2. IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO ANTÔNIO DALRI
OAB/SP 98388·CPF·Representa: Autor
MARIANA ZONENSCHEIN
OAB/RJ 118924·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES
OAB/SP 466048·Representa: Autor
MARIANA ZONENSCHEIN
OAB/SP 421526·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DALRI CALEFFI
OAB/SP 157788·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2026, 14:53
Trânsito em julgado
12/05/2026, 14:53
Publicação
04/05/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 16:31
Petição (Impugnação)
04/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
04/03/2026, 14:26
Publicação
23/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2026, 16:51
Protocolo de Petição
19/02/2026, 16:37
Publicação
17/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
RECORRIDO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 245): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 /STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial antes da interposição do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual, não sanada oportunamente, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante alega que o vício de representação foi sanado conforme o art. 76 do CPC e que a ratificação do ato seria suficiente para sanar o vício, conforme o art. 662 do CPC. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso, não bastando a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de apresentação de novos elementos, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 8. A aplicação da Súmula 115 do STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, foi corretamente aplicada ao caso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 290-298). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, porque, apesar da oposição dos aclaratórios, o julgado recorrido não teria enfrentado as teses defensivas que seriam capazes de alterar a conclusão adotada e esclarecido qual fundamento sustenta o não conhecimento do recurso. Afirma que teria demonstrado que o vício de representação foi sanado e o entendimento de que a procuração deve possuir data anterior ao recurso constitui jurisprudência defensiva, fundada em requisito não previsto em lei, que obstrui o acesso à justiça e viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 248-253): A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (fls. 181-182): [...] Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016) Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada. O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: [...] Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, embora a agravante aponte o óbice levantado como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto a sua não incidência, colacionado julgados que não refutam a aplicação do óbice da Súmula 115 do STJ ao presente caso. Ressalte-se que o texto sumular afirma que em instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/12/2025, 00:00
Sem descrição
13/12/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:31
Petição (Contra-razões)
08/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
08/12/2025, 14:26
Publicação
19/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
RECORRIDO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
JULIA MARIANA SILVA JACOME - RJ128527
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/11/2025, 16:15
Documento (Certidão)
17/11/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 14:35
Petição (Recurso extraordinário)
13/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
13/11/2025, 18:16
Publicação
23/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
EMBARGADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
EMBARGADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
15/09/2025, 11:30
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
EMBARGADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 15:00
Publicação
04/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
JULIA MARIANA SILVA JACOME - RJ128527
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:54
Redistribuição (sorteio)
17/06/2025, 17:30
Recebimento
16/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:50
Distribuição
11/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
30/05/2025, 14:23
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:02
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. MARIANA ZONENSCHEIN. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 177, foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 10:24
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887607/SP (2025/0096551-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
MARIANA ZONENSCHEIN - SP421526
LETÍCIA DOMINGUES MAGALHÃES - SP466048
AGRAVADO: IMBIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE BOMBAS ITA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO DALRI - SP098388
GUSTAVO DALRI CALEFFI - SP157788
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.