Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201168/SC (2025/0075437-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: EDUARDO SANTOS LINS
ADVOGADO: CHARLENE CRUZETTA - SC033000
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. MENOR VALOR-TETO CONSIDERADO COMO ELEMENTO EXTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIRETRIZ JUDICIAL ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INDISCUTIBILIDADE. 1. A coisa julgada, por seu efeito negativo, impede que a questão principal decidida seja rediscutida. 2. No caso, o acórdão transitado em julgado rejeitou expressamente o argumento do INSS de que o mVT se trataria de elemento interno do cálculo da RMI do benefício, questão que, consequentemente, não está mais aberta à cognição judicial por força da coisa julgada. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para acrescer fundamentos, sem efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado não se manifestou de maneira suficiente sobre os argumentos da parte embargante, de modo que a omissão deve ser suprida mediante acréscimo de fundamentação. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para acrescer fundamentos ao voto, sem, contudo, modificar o resultado. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015 do CPC. Aduz que, na origem, houve a interposição de agravo de instrumento para combater decisão que extinguiu a execução, o que seria inadmissível por configurar erro grosseiro, razão pela qual o recurso não deveria ter sido conhecido. O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO PÔS TERMO À EXECUÇÃO E, PORTANTO, DESAFIA O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO APELO NOBRE. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Acerca do tema, o Tribunal de origem assim se manifestou: Com a unificação dos prazos recursais pelo CPC/15 - todos com prazo quinzenal, à exceção dos embargos de declaração -, ficou sem sentido a exigência de observância do prazo do recurso cabível no qual se queira converter. Cumpre frisar a ligação intrínseca do requisito de dúvida com o dever de lealdade processual. A dúvida objetiva, em essência, é parâmetro objetivo de verificação do comportamento processual do recorrente, com o propósito de avaliar, em concreto, se a parte, ao eleger o recurso, agiu em conformidade ou em desconformidade com a boa-fé objetiva. Não identifico erro grosseiro no caso. A decisão recorrida foi intitulada "DESPACHO/DECISÃO", e o evento gerado no eProcV2 foi registrado como "Decisão final em incidente deferido" (evento 84, DESPADEC1), situação que pode ter induzido a parte em erro. Presente a situação concreta de dúvida, por dever de proteção da confiança da parte, que não agiu no intuito de burlar a regra da unicidade recursal, deve ser aplicada a fungibilidade (TRF4, AG 5050744-95.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022). Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não ter havido erro grosseiro na interposição do recurso, especialmente quanto às peculiaridades do caso que indicaram registros do sistema que podem ter induzido a parte em erro. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Na linha do parecer ministerial (fl. 118): A modificação da conclusão esposada implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório coligido, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO