Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205235/PE (2025/0103970-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ANDALUZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANA BARRETO DA SILVA - PE018792
LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA - PE025575
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional contra os acórdãos de fls. 675-681 e 735-739 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal de Pernambuco, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0807556-07.2018.4.05.8312, intimou a executada, ora agravante, para depositar, mensalmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês (a começar pelo mês imediatamente subsequente a esta intimação), em conta judicial vinculada a este feito, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, a quantia correspondente a 2% (dois por cento) do seu faturamento bruto total, bem como para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias, em observância aos artigos 12 e 16 da Lei 6830/80. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida extrema, demasiadamente gravosa à executada, não se podendo deferi-la senão em casos excepcionais. 3. O Colendo STJ firmou, ainda, a compreensão de que "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016; REsp 1634697/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017). 4. A questão chegou a ser afetada pelo STJ ao regime dos recursos repetitivos, no tema 987. Posteriormente, a afetação foi cancelada, tendo o Ministro Relator Mauro Campbell Marques ressaltado que: Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987" (REsp 1694261/SP, Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021). 5. Entende-se que o juízo federal competente pode dar prosseguimento à execução fiscal. Porém, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedente: STJ, AINTCC 158712, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE: 30/09/2019. 6. Em face do princípio da cooperação judicial (§7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005), cabe ao juízo da recuperação judicial manifestar-se no tocante à possibilidade de penhora dos bens apontados ou, se for o caso, de substituição dos objetos da constrição e medidas expropriatórias, de modo a viabilizar o trâmite da recuperação judicial. 7. Nesse sentido, há julgado desta 6ª Turma: AGTR 0812216-12.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 28.03.2023. 8. Recurso provido, a fim de que seja revogada a determinação de penhora sobre o faturamento até sua análise pelo Juízo de Recuperação Judicial. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma que deu provimento ao instrumental interposto por Andaluz Logística e Transportes Ltda. 2. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa sobre a competência do Juízo da execução fiscal para a prática de atos constritivos e expropriação contra o devedor em recuperação Judicial, nos termos do disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, bem como ressalta que a competência do Juízo da recuperação judicial se limita a, mediante pedido de cooperação, determinar substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução. 3. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à competência do Juízo da execução fiscal para a prática de atos constritivos e expropriação contra o devedor em recuperação Judicial. 4. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte embargante, vez que o inconformismo, em verdade, não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração. O acórdão ora combatido não padece do vício de omissão, visto que a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida. 5. O que a embargante pretende, in casu, é o rejulgamento da demanda, com vistas a fazer prevalecer interpretação que lhe seja mais favorável, ou seja, na prática, a intenção da embargante é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via aclaratórios. 6. Acrescente-se ainda, que não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração é evidente a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 7. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. 8. O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 9. Recurso não acolhido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 752-804), aponta a insurgente a existência de violação dos arts. 6º, §§ 7º e 7ºB, 41 e 53 da Lei 11.101/2005; 187 e 191-A do CTN; 29 da Lei 6.830/1980; e 69, 1.022, II, e 1.037, II do CPC/2015. Sustenta, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) competência do Juízo da Execução Fiscal para determinar a penhora de bens da empresa em recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 809-819 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 833-834), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela incompetência do Juízo da Execução Fiscal para determinar a penhora de bens da empresa em recuperação judicial, revogou a ordem de penhora e submeteu a penhora ao prévio Juízo da Recuperação. Veja-se à fl. 679 (e-STJ): Dessa forma, não obstante seja o juízo federal competente pode dar prosseguimento à execução fiscal, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedente. (STJ, AINTCC 158712, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE: 30/09/2019), cabendo, pois, ao referido Juízo se manifestar sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento, a fim de não inviabilizar o andamento das medidas de recuperação judicial. Nesse sentido, há julgado dessa 6ª Turma: Agravo de Instrumento 0812216-12.2022.4.05.0000, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, julgado em 28/03/2023. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento a fim de que seja revogada a determinação de penhora sobre o faturamento até sua análise pelo Juízo de Recuperação. Assim, não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação sobre a defendida competência de Juízo da Execução Fiscal para determinar a penhora de bens da empresa em recuperação judicial. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Juízo da Execução Fiscal é competente para ordenar a penhora de bens da empresa em recuperação judicial, devendo tal constrição passar por posterior análise do Juízo da Recuperação. Na mesma linha de cognição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda. III. Razões de decidir 3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade. 4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade. 4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021. (REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma. Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento parcial para reativar a ordem de penhora realizada pelo Juízo da Execução Fiscal, devendo a execução seguir o seu trâmite, com posterior análise da constrição pelo Juízo da Recuperação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE