Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202251/ES (2025/0084441-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ADENIR BRAZ ORTOLAN
ADVOGADOS: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF022393
ALISSON GABRIEL GUILHERMINO TAVARES - DF069116
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 727): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM RAZÃO DO AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STJ. REGIME REPETITIVO. CONTAGEM DE TEMPO SUFICIENTE. TOTALIZAÇÃO SUPERIOR A 25 ANOS NA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pelo autor com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, nos períodos de 11/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 18/10/2014, condenar a autarquia a implantar em seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, por totalizar tempo de serviço especial superior a 25 anos na DER (18/10/2014), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, arguindo o instituto apelante a “impossibilidade de enquadramento por eletricidade após 05/03/1997, já que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade”, assim como a “impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade após 05.03.1997 por não ser possível considerar a exposição habitual e permanente ao agente eletricidade”, pretendendo, subsidiariamente, a improcedência do pedido de reconhecimento especial “porque o empregado apenas estava sujeito à tensão de 250 volts durante a jornada de trabalho”. 2. A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do R Esp 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo (conforme o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente perigoso eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente, após o período de 5.3.1997, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 3. De acordo com o laudo pericial produzido em juízo, o segurado exerceu suas funções na empresa, no período de 06/03/1997 a 18/10/2014, sujeito ao agente perigoso eletricidade, exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, eis que, segundo o perito judicial, “se dedicou às atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em instalações e componentes elétricos de equipamentos energizados com alta tensão”, reputando-se satisfeitas, portanto, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial. 4. Contagem de tempo suficiente para obtenção da aposentadoria especial, totalizando-se mais de 25 anos até a DER. 7. Recurso não provido, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 765-767). Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 783-793), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. Pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito até a definitiva solução da controvérsia pelo STF no Tema 1.209. Alega a nulidade do acórdão recorrido em decorrência da negativa da prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de pronunciamento acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre "a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (e-STJ, fl. 508). No mérito, defende a distinção da controvérsia com a matéria afetada ao Tema 534/STJ, uma vez que a discussão dos autos gira em torno da falta de equivalência entre os conceitos de periculosidade e nocividade. Argumenta que, "o acórdão recorrido, ao entender que a atividade seria especial em face de exposição a eletricidade, por causa de risco (periculosidade), depois do advento da Lei nº 9.528/97, contraria de forma direta o preceito do art. 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente descabido aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (e-STJ, fl. 789). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 783-793 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. De início, deve ser rejeitada a pretensão de sobrestamento do feito, visto que a questão controvertida nos presentes autos – reconhecimento de aposentadoria especial decorrente do agente eletricidade – não guarda identidade com aquela de que trata o Tema 1.209/STF, que se restringe à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à saúde e à sua integridade física. Nesse mesmo sentido, em feitos análogos ao presente cite-se as decisões: AREsp n. 3.093.230, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/01/2026 e EDcl no REsp 2.198.222/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/4/2025. No que concerne à apontada nulidade do acórdão em decorrência da negativa da prestação jurisdicional, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do do art. 1.022 CPC/2015. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. Dessa forma, convém registrar que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente abordada pelo colegiado de origem, que emitiu um pronunciamento fundamentado sobre ela. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 722-726, sem grifos no original): A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, para que seja afastado o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 06/03/1997 a 18/10/2014, em razão, segundo a autarquia previdenciária, da “impossibilidade de enquadramento por eletricidade após 05/03/1997, já que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade”, assim como em função da “impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade após 05.03.1997 por não ser possível considerar a exposição habitual e permanente ao agente eletricidade”, pretendendo a apelante, subsidiariamente, a improcedência do pedido de reconhecimento especial “porque o empregado apenas estava sujeito à tensão de 250 volts durante a jornada de trabalho”. [...] Considerando que não há, até o presente momento, lei complementar a disciplinar os critérios diferenciados para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, a concessão da aposentadoria especial continua a observar a disciplina prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), cujo art. 57, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será devido, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, qual seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. [...] A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, a título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido por aquela Corte Superior: [...] Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. [...] Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto. Destaque-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004. Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. No caso em apreço, o tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor, reconhecido na sentença como que exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, corresponde aos períodos de 11/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 18/10/2014, sendo que o Decreto 53.831/64 considerava agente perigoso a eletricidade acima de 250 volts, nos termos do código 1.1.8, do Quadro Anexo. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constante no Evento 1 – OUT2, págs. 18/21, o autor efetivamente trabalhava, exercendo suas funções no período compreendido ente 11/09/1989 e 05/03/1997, sujeito ao agente eletricidade, exposto a tensões superiores a 250 volts, reputando-se satisfeitas, portanto, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial. De outro giro, quanto ao período de 06/03/1997 a 18/10/2014, o laudo pericial produzido em juízo (evento 103, OUT71) demonstrou que o segurado exerceu suas funções, na mesma empresa em que laborou no período examinado anteriormente, igualmente sujeito ao agente eletricidade, exposto a tensões superiores a 250 volts, eis que, segundo o perito judicial, “se dedicou às atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em instalações e componentes elétricos de equipamentos energizados com alta tensão”. Cumpre ressaltar que a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do R Esp 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo (conforme o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente perigoso eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente, após o período de 5.3.1997, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/97. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. I – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. II – A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da possibilidade configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91. III – Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no R Esp 1329776/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, D Je 15/09/2015) Outrossim, a intermitência da exposição ao aludido agente perigoso, mencionada no laudo pericial para o período compreendio entre 01/09/2006 e 18/10/2014 (pág. 9), não é capaz de impossibilitar o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado. Com efeito, não se deve cometer o equívoco de concluir que a intermitência da exposição descaracterizaria a especialidade, pois o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, sendo irrelevante para caracterizar a presença de risco se a exposição cotidiana do trabalhador verifica-se de forma permanente ou intermitente, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de acidente e até mesmo de óbito, de modo que, se as circunstâncias envolvidas na atividade laborativa demonstram riscos à saúde do trabalhador, estando exposto ao agente eletricidade, como no presente caso – segundo o perito do juízo, o autor visitava áreas de subestações e usinas, e que “Na área energizada de uma subestação é indiscutível que qualquer funcionário, mesmo aquele coordenador em estado de observação, estará sob condições de risco iminente, ainda que desenergizada no seu local de trabalho” –, deve o tempo de serviço trabalhado ser reconhecido como especial. Nesse cenário, em que reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida pela parte autora, nos períodos mencionados (11/09/1989 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 18/10/2014), observa-se que restou demonstrada a contagem de tempo suficiente para obtenção da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, totalizando mais de 25 anos até a DER, conforme consignado na sentença. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, nos termos da lei, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991. A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. [...] Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 da legislação processual civil/2015. Quanto à questão de fundo, consoante bem assentou o Tribunal de origem, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), firmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente perigoso em questão, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013). Como se depreende das razões expendidas, o Tribunal de origem reconheceu a especialidade do labor submetido ao agente eletricidade em sintonia com a tese firmada no âmbito desta Corte, sob o rito de recursos repetitivos, motivo pelo qual não merece reforma. Além disso, a alteração da aludida conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o art. 85, CPC/2015, valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE