Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891539/SP (2025/0102895-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLAUDIO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739
AGRAVANTE: GERALDO DOMINGOS DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS - SP321630
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDIO BEZERRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 519149-63.2024.8.26.0228. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, e §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c. c art. 14, II, ambos do Código Penal, (tentativa de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à pena de 05 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (fl. 239). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 312). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO TENTADO (ARTIGO 157, CAPUT, E §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, C. C ARTIGO14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO, ABRANDAMENTO DAS PENAS E REGIMES - INVIABILIDADE - PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS - PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO - CERTEZA VISUAL DO CRIME - O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NÃO SE APLICA, POIS A ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO, REFORÇADA PELA PRONTA ATUAÇÃO POLICIAL E RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS, DEMONSTRA DE FORMA CABAL A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS RÉUS - A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO É INADEQUADA, VISTO QUE A AÇÃO CRIMINOSA ENVOLVEU GRAVE AMEAÇA COM USO DE ARMAS DE FOGO, ALÉM DA INTENÇÃO CLARA DE SUBTRAIR OS BENS MEDIANTE VIOLÊNCIA - CONFISSÕES, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIAS CONSIDERADAS - PENAS E REGIMES FIXADOS COM CRITÉRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS." (fl. 313) Em sede de recurso especial (fls. 326/340), a defesa sustenta as seguintes teses: a) negativa de autoria, alegando que a "acusação improcede na sua inteireza, a autoria não é certeira como aponta todo o instrumento probatório, eivado de provas frágeis incabíveis para imputação de crime ao réu"; b) no caso de manutenção da condenação, deve ser afastada a causa de aumento pois não "houve apreensão da suposta arma de fogo utilizada e, consequentemente, não foi elaborado laudo pericial sobre a aludida arma" (fl. 333); c) "No que tange ao concurso de agentes, nada há nos autos que ao menos indique o enlace de desígnios entre os acusados, sendo impossível tipificar a causa de aumento com a devida segurança"; d) "Subsidiariamente, caso não acolhido o pleito acima narrado, pugna a defesa, em homenagem ao princípio da eventualidade, pela desclassificação da conduta imputada aos apelados para o delito de receptação culposa" (fl. 337) e; d) "A pena merece ser fixada abaixo do patamar mínimo, pois não lhe são negativas a maioria das circunstâncias judiciais" (fl. 338). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 360/369). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 284 do STF; b) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, com relação ao aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, e à desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa; e c) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 378/381). Agravo em recurso especial às fls. 387/395. Contraminuta do Ministério Público (fls. 413/416). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 434/439). É o relatório. Decido. De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem da seguinte forma (grifos nossos): Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, o que afasta a possibilidade da sua admissão, pois não foram devidamente atacados os argumentos do aresto. O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que: (...) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência(...)2. Outrossim, não foi observado o prequestionamento da matéria com relação ao aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, em apenas um terço e à desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa (fl. 337), conforme exigência da Corte Superior: (...) O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF (AgRg no AR Esp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, D Je 29/6/2018)3. (...) Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. Assim, conforme se observa, o recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 284 do STF; b) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, com relação ao aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, e à desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa; e c) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 378/381). Todavia, no presente agravo em recurso especial (fls. 387/395), a parte agravante não impugnou de forma adequada nenhum dos referidos óbices. Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC, e a Súmula n. 182 do STJ. Citam-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA. A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.) O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional – o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que a impugnação ao óbice referente à Súmula n. 282 e 356 do STF não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, ainda que implicitamente, desprovida da indicação específica de seu enfrentamento, com a colação de excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido – o que não ocorreu na hipótese dos autos. Quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, deve ser refutada com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP. 3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu. 4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.) Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK