Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201209/RS (2025/0075696-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOAO FABRICIO DA SILVA
ADVOGADO: DAIANE FOGAÇA DA LUZ - RS091268
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 52): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. 1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ. 2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial. Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 927, III, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, não ser possível a inclusão de valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário, anteriormente à citação, na base de cálculo dos honorários de sucumbência. Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 67-86), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 89-90), ascendendo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. Nos termos da jurisprudência do STJ, “apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente (qualquer que seja) antes desse ato processual (citação válida)” (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024). Na mesma linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário inacumulável, anteriores à citação do INSS. 2. A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ). Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 3. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece reforma para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Na espécie, contudo, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que “os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação” (e-STJ, fl. 50). Nesse contexto, por estar o acórdão objurgado em dissonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, de rigor a sua reforma. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores percebidos administrativamente pelo segurado, antes da citação da autarquia, a título de benefício inacumulável. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE