Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203939/MG (2025/0097930-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ELISEU AVELINO DA ROCHA
RECORRIDO: MARILAINE SILVA E SILVA
ADVOGADO: ANDERSON HUMBERTO PARREIRA - MG119234
RECORRIDO: AURELIO FELIPE TEIXEIRA LOURENCO
ADVOGADO: LUCAS CARLOS DA SILVA SOARES - MG183717
RECORRIDO: PAULO CESAR SENEDO
ADVOGADO: DÁRIO JOSÉ SOARES JÚNIOR - MG078971
RECORRIDO: EDJARBAS SENEDO DOS REIS
RECORRIDO: MATHEUS ELIAS FERREIRA TOLENTINO
RECORRIDO: MICHEL ANTONIO DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MOISES ELIAS FERREIRA
ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO COSTA MAGALHAES PINTO - MG115201
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0000.23.109028-3/001, cujo acórdão foi assim ementado e-STJ fl. 3.097: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 310 DO CTB. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPERTINÊNCIA. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAJORANTE DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. DESCABIMENTO. SEPARAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS. PENAS DE NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TESE DESCABIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se todos os elementos de prova foram disponibilizados às Defesas. 2. A ausência de perícia em celulares apreendidos não acarreta a nulidade do processo quando há outros elementos capazes de demonstrar, de forma cabal, a autoria do delito. 3. Comprovadas a autoria e materialidade, bem como a destinação mercantil dos entorpecentes, deve ser mantida a condenação dos acusados pelo delito de tráfico de drogas. 4. Comprovado o vínculo estável e permanente entre os acusados, correta a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 5. A pena-base, fixada em patamar proporcional e justificado o aumento em dados concretos, não comporta redução. 6. A teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal. 7. A condenação pelo delito de associação para o tráfico não se compatibiliza com a minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 8. Constatado o envolvimento de adolescentes na traficância e na associação para o tráfico, deve ser mantida a causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei de drogas. 9. Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal. 10. Aplicada pena de reclusão superior a oito anos, impositiva a fixação do regime fechado, não havendo margem para substituição da pena carcerária por restritivas de direitos. 11. Na condenação por delitos com espécies prisionais distintas, ou seja, reclusão e detenção, os regimes devem ser fixados separadamente. 12. Nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico a vítima é a coletividade, não sendo possível a mensuração da extensão do dano causado pela conduta do agente e, consequentemente, a fixação de valor mínimo a título de indenização. 13. Se o bem apreendido estava sendo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, correta é a decisão que decretou o seu perdimento, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CR/88. Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e negativa de vigência do art. 619 do Código de Processo Penal, art. 489, §1º, inciso VI, e art. 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a condenação ao pagamento do valor fixado à título de indenização por danos morais coletivos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls.3442/3451). É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ fls. 551/552): Razão socorre às Defesas de Paulo, Edjarbas, Matheus Elias, Michel Antônio e Moisés ao pedir o decote da indenização por dano moral coletivo, estabelecida para os acusados, solidariamente, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Isso porque, no crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, mostrando-se impossível a mensuração da extensão do dano causado pela conduta do agente. Neste sentido é o entendimento desta Câmara: [...] Necessário, portanto, o decote do valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais coletivos, para todos os acusados. Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. ARTS. 241- A E 241-B. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1 Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. 2. Não compete a esta Corte a análise de apontada violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO