Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212263/RR (2025/0103812-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - RR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE BOA VISTA - SJ/RR
INTERESSADO: ROQUE JOSE DE SOUSA
INTERESSADO: JOSE DALMO ZANI
INTERESSADO: LAYLA KEROLEN MARTINS DE VASCONCELOS
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE LIMA SOUSA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR000988
ROMERO MAGALHÃES OLIVEIRA - RR001770
INTERESSADO: EDGAR RODRIGUES DUTRA
ADVOGADO: LUIZ GLENIO SOARES DE SOUZA - RO008360
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Rorainópolis (RR), suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Boa Vista (SJ/RR), suscitado. Consta dos autos que foi proposta ação penal contra Roque José de Sousa, Edgar Rodrigues Dutra, Layla Kerolen Martins de Vasconcelos, Paulo Roberto de Lima Souza e José Dalmo Zani, imputando-lhes a prática de diversos crimes, incluindo os previstos nos artigos 299 e 304 do Código Penal, artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, artigo 180, § 1º, do Código Penal e artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, todos relacionados a um suposto esquema de extração e comércio ilegais de madeira no Estado de Roraima, com a utilização fraudulenta de Documentos de Origem Florestal (DOF) para dar aparência de legitimidade ao produto de origem ilícita (fls. 4205-4212). Sustenta o Juiz suscitado que "inexistem elementos que demonstrem que a madeira [...] tiveram origem em terras da União, de fronteira, de unidade de conservação federal ou de terras indígenas" (fl. 4.218). Assim, entendeu que é competente a Justiça estadual, porque não há demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas, ressaltando que a mera fiscalização pelo IBAMA ou a utilização do Sistema DOF não seriam suficientes para atrair a competência federal, nos termos da jurisprudência consolidada. O Juiz suscitante, por sua vez, ressaltou que, conforme apurado nas investigações policiais e laudos periciais que embasaram a denúncia, as propriedades rurais envolvidas na extração ilegal de madeira ("Fazenda Sempre Viva", "Fazenda Cavalcante" e a maior parte da "Fazenda Ressaca de São Pedro") estariam inseridas, total ou quase totalmente, na Gleba Equador, área de responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autarquia federal (fls. 4.522-4.524). As informações foram prestadas. A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, suscitado. Veja ementa do parecer (fl. 4.539): Conflito negativo de competência. Penal e processo penal. Ação penal originária. Crimes ambientais (art. 50-A da Lei nº 9.605/98), falsificação ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Extração ilegal de madeira. Uso de documentos de origem florestal (DOF) ideologicamente falsos para acobertar a origem ilícita do produto florestal. Desmatamento e exploração econômica em terras pertencentes ao INCRA (gleba equador). Lesão direta a bens e interesses de autarquia federal. Incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Boa Vista, ora suscitado. É o relatório. Decido. Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, "d", da Constituição. Quanto ao tema, esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, razão pela qual, na hipótese de crime ambiental, a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar a ação penal, quando se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no CC 145.963/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/02/2019 e AgRg no CC n. 154.855/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017. Como restou bem destacado no parecer do Ministério Público, "a situação fática delineada, especialmente na decisão do Juízo Suscitante (e-STJ fls. 4221-4223), aponta para um elemento distintivo crucial: a origem da madeira extraída ilegalmente e objeto dos crimes correlatos" (fl. 4.542). O Juízo suscitante destacou que há provas nos autos do inquérito policial que apontam que as áreas exploradas ilicitamente, correspondentes às propriedades rurais "Fazenda Sempre Viva", "Fazenda Cavalcante" e a maior parte da "Fazenda Ressaca de São Pedro", estariam situadas dentro da Gleba Equador, cuja titularidade e responsabilidade pertencem ao INCRA. Essa informação também foi mencionada pelo Ministério Público Federal em sua manifestação perante o Juízo Federal (fl. 4.213-4.214): [...] Em apertada síntese, no caso concreto, verificou-se que, com vistas a acobertar desmatamentos ilícitos, LAYLA KEROLEN MARTINS DE VASCONCELOS emitiu DOFs, a partir da “Fazenda Cavalcante”, os quais foram recebidos por JOSÉ DALMO ZANI, por intermédio de empresa da qual era sócio-proprietário, isto é, a RR MADEIRAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Desse modo, ao obter produto florestal extraído ilegalmente, de áreas não autorizadas, JOSÉ DALMO ZANI adquiriu, recebeu e transportou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime, conduta correspondente ao tipo penal do art. 180, § 1º, do Código Penal. A mencionada pessoa jurídica também recebeu DOFs irregulares movimentados por PAULO ROBERTO DE LIMA SOUZA a partir da “Fazenda Sempre Viva”, e por EDGAR RODRIGUES DUTRA, tendo como pátio de origem a “Fazenda Santa Maria”. O acusado ROQUE JOSÉ DE SOUSA, por sua vez, emitiu DOFs a diversos destinatários, irregularmente, a partir do pátio denominado “Fazenda Ressaca de São Pedro”. Ao promoverem a referida emissão deliberada de DOFs com informações falsas, os réus também dissimularam a origem, localização e movimentação de bens provenientes diretamente de infração penal, incidindo, assim, na conduta tipificada no art. 1º, da Lei nº 9.613/98. Considerando, ainda, que a emissão de DOFs pela ré LAYLA KEROLEN era equivalente à exploração de uma área de cerca 124 hectares, todavia, imagens de satélite demonstraram que a área efetivamente explorada foi de aproximadamente 275 hectares, verificou-se o desmatamento injustificado e ilegal de cerca de 151 hectares de floresta nativa, conduta típica do art. 50-A, da Lei nº 9.605/98 (Laudo nº 0169/2014-SETEC/SR/DPF/RR). Do mesmo modo, embora a emissão de DOFs efetuada pelo réu PAULO ROBERTO DE LIMA SOUZA fosse equivalente à exploração de uma área de cerca 214,923 hectares, imagens de satélite demonstraram que a área efetivamente explorada foi de aproximadamente 253,85 hectares, verificando-se, assim, o desmatamento injustificado e ilegal de cerca de 38,92 hectares de floresta nativa, conduta típica do art. 50-A, da Lei nº 9.605/98 (Laudo nº 0148/2012- SETEC/SR/DPF/RR). No presente feito, vale salientar que as propriedades denominadas “Fazenda Sempre Viva”, “Fazenda Cavalcante” e “Fazenda Ressaca de São Pedro” se localizavam integralmente (ou quase integralmente, no caso destas últimas) na Gleba Equador, de responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, à época, conforme consta dos Laudos nº 0169/2014 e Laudo nº 0172/2014. Além disso, segundo se extrai dos documentos juntados ao ID nº 474659871 - Pág. 77 e nº 474659876 - Pág. 159, a “Fazenda Santa Maria” não foi identificada na base de dados fundiária do Estado de Roraima, ao mesmo tempo em que a Gleba Cachimbo, na qual se inseria a propriedade, estava pendente de regularização em nome do Estado de Roraima, do que se depreende que permanecia sob a responsabilidade do INCRA, à época. Nesse cenário, os fatos que guardam relação com os projetos de exploração referentes a tais propriedades, bem como as eventuais inserções no sistema DOF que tenham ocorrido a partir delas, as quais envolvem os réus LAYLA KEROLEN MARTINS DE VASCONCELOS, PAULO ROBERTO DE LIMA SOUZA, ROQUE JOSÉ DE SOUSA, JOSÉ DALMO ZANI e EDGAR RODRIGUES DUTRA, justificam a manutenção do processamento desta ação penal, integralmente, sob a competência federal, uma vez que as condutas envolveram a exploração e movimentação de produto florestal extraído de locais de interesse federal. Como se vê, há interesse da União, porque a exploração florestal ilegal e o desmatamento ocorreram em detrimento direto de bens imóveis pertencentes a uma autarquia federal (INCRA), além de a falsificação e o uso dos DOFs, bem como a subsequente lavagem de capitais, foram crimes-meios ou consequência direta da agressão a esse patrimônio federal. Assim, a lesão não é apenas ao meio ambiente de forma genérica, mas especificamente aos bens e interesses diretos do INCRA e, por isso, da União. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE PERMUTA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ASSENTAMENTO REALIZADO PELO INCRA. PREJUÍZO EXCLUSIVO DE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para apuração e julgamento de suposto estelionato praticado mediante celebração de "contrato de permuta", no qual os agentes delituosos teriam oferecido às vítimas área de reserva legal de assentamento realizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA. 3. A fixação da competência da Justiça Federal ocorre no caso de violação direta de interesses da União e órgãos federais. Nessa linha, o estelionato que causa prejuízo apenas a particulares não fixa a competência da Justiça Federal. Precedentes da Terceira Seção: CC 143.616/SP, de minha relatoria, DJe 9/3/2018; CC 154.507/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15/12/2017 e AgRg no CC 144.065/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 30/3/2017. 4. No caso dos autos, não se identifica prejuízo da União e tampouco do INCRA. As únicas possíveis vítimas do estelionato foram os particulares que suportaram o prejuízo do negócio, uma vez que não conseguiram realizar a transferência do imóvel por meio de escritura pública. Diante disso, no contexto dos autos, considerando não ter havido turbação à propriedade da União, que se manteve legítima detentora das terras, está afastada a competência da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Itumbiara - GO, o suscitado. (CC n. 170.119/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima (SJ/RR), suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)