Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2887686/SP (2025/0096679-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AGROPECUARIA AGF S.A
ADVOGADO: RUDISLEY DUTRA DE MEDEIROS - GO030067
EMBARGADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADVOGADOS: JORGE ALEXANDRE VON HERTWIG - SC003089
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - PR000918
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - SP382471
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGROPECUARIA AGF S.A à decisão de fls. 179/180, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O venerando acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios anteriormente fixados. Contudo, não houve condenação em honorários nas instâncias ordinárias, ou seja, não existia honorário fixado anteriormente sobre o qual se pudesse majorar, sendo indevida a simples majoração. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, não havendo honorários previamente fixados, é necessário que a Corte fixe diretamente os honorários recursais, e não apenas promova majoração. A majoração dos honorários recursais pressupõe a prévia fixação de verba honorária na instância anterior. Na ausência dessa fixação, cabe ao Tribunal arbitrar os honorários advocatícios diretamente, conforme os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Não havendo honorários previamente estabelecidos, inexiste base para a majoração, devendo o Tribunal fixar a verba devida em grau recursal (fl. 184). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN