Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991774/MG (2025/0106670-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALEXANDRE BOLCATO
ADVOGADO: ALEXANDRE BOLCATO - MG093958
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUIS FERNANDO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/1/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, não demonstrando a insuficiência de outras medidas cautelares menos gravosas. Alega que a utilização do histórico criminal do paciente, sem condenação, não pode evidenciar um padrão de conduta delitiva. Aduz que a audiência de custódia foi realizada após o prazo de 24 horas previsto no CPP. Afirma que a demora na realização da audiência de instrução e julgamento configura constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 81-82 – grifo nosso): Do exame das provas iniciais, em sede de cognição sumária — sem análise de formação de culpa — extrai-se que, no dia 09.01.2025, “durante deslocamento da guarnição gepam 05, entre os municípios de Lavras e Santo Antônio do Amparo, foi visualizado uma motocicleta de placa grt-2796, de cor vermelha, aparentando ser uma Yamaha YBR, sendo conduzida por um indivíduo de camisa vermelha e bermuda jeans; QUE tal veículo estava saindo do distrito conhecido por “guarita” dentro do município de Santo Antônio do Amparo, pegando a rodovia BR 381 sentido Belo Horizonte; QUE ao visualizar a viatura policial o indivíduo passou a apresentar comportamento assustado, acelerando a motocicleta e olhando para sua retaguarda a todo instante; QUE diante da suspeição, foi iniciada a aproximação da motocicleta; QUE entretanto devido ao intenso tráfego, a motocicleta conseguiu distanciar da viatura policial; QUE ainda em acompanhamento visual foi possível visualizar o momento em que a motocicleta burlou o sistema de pedágio, pois utilizou um caixa de pagamento pessoal da BR 381, esgueirando-se atrás de um veículo para evadir da cobrança manual; QUE após um tempo o veículo foi alcançado e realizada a abordagem; QUE durante busca, não foi encontrada nenhuma irregularidade; QUE o indivíduo que conduzia a motocicleta foi identificado como LUIS FERNANDO VIEIRA; QUE questionado, LUIS informou ser inabilitado; QUE em consulta ao sistema policial, foi confirmado que se tratava de um condutor inabilitado; QUE ao verificar a motocicleta pelos sistemas GAPP e SENATRAN, foi constatada que a placa (grt-2796) que estava na motocicleta não condizia com suas características; QUE o chassi que estava localizado na caixa de direção da motocicleta, estava picotado estando parcialmente legível, aparentando ter final 26; QUE no motor constava o número €382e-147111 que aparentemente também não pertence a nenhum dos veículos registrados nos sistemas mencionados; QUE salienta-se que o referido veículo possui a placa com registro de “baixa administrativa”; QUE perguntado sobre a origem do veículo, LUIS alegou que comprou a motocicleta em data pretérita na zona rural do município de Lavras/MG não sabendo informar com precisão a localidade; QUE teria pago o valor aproximado de R$2.500,00 na transação”. Assim, tenho que a materialidade dos fatos e os indícios de autoria restaram demonstrados, mormente pelos depoimentos das testemunhas policiais e pela documentação acostada. No que tange ao periculum libertatis, no caso em comento, verifico a presença de fundamentos ensejadores da custódia processual, qual seja, a garantia da ordem pública. Ressalte-se que a ordem pública abrange a prevenção de crimes e o acautelamento do meio social. No caso em comento, extrai-se a necessidade da custódia preventiva a fim de evitar a reiteração delitiva. Com efeito, de análise da certidão de antecedentes criminais do flagranteado (ID 10370533514), verifica-se que ele é reincidente e está em cumprimento de pena no regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 158 do Código Penal. Infere-se ainda, que o flagranteado foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 180 do Código Penal. Assim, verifica-se que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao flagranteado no caso em comento é insuficiente para acautelar a ordem pública, já que os elementos dos autos indicam que, em liberdade, o flagranteado voltará a delinquir, evidenciando-se, assim, o periculum in libertatis, sendo de rigor a necessidade de decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, na hipótese em apreço, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do mesmo diploma legal, acolho a manifestação do representante do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado LUIS FERNANDO VIEIRA em PREVENTIVA, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP, visando a garantia da ordem pública, sem prejuízo de eventual reconsideração quando da realização da audiência de custódia. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente e está em cumprimento de pena no regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 158 do Código Penal. Destacou-se ainda que o flagranteado foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegação de ausência de realização da audiência de custódia no prazo legal, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 26-27): Destaco, de início, que eventual desrespeito ao prazo disposto no artigo 310, do CPP não enseja o relaxamento da prisão, por se tratar de mera irregularidade. Veja-se: [...] Ademais, tendo a prisão flagrancial sido convertida em preventiva, ficam superadas eventuais irregularidades referentes à constrição inicial, vez que alterado o título da segregação. Nesse sentido, vale mencionar que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (RHC n. 119.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019). Por outro lado, quanto à alegação de demora na realização da audiência de instrução, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – destaquei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES