Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879774/RS (2025/0084667-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMONE PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO: CLARISSA SANTOS PANDOLFO - RS124316
AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIMONE PADILHA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao gabinete em: 1º/4/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior. Requereu, ainda, a reparação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para: i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado constantes dos contratos nºs 032930030698, nº 032930029973, nº 032930029721, nº 032930031998, nº 032930032256, nº 032930032473, nº 032930031813, nº 032930031243, nº 032930030872, nº 032930030448, nº 032930030124 e nº 032930029753; ii) condenar o réu a devolução dos valores dobrados em excesso; iii) a repetição dos valores de forma simples, rejeitando os demais pedidos. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela Instituição financeira (agravada) e julgou prejudicada a apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo o atual posicionamento do Superior Tribunal Justiça não basta que os juros remuneratórios extrapolem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para fins de revisão do encargo, sem que haja a observância de critérios casuísticos da concessão do crédito (custo de captação de recursos, spread da operação, a análise de risco do crédito, perfil do contratante), incumbindo ao autor o ônus de comprovar tais circunstâncias, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Abusividade não constatada na hipótese dos autos. Manutenção dos juros remuneratórios contratados. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da higidez do pacto, inexistem valores a serem devolvidos, em dobro, para o mutuário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte do réu, não restam deflagrados os danos morais passíveis de indenização pretendidos pelo demandante. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.003, § 5º e 997, §2º, do CPC; arts. 39, V, 51, IV, e 6º, V e VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos firmados entre as partes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida, pela Corte de origem, em conformidade com recurso repetitivo É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (atual 1.030, I, 'b' e 1.040, I do CPC) é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual". Precedentes: QO no Ag 1.154599/SP, Corte Especial, DJe 12/05/2011; AgRg no AREsp 451572/PR, 1ª Turma, DJe 01/04/2014. A propósito, a publicação do julgado repetitivo é suficiente para que seus efeitos repercutam, de imediato, em relação aos demais processos que em razão do mesmo tema afetado estavam sobrestados. Frise-se, assim, que na dicção do art. 1.040, I, do CPC, não cabe recurso especial contra acórdão que replica precedente obrigatório formado pelo rito dos recursos repetitivos Ressalta-se, por fim, que o precedente formado em IAC detém mesma eficácia vinculante do que aqueles oriundos da técnica repetitiva, o que leva à necessidade de igual tratamento processual das situações equivalentes. - Da Súmula 182/STJ Ademais, ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, no que tange à alegada intempestividade do recurso de apelação da Instituição financeira (agravada). Nesse passo, no agravo em recurso especial, a agravante não impugnou adequadamente, de forma clara e específica, os óbices aplicados, tendo se limitado a rediscutir a matéria atinente ao tema repetitivo invocado e, ainda, a reprisar as razões de mérito de seu recurso especial e a sustentar genericamente a inaplicabilidade da decisão de inadmissão. Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI