Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo n. 1005952-53.2022.8.11.0045. S E N T E N Ç A JOSE RIBAMAR RIBEIRO DOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em resumo, que sofreu acidente de trabalho em 12/12/2006, o que lhe causou amputação parcial distal da 4ª falange da mão direita, exigindo-lhe maior esforço para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. Diz que houve a redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, todavia, o réu deixou de conceder auxílio-acidente sob alegação de não cumprimento dos requisitos. Assim, pugna pela procedência da demanda para que o réu seja condenado a conceder o auxílio-acidente, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora, determinando a antecipação da perícia médica, nos termos do artigo 129-A, da Lei n°8.213/91 (incluído pela Lei n° 14.331/22) – Num. 97114239 - Pág. 1-4. Laudo pericial (Num. 111114942 - Pág. 1-3), sobre o qual a autora se manifestou (Num. 112239662 - Pág. 1-6). O réu apresentou contestação (Num. 115423872 - Pág. 1-4). Documentos apresentados pela parte autora (Num. 115423873 - Pág. 1-5). Impugnação à contestação (Num. 116401219 - Pág. 1-4). Vieram-me os autos, em seguida, conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), uma vez que os elementos de cognição já apurados são suficientes para tanto, sendo prescindível a produção de prova em audiência ou citação da autarquia, já que a conclusão do exame médico-pericial não foi divergente do laudo administrativo, não atestando incapacidade laboral (artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, §2º, com a redação dada pela Lei 14.331/2022). Ademais, a conclusão do perito médico judicial, em linha com o exame administrativo, não ampara a pretensão do segurado a qualquer benefício.
Trata-se de ação acidentária para concessão de auxílio-acidente. A Lei 8.213/91, em seu artigo 59, dispõe que são requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença: qualidade de segurado, carência de doze contribuições, bem como a incapacidade por prazo superior a quinze dias para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Ademais, o artigo 86 estabelece os critérios para o benefício de auxílio-acidente: qualidade de segurado e sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quanto ao direito de benefício aposentadoria por invalidez, com fulcro no artigo 42 da mesma Lei, são critérios: a qualidade de segurado, carência de doze contribuições, além de ser considerado incapaz e impossibilitado sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Cabe destacar que a diferença entre o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez é dada apenas pelo grau de incapacidade do segurado e as condições pessoais do demandante. Passa-se, pois, à análise da perícia realizada nestes autos para apurar o grau de incapacidade do segurado (Num. 111114942 - Pág. 1-3). O trabalho técnico foi elaborado por profissional com habilidade técnica e equidistante das partes, e ainda analisou de forma clara, completa e objetiva a doença acometida pelo autor. Portanto, o laudo merece ser prestigiado. O Perito concluiu que “(...) O Periciando José Ribamar Ribeiro dos Reis tem 47 anos de idade, cursou segundo grau completo. Atualmente com renda média mensal de 4.500 reais, laborando como corretor de imóveis nos últimos 10 anos, conforme relatou. O paciente acima sofreu acidente de trabalho no ano de 2006, com lesão no quarto dedo da mão direita, com perda de parte mínima da extremidade distal da falange homônima. Houve cicatrização da lesão e não permaneceu nenhum tipo de sequela que prejudique a capacidade laboral do Autor. Movimentação e força preservados no dedo e em toda a mão direita, sem nenhum déficit. O Quadro clínico do Autor é estável. Exame físico sem anormalidades do ponto de vista pericial. CID: S601; O Senhor José Ribamar Ribeiro dos Reis não apresenta nenhuma incapacidade laboral nem deficiência decorrentes do acidente sofrido. Pode laborar normalmente em qualquer função laboral. Também não foi reconhecida nenhuma incapacidade laboral em período anterior à esta perícia médica (...)” (Num. 111114942 - Pág. 1-3). A despeito do esforço do requerente para tentar reverter a prova técnica que lhe é desfavorável, o expert foi claro ao afirmar que não foi constatada incapacidade laboral. Ademais, muito embora o autor não concorde com o laudo pericial, cabe salientar que a conclusão pericial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade, e a simples discordância com o teor do laudo pericial não enseja invalidade, embora não se ignore a legitimidade dos documentos médicos unilaterais juntados pelo autor, os quais, entretanto, não podem prevalecer sobre a perícia judicial. Nesse contexto, não foram preenchidos os requisitos para concessão de benefício previdenciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, mantida a improcedência do pedido, fica reconhecida a responsabilidade do Estado para a restituição do adiantamento dos honorários periciais (Tema 1044 do STJ). Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e Súmula 110 do STJ, as ações acidentárias são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, sendo vencido o segurado. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Evandro Juarez Rodrigues, Juiz de Direito.