefício, fixando a DIB no requerimento administrativo. Os embargos de declaração do INSS foram desacolhidos. O INSS interpôs recurso especial buscando a fixação da DIB na data da citação ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa à fixação do termo inicial com menção à prescrição, conforme se vê do seguinte trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração (e-STJ, fl. 346): Ressalto que o acórdão foi claro ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Trata-se, em realidade, de inconformidade com o decidido, não se prestando os embargos de declaração para modificação do julgado, quando ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal de origem, portanto, examinou os pontos essenciais sob o prisma jurídico adotado. Como se observa, o acórdão apreciou a causa com fundamentos suficientes, sem obscuridades, contradições ou inexatidões materiais. Ressalta-se que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto ao termo inicial do benefício, não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem não destoou do entendimento desta Corte ao determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, fixando a DIB na data do requerimento administrativo. Nesse sentido (sem grifo no original): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.799.200/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial do INSS. Em relação ao pedido de concessão do benefício com efeitos financeiros a partir da data da citação da recorrente, não há como acolhê-lo. Isso porque apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação serão atingidas pela prescrição, conforme dita o enunciado da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Sobre o tema, confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096. 2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não destoa da jurisprudência do STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.823/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
26/03/2026, 00:00
Não-Provimento
25/03/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202023/RS (2025/0083029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CLECIO JOSE DA ROSA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MOTA MACHADO DA SILVA - RS062717
DANIELA SCHNEIDER COUTO - RS102466
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:47
Distribuição (sorteio)
27/03/2025, 08:01
Recebimento
12/03/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLECIO JOSE DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA SCHNEIDER COUTO (OAB RS102466) ADVOGADO(A): ROGERIO MOTA MACHADO DA SILVA (OAB RS062717)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO DE AGUIAR TESHEINER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de agosto de 2024. Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY Presidente
80 - 9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ INÍCIO EM 22/08/2024, ÀS 14 HORAS, E SE ENCERRARÁ EM 29/08/2024. CASO O JULGAMENTO NÃO OCORRA NESTA SESSÃO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR EM ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OU SER A MÍDIA ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. APRESENTADOS MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, O PROCESSO PERMANECERÁ PAUTADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. TODAVIA, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODEM REQUERER AO RELATOR QUE O PROCESSO SEJA JULGADO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATÉ 02 DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL (CONF. ART. 248 DO RITJRS). NESTE CASO, O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NA SESSÃO TELEPRESENCIAL PREVISTA PARA OCORRER NO DIA 28/08/2024. Apelação Cível Nº 5000538-89.2014.8.21.0018/RS (Pauta: 314) RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLECIO JOSE DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO MOTA MACHADO DA SILVA (OAB RS062717) ADVOGADO(A): DANIELA SCHNEIDER COUTO (OAB RS102466)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO DE AGUIAR TESHEINER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de junho de 2024. Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY Presidente
80 - 9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ INÍCIO EM 19/06/2024, ÀS 14 HORAS, E SE ENCERRARÁ EM 26/06/2024. CASO O JULGAMENTO NÃO OCORRA NESTA SESSÃO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR EM ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OU SER A MÍDIA ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. APRESENTADOS MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, O PROCESSO PERMANECERÁ PAUTADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. TODAVIA, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODEM REQUERER AO RELATOR QUE O PROCESSO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATÉ 02 DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL (CONF. ART. 248 DO RITJRS). NESTE CASO, O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, PREVISTA PARA OCORRER NO DIA 27/06/2024. Apelação Cível Nº 5000538-89.2014.8.21.0018/RS (Pauta: 437) RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA