Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759980/SP (2024/0367445-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO BIZIO - SP139885
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 447): APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - Lesões nos joelhos do obreiro - Concessão de benefício - Inadmissibilidade - Demanda ajuizada pelo segurado perante a 2ª Vara Cível de Sertãozinho, autos nº 1005211-62.2017.8.26.0597, julgada e transitada em julgado, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir - Reconhecimento da coisa julgada - Ação julgada procedente - Apelo do INSS e reexame necessário - Decisão reformada - Recursos providos para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do novo CPC, sem condenação do obreiro ao pagamento das verbas de sucumbência. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 463): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação da existência de “contradição“ no acórdão embargado - Não ocorrência - Fundamentação do aresto que afasta as alegações da parte - Aplicação ao caso, ademais, do princípio da fungibilidade dos pedidos, havendo que se reconhecer a identidade das lides, propostas com as mesmas partes, os mesmos pedidos (indenização acidentária) e as mesmas causas de pedir (incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho) - Caráter infringente - Embargos rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 472-478, o recorrente sustenta violação ao art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, "no caso em apreço, o certo é que não ocorreu coisa julgada" (fl. 475). Argumenta que "os pedidos claramente não são os mesmos, sendo certo que o benefício denominado auxílio-acidente, deferido em sentença na presente ação, claramente não foi apresentado na ação anteriormente ajuizada" (fl. 475). "Portanto, se os pedidos claramente não são os mesmos, não há se falar em coisa julgada" (fl. 477). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 483): Com efeito, o artigo, tido como violado, nas razões do reclamo especial, padece do requisito do prequestionamento, vez que deixou de ser suscitado nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do NCPC e, consequentemente, não foi apreciado pelo acórdão hostilizado. Incidente, portanto, a Súmula 211 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 487-493, o agravante alega que: Inicialmente, sustentou-se quando da inadmissão do recurso especial, que o artigo tido como violado, padece do requisito do prequestionamento, vez que deixou de ser suscitado nos embargos de declaração, não sendo apreciado pelo acórdão hostilizado. Ocorre que se equivoca claramente o julgador, pois facilmente encontramos nos autos os embargos de declaração opostos pelo agravante em face do acórdão proferido, trazendo de forma clara a violação ao dispositivo legal invocado, deixando claro não ter ocorrido coisa julgada, por ter sido deferido, claramente na presente ação, pedido não apresentado na primeira ação. Porém, quando do julgamento dos citados embargos de declaração, os argumentos apresentados não foram acolhidos, porém, novamente, claramente foram opostos embargos de declaração, que foi apreciado pelo acórdão hostilizado, tendo sido cumprido, ao contrário do que alegado, o requisito do prequestionamento (fl. 489). Aduz, ainda, que "não se trata de simples reexame de prova, mas de clara violação ao citado artigo de lei" (fl. 490). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, em razão da ausência de prequestionamento e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA